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Despacho 13290/2022, de 16 de Novembro

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Sumário

Confere permissão genérica de condução das viaturas oficiais afetas ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ao seu diretor em substituição Norberto Luís de Jesus Albino

Texto do documento

Despacho 13290/2022

Sumário: Confere permissão genérica de condução das viaturas oficiais afetas ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ao seu diretor em substituição Norberto Luís de Jesus Albino.

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.

A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.

As atribuições cometidas ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), exigem que sejam asseguradas, de forma célere, as deslocações oficiais, na prossecução da sua missão, pelo que se concretizam vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, na concessão de autorização genérica para a condução de viaturas oficiais ao diretor do CEGER.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, o Secretário de Estado da Digitalização e Modernização Administrativa, no uso de competência delegada, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho 6731/2022, de 19 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, a Secretária de Estado da Administração Pública, no uso de competência delegada, por força da alínea g) do n.º 3 do Despacho 8949/2022, de 8 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022, e o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso da competência delegada pela alínea qq) do n.º 4 do Despacho 8273/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2022, determinam o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução das viaturas afetas à frota do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ao seu diretor, em substituição, Norberto Luís de Jesus Albino.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não constituindo fundamento para a atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.

3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para o autorizado, com o termo do exercício das funções em que se encontra investido à data da permissão.

4 - O presente despacho produz efeitos à data de 1 de setembro de 2022.

28 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - 27 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - 26 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

315835188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5126138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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