Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 23682/2022, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Promove a consulta publica do projeto de Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de Espetáculos de Natureza Artística

Texto do documento

Aviso 23682/2022

Sumário: Promove a consulta publica do projeto de Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de Espetáculos de Natureza Artística.

Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal da Chamusca, tomada na sua reunião ordinária realizada a 8 de novembro de 2022, foi aprovado o projeto de Regulamento municipal da mera comunicação prévia e fiscalização de espetáculos de natureza artística, e dar início ao período de consulta pública.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta no Balcão Único e no site institucional do município da Chamusca (www.cm-chamusca.pt), pelo prazo de 30 dias (úteis), a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, para efeitos de consulta pública, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, observações ou reclamações, no prazo antes referido, as quais devem ser remetidas por via postal, para Rua Direita S. Pedro, 2140-098 Chamusca, ou através de correio eletrónico, para geral@cm-chamusca.pt, ou entregues no Balcão Único da Câmara Municipal da Chamusca, durante o período normal de expediente.

Se após o decurso do período de discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado.

Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da Câmara Municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

Posteriormente, deverá a proposta de Regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior aprovação nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Em caso de aprovação pela Assembleia Municipal, promover-se-á a sua publicação nos termos legais.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso no Diário da República e outros de igual teor, que vão ser publicitados na internet, no sítio institucional do Município da Chamusca e afixados nos lugares públicos do costume.

16 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr.

Projeto de Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de Espetáculos de Natureza Artística

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, concretiza o processo de transferência de competências para as autarquias locais na área da cultura, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, ancorado nos princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Desta forma, prevê-se o reforço das competências das autarquias locais, através da descentralização de competências da Administração direta e indireta do Estado.

Aproveitando a vasta experiência municipal a nível da promoção de programação cultural local, bem como da gestão, valorização e conservação do património cultural, são transferidas para os órgãos municipais as competências relativas ao controlo prévio e fiscalização de espetáculos de natureza artística, passando a ser competência municipal receber as comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, assim como a fiscalização da realização de tais espetáculos.

Importa, pois, regulamentar esta matéria, estabelecendo, ainda, as condições e as taxas devidas pela mera comunicação prévia e fiscalização de espetáculos de natureza artística. A elaboração do presente regulamento destina-se a concretizar e consolidar as novas incumbências dos órgãos municipais no que à comunicação e fiscalização dos espetáculos de natureza artística, destinando-se à mera concretização da transferência das competências agora atribuídas aos órgãos municipais, devendo o montante e a forma de pagamento das taxas devidas pelas meras comunicações prévias ser fixados pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

O início do procedimento foi decidido pela Câmara Municipal, nos termos da lei em vigor, em 06 de outubro de 2022, e foi publicado no site oficial do Município da Chamusca e nos locais habituais pelo prazo de 10 dias úteis para constituição de interessados e apresentação de sugestões, dando assim cumprimento ao estatuído no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o qual foi apresentado contributos, que integram o presente regulamento.

Para definição dos valores das taxas a cobrar pelos procedimentos constantes no regulamento, foi elaborado cálculo dos custos associados à mera comunicação prévia e à fiscalização de espetáculos de natureza artística, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, sendo Anexo II a este diploma, constituindo a tabela de taxas Anexo I a este regulamento.

O projeto do presente regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal da Chamusca, datada de 8 de novembro de 2022. De seguida, foi publicado integralmente no Diário da República, 2.ª série, n.º ... de ... de ... de 20..., para efeitos de consulta pública, pelo período de trinta (30) dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro.

No âmbito da consulta pública, que decorreu entre ... de ... de 20 ... e ... de ... de 2023, não foram apresentadas sugestões.

Assim, no uso do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Chamusca elaborou o presente projeto de regulamento, o qual, em determinação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia ... de ... de 20..., seguindo-se a publicação no Diário da República, na internet, no sitio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos das seguintes disposições legais:

a) N.º 7 do artigo 112.º, artigo 238.º e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro);

c) Artigos 14.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro);

d) Artigos 6.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro);

e) Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação dada pela Lei 72/2020, de 16 de novembro);

f) N.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro;

g) Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística, aprovado pelo Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 90/2019, de 05 de julho;

h) Alínea c) do artigo 15.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação5

1 - O presente regulamento visa assegurar a receção de comunicações prévias referentes a espetáculos de natureza artística, bem como a sua fiscalização.

2 - Entende-se por Espetáculos de Natureza Artística, todas as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.

3 - Integram os espetáculos de natureza artística as representações ou atuações nas áreas do teatro, da música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico, e quaisquer outras récitas, declamações ou interpretações de natureza análoga, bem como a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais, por qualquer meio ou forma.

4 - Não se consideram espetáculos de natureza artística os eventos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, a realizar no lar familiar ou em recinto autorizado para esse fim.

CAPÍTULO II

Funcionamento e Organização

Artigo 3.º

Mera Comunicação Prévia

1 - A realização de espetáculos de natureza artística no território pertencente ao Concelho de Chamusca está sujeita à apresentação pelo promotor do espetáculo de uma mera comunicação prévia dirigida ao Município, ainda que não esteja estabelecido em território nacional.

2 - A mera comunicação prévia, desde que corretamente instruída, consiste numa declaração que permite ao interessado proceder, imediatamente, à realização do espetáculo, após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.

3 - A mera comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação do promotor;

b) Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída, requerida à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC);

c) Datas ou período de realização dos espetáculos;

d) Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;

e) Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;

f) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.

4 - A documentação exigida deverá ser remetida ao município pela plataforma online disponível para esse efeito.

5 - A apresentação da mera comunicação prévia deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida nos termos do presente Regulamento.

6 - A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

7 - Em função da natureza do espetáculo e do recinto, poderá ser exigido a presença de piquete de bombeiros, de acordo com o Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua versão atual.

Artigo 4.º

Obrigações do promotor do espetáculo

Compete à entidade promotora do espetáculo:

a) Garantir que se encontram reunidas as condições de segurança e ordem pública adequadas à realização de cada espetáculo, de acordo com a legislação aplicável;

b) Estar presente ou fazer-se representar desde a abertura até ao final do espetáculo ou, caso este tenha lugar em recinto de espetáculo de natureza artística, até à saída dos espetadores;

c) Dispor de um livro de reclamações, em local visível, nos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, procedendo ao envio à IGAC do original da folha de reclamação;

d) Proceder à afixação da classificação do espetáculo ou do divertimento público nos acessos a cada recinto e em local visível;

e) Proceder à afixação de forma visível do Documento de Identificação do Recinto (DIR) no acesso ao recinto.

CAPÍTULO III

Taxas e formas de pagamento

Artigo 5.º

Taxas

1 - Pela submissão da mera comunicação prévia prevista no presente Regulamento é devido o pagamento das respetivas taxas, fixadas no Anexo I a este regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O pagamento das taxas será realizado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, devendo o interessado enviar o respetivo comprovativo de pagamento por correio eletrónico para geral@cm-chamusca.pt.

Artigo 6.º

Isenção de Taxas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo anterior:

a) Os serviços e organismos da administração central;

b) As autarquias locais e as entidades intermunicipais;

c) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

d) As instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas;

e) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

d) Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta, integralmente, para fins beneficentes ou humanitários;

f) Instituições escolares públicas.

2 - A isenção aplica-se às entidades referidas nas alíneas a) a f) do número anterior, cuja sede fiscal se encontre no concelho da Chamusca.

Artigo 7.º

Decisão

1 - A mera comunicação prévia só será validada aquando do respetivo pagamento.

2 - Caso exista algum erro ou invalidade documental, será solicitado ao promotor a correção do mesmo.

3 - A falta de pagamento ou comprovativo do mesmo é condição suficiente para a retenção do pedido.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal.

2 - Durante o espetáculo poderá estar presente um representante da Câmara Municipal desde a abertura até à saída dos espetadores.

Artigo 9.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do presente regulamento, a prática de qualquer espetáculo de natureza artística, efetuada sem mera comunicação prévia.

2 - Salvo o disposto em lei especial, a contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 600,00(euro) até ao máximo de 3.000,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1.200,00 (euro) até 30.000,00(euro) no caso de pessoa coletiva.

3 - Além da coima, poderá ser suspenso o espetáculo em causa.

4 - Compete à IGAC assegurar a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao Inspetor-Geral das Atividades Culturais.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 10.º

Normas Transitórias

1 - A mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística é efetuada no Portal ePortugal, sendo o procedimento totalmente eletrónico e com certificação digital.

2 - O pagamento da taxa respetiva deverá ser realizado de acordo com o disposto no artigo 4.º

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, bem como, a tabela de taxas, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Espetáculos - Mera Comunicação Prévia

Comunicação de espetáculos de natureza artística

Online - 15,00(euro)

Presencial - 20,00(euro)

Comunicação de espetáculos de natureza artística, com antecedência igual ou superior a 8 (oito) dias

Online - 10,00(euro)

Presencial - 15,00(euro)

Comunicação de espetáculos de natureza artística, promovidos por promotores ocasionais

Online - 20,00(euro)

Presencial - 25,00(euro)

ANEXO II

Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2, alínea c)), devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares ...".

Dispõe o artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.

Neste contexto, e verificando-se que a taxa cobrada pela IGAC é a definida pela Portaria 122/2017, de 23 de maio, estando a mesma compreendida entre os 16 e os 30 euros, dependendo da via pela qual é remetida, do incentivo previsto para a realização das comunicações com antecedência superior a 8 dias e pelo facto de se tratar de um promotor já registado ou ocasional. A taxa inerente à mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística no Município da Chamusca, situar-se-á em valores mínimos, permitindo uma comparação direta com o valor cobrado atualmente.

315919088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5160792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2019-07-05 - Decreto-Lei 90/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda