Despacho 13848/2022, de 28 de Novembro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico do Porto
- Fonte: Diário da República n.º 229/2022, Série II de 2022-11-28
- Data: 2022-11-28
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Extensão de encargos relativa ao procedimento acordo quadro 10/000/A/121_2022 para a aquisição de serviços de vigilância e segurança humana.
O Instituto Politécnico do Porto pretende iniciar um procedimento Acordo Quadro (AQ-VS-2022) para a aquisição de serviços e vigilância e segurança humana, com a referência 10/000/A/121_2022, pelo prazo contratual um ano renovável por iguais períodos até ao limite de três.
Considerando que:
i) O Instituto Politécnico do Porto, enquanto instituição de ensino superior pública, é dotada de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos conjugados da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 94.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei 41/2014, de 10 de julho;
ii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico e que excedem o limite de 99.759,58 (euro) não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela;
iii) Pelo Despacho 8350/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho, do Sr. Ministro das Finanças e pela Sr.ª Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi delegada a competência nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;
iv) A abertura do referido procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República, a efetuar pelo Presidente do Instituto;
v) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros inerentes ao referido procedimento de contratação nos anos económicos de 2022, 2023, 2024 e 2025;
vi) O Instituto Politécnico do Porto, não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e as fontes de financiamento que suportam os encargos são receitas próprias;
Nestes termos, no uso da competência delegada pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 7058/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 8350/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho, determino o seguinte:
1) Fica o Instituto Politécnico do Porto autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos aquisição de serviços e vigilância e segurança humana, até ao montante global de (euro) 2.003.915,13 (dois milhões e três mil, novecentos e quinze euros e treze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2) A repartição anual de encargos decorrentes da execução do contrato referido no número anterior é, previsivelmente, a seguinte:
a) Ano de 2022: (euro) 111.328,62 (cento e onze mil, trezentos e vinte e oito euros e sessenta e dois cêntimos);
b) Ano de 2023: (euro)667.971,71 (seiscentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e um euros e setenta e um cêntimo);
c) Ano de 2024: (euro)667.971,71 (seiscentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e um euros e setenta e um cêntimo);
d) Ano de 2025: (euro)556.643,09 (quinhentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e três euros e nove cêntimos.
3) A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4) O encargo emergente da presente autorização relativo ao ano de 2023, será satisfeito por verbas inscritas no orçamento do IPP, em fonte de financiamento de receitas próprias, para o respetivo ano vindouro, na rubrica de classificação económica 020218 - Vigilância e segurança
5) O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
14 de outubro de 2022. - O Vice-Presidente do IPP, em substituição, Fernando José Malheiro de Magalhães.
315907667
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5139236.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República
Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.
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2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República
Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.
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2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Aviso
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