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Aviso 22939/2022, de 30 de Novembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no vereador

Texto do documento

Aviso 22939/2022

Sumário: Delegação e subdelegação de competências no vereador.

Maria de Fátima Pereira Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, torna público que, nos termos do artigo 56.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento do seu despacho de 15 de novembro de 2022, foram delegadas e subdelegadas no vereador em regime de tempo inteiro, Dr. Jorge Carneiro Morais Fidalgo, as seguintes competências:

I - Da Delegação de Competências.

Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 36.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, conjugado com o preceituado nos artigos 44.º, 46.º e 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação, delego no vereador em regime de tempo inteiro, Dr. Jorge Carneiro Morais Fidalgo, as seguintes competências:

1 - Representar o município em juízo e fora dele.

2 - Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos.

3 - Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação.

4 - Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas nas áreas cujas funções lhe estão atribuídas.

5 - Conceder terrenos, no cemitério propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.

6 - Gerir instalações e equipamentos afetos às respetivas áreas de atividade.

II - Da Subdelegação de Competências.

Na sequência da deliberação camarária tomada pelo executivo municipal em sua reunião ordinária do pretérito dia 14 de novembro do ano em curso, que aprovou proposta de delegação de competências por mim subscrita, e ao abrigo das disposições combinadas previstas, respetivamente, no n.º 2, do artigo 36.º da referida do Anexo I da Lei 75/2013, e o estatuído nos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no vereador em regime de tempo inteiro, Dr. Jorge Carneiro Morais Fidalgo, as seguintes competências:

1 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares.

2 - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos.

3 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos.

4 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura.

5 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.

6 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia.

7 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

8 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal em parceria com entidades da administração central nos domínios das suas atividades.

9 - Gerir todas as matérias relativas ao mercado municipal e feiras.

10 - Gerir todas as matérias relacionadas com a juventude e desporto, nomeadamente executar a política do município no que se refere à sua responsabilidade para com a juventude e desporto.

11 - Gerir todas as matérias relacionadas com a iluminação pública.

12 - Tomar decisões no âmbito do Regime de Acesso à Atividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi aprovado pelo Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto na sua atual redação.

13 - Exercer as competências no âmbito do abastecimento de água e saneamento.

14 - Exercer as competências atribuídas no âmbito do Regime Geral dos Resíduos Sólidos Urbanos.

15 - Exercer a gestão das infraestruturas e equipamentos municipais e de ocupação de espaço público.

16 - Exercer todas as competências no âmbito da defesa do consumidor nomeadamente representando o município junto do CIAB.

17 - Administrar e exercer as competências na gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas.

18 - Executar o apoio à ação social escolar e às atividades complementares no âmbito de projetos educativos.

19 - Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município.

Mais determino:

A - Que as competências delegadas e subdelegadas a que se refere o presente despacho entendem-se sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

B - Que o vereador dará informação detalhada ao Presidente relativamente ao exercício das competências que lhe foram delegadas e subdelegadas.

C - Ratificar todos os atos administrativos entretanto praticados que estejam em conformidade com a delegação de competências objeto da presente proposta.

15 de novembro de 2022. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Pereira Fernandes Alves.

315893038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5142818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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