Despacho 13409-A/2022, de 17 de Novembro
- Corpo emitente: Universidade do Minho
- Fonte: Diário da República n.º 222/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-11-17
- Data: 2022-11-17
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à repartição dos encargos relativos ao fornecimento de gás.
Despacho Reitoral de Extensão de Encargos
A Universidade do Minho necessita de proceder à abertura de um procedimento de contratação pública com vista à celebração de contrato que assegure o fornecimento de gás natural às suas instalações nas cidades de Braga e Guimarães, pelo período máximo de 3,5 (três e meio) meses, previsivelmente compreendidos entre 2022 e 2023.
O preço base do referido contrato ascende a 600.000,00 (euro) (seiscentos mil euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor.
Considerando que:
a) A concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico;
b) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
c) À luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, no caso das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção;
d) À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
e) À luz do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, o exercício da competência delegada nos termos do n.º 6 deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República;
f) O Despacho 8350/2022, de 8 de julho, do Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, e da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho de 2022, delega nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
g) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros decorrentes do referido processo de contratação nos anos económicos de 2022 e 2023;
h) Os encargos decorrentes da execução do contrato em questão serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fontes de financiamento provenientes de receitas próprias do orçamento da Universidade do Minho;
i) A Universidade do Minho não tem quaisquer pagamentos em atraso.
Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho 8350/2022, de 8 de julho, determina-se o seguinte:
1 - Fica a Universidade do Minho autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para o fornecimento de gás natural, em regime de preço indexado para Portugal continental, às instalações da Universidade do Minho, nas cidades de Braga e Guimarães, até ao montante global estimado de 600.000,00 (euro) (seiscentos mil euros), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:
a) Em 2022 - (euro) 257.142,86 (euro) (duzentos e cinquenta e sete mil, cento e quarenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor;
b) Em 2023 - (euro) 342.857,14 (euro) (trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e catorze cêntimos), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Universidade do Minho, para os anos de 2022 e 2023, na rubrica 02.02.01.A000 - Encargos das Instalações - AMA;
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de novembro de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
315885279
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5128203.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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