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Aviso 22090/2022, de 18 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Cargos de Direção Intermédia de 4.º Grau

Texto do documento

Aviso 22090/2022

Sumário: Aprova o Regulamento de Cargos de Direção Intermédia de 4.º Grau.

Paula Cristina Calado Chuço, Presidente da Câmara Municipal de Mora, Torna público, no uso das competências pelas alíneas b)e t), do n.º 1, do artigo 35.º,do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º,do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal de Mora, em sua sessão ordinária, realizada no dia trinta de setembro de dois mil e vinte e dois, deliberou sob proposta da Câmara Municipal de Mora, aprovada em sua reunião de dezanove de setembro de dois mil e vinte dois, Anexo I à Lei 75/2013 aprovar o Regulamento Cargos de Direção Intermédia de 4.º grau, nos termos do n.º 3 do artº. do Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmara Municipais 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de Agosto, na sua redação atual.

Torna igualmente público que, em conformidade com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, e na sua redação atualizada, se proceda à publicação do Regulamento Cargos de Direção Intermédia de 4.º grau em anexo ao presente aviso.

29 de setembro de 2022. - A Presidente da Câmara, Paula Cristina Calado Chuço.

Regulamento - Cargos de Direção Intermédia de 4.º Grau

Preâmbulo

O Município de Mora, em reunião ordinária de Assembleia Municipal de 31 de março de 2022, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Mora, por deliberação tomada em 28 de março de 2022, a nova Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Mora.

A atual Estrutura Orgânica prevê a criação de sete unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de 4.º grau.

Nesta conformidade, nos termos do n.º 3, do artigo 4.º do Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais (51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação) compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a regulamentação e definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração.

Pretende-se, através do presente Regulamento, que sejam definidas as exigências previstas na disposição legal supramencionada.

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime dos cargos de direção intermédia de 4.º grau do Município de Mora, no que concerne às suas competências, área, requisitos de recrutamento e respetiva remuneração, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais (51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação).

Artigo 2.º

Cargos de Direção Intermédia de 4.º grau

1 - Consideram-se cargos de direção intermédia de 4.º grau os que, nos termos do Regulamento Orgânico dos Serviços do Município, correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de unidades orgânicas flexíveis, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada

2 - O cargo de direção intermédia de 4.º grau designa-se de "Coordenador de Unidade."

Artigo 3.º

Missão

É missão dos dirigentes intermédios de 4.º grau garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos, materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos do Município e as determinações recebidas dos respetivos superiores

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau devem observar os valores e princípios fundamentais estabelecidos no Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Mora e os previstos na lei, designadamente:

a) Princípio da Legalidade;

b) Princípio da Prossecução do Interesse Público;

c) Princípio da Justiça;

d) Princípio da Desburocratização e eficácia;

e) Princípio da boa-fé;

f) Princípio da aproximação dos serviços aos cidadãos;

g) Princípio da imparcialidade;

h) Princípio da responsabilidade;

i) Princípio da transparência.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade.

Artigo 6.º

Competências

1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.

2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências do pessoal dirigente previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, na sua atual redação, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Delegação de competências dos cargos de direção intermédia de 4.º grau

Sendo a delegação e a subdelegação de competências instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução dos circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada, os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau podem delegar as suas competências próprias, ou delegadas com faculdade de subdelegação nos dirigentes intermédios de 4.º grau.

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 4.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau são recrutados, por procedimento concursal nos termos legais aplicáveis, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente:

a) Habilitações académicas ao nível da licenciatura, ou superior;

b) Três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo, exercício ou provimento seja, exigível uma licenciatura;

c) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.

2 - O provimento dos cargos dirigentes de 4.º grau é realizado de acordo com o quadro de competências previstas na lei e neste Regulamento, tendo em consideração o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

3 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau são nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal por um período de três anos.

4 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.

5 - Os cargos de direção intermédia de 4.º grau podem ser exercidos em regime de substituição conforme previsto no artigo 27.º da Lei 2/2004, conjugado com o artigo 19.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, ambas na sua atual redação.

6 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, os titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Composição do júri de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 4.º grau

1 - O júri de recrutamento é designado por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O Presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.

Artigo 10.º

Seleção dos cargos de direção intermédia de 4.º grau

1 - A seleção do titular do cargo de direção intermédia de 4.º grau é feita por procedimento concursal, publicitado na Bolsa de Emprego Público durante 10 dias, disponível na internet e em órgão de imprensa de expansão nacional, com indicação, nomeadamente, da área de atuação, requisitos legais de provimento e perfil pretendido, composição do júri e métodos de seleção.

2 - A escolha deverá recair no candidato que em sede de apreciação das candidaturas melhor corresponda ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objetivos do serviço.

3 - Findo o procedimento concursal, o júri elabora a proposta de designação, com indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

4 - O júri pode considerar que nenhum candidato reúne condições para ser designado.

Artigo 11.º

Estatuto Remuneratório dos cargos de direção intermédia de 4.º grau

A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau corresponde à 5.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, acrescido do subsídio de refeição igual ao da administração pública.

Artigo 12.º

Responsabilidade dos cargos de direção intermédia de 4.º grau

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 13.º

Avaliação do desempenho dos cargos de direção intermédia de 4.º grau

Os dirigentes intermédios de 4.º grau estão sujeitos à avaliação do desempenho efetuada nos termos do SIADAP 2.

Artigo 14.º

Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho fora do período normal de trabalho.

Artigo 15.º

Dúvidas e casos omissos

Em tudo que não esteja expressamente previsto neste Regulamento, aplica-se o disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação e na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315824933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5128846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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