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Despacho 13617/2022, de 22 de Novembro

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Sumário

Estabelece e regula a atribuição de um subsídio mensal destinado à alimentação das crianças que se encontrem a frequentar amas integradas no Instituto da Segurança Social, I. P.

Texto do documento

Despacho 13617/2022

Sumário: Estabelece e regula a atribuição de um subsídio mensal destinado à alimentação das crianças que se encontrem a frequentar amas integradas no Instituto da Segurança Social, I. P.

No seguimento da publicação da Portaria 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P., e conforme previsto no artigo 4.º, na alínea e) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 94/2017, de 9 de agosto, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, importa salvaguardar as condições de disponibilização da alimentação das crianças a frequentar as amas integradas no ISS, I. P.

No âmbito do exercício da atividade de ama, deverá ser assegurada uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos.

Por outro lado, o País depara-se com uma crescente taxa de inflação prejudicial no rendimento disponível das famílias, diminuindo-lhes o poder de compra e comprometendo a aquisição de bens essenciais. Decorre, destas circunstâncias, um global aumento dos custos operativos para o exercício da atividade de ama.

Assim, o Secretário de Estado da Segurança Social e a Secretária de Estado da Inclusão, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determinam o seguinte:

1 - O presente despacho estabelece e regula a atribuição de um subsídio mensal destinado à alimentação das crianças que se encontrem a frequentar amas integradas no Instituto da Segurança Social, I. P.

2 - Este subsídio é pago pelo Instituto da Segurança Social, I. P., diretamente a estas amas, para garantir a alimentação das crianças que se encontram aos seus cuidados.

3 - A aquisição e confeção da alimentação das crianças tem de ocorrer nos momentos em que as amas não se encontrem a prestar cuidados diretos às crianças.

4 - O valor do subsídio mensal a atribuir às amas por cada criança que se encontre ao seu cuidado é fixado em 150 (euro).

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as famílias das crianças poderão optar por disponibilizar às amas as refeições já confecionadas, assumindo os respetivos encargos.

6 - Nas situações previstas no número anterior, não há lugar à atribuição deste subsídio mensal.

7 - É revogado o Despacho 11239/2022, de 19 de setembro.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

11 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

315876174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5136223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Decreto-Lei 115/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Decreto-Lei 94/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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