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Regulamento 1111/2022, de 14 de Novembro

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística

Texto do documento

Regulamento 1111/2022

Sumário: Segunda alteração ao Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística.

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo da competência que lhe advém da alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 15 de setembro de 2022 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de setembro de 2022, aprovaram a 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística, cujo teor se publica em anexo.

17 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à 2.ª alteração ao Regulamento 925/2015, de 30 de dezembro, que estabelece a Ecotaxa Turística do Município de Santa Cruz.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

Na sequência da presente revisão, foram alterados os artigos do 1.º ao 12.º, procedeu-se à introdução de um novo articulado, nomeadamente, do artigo 13.º, 14.º, 15.º e 17.º No que concerne ao artigo 12.º (introduzido com a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística N.º 3/2017 cuja publicação ocorreu a 02/01/2017), passa a ser o artigo 16.º na presente alteração.

O Regulamento 925/2015, de 30 de dezembro e respetivos anexos passam a ter a seguinte redação:

Preâmbulo

O turismo é uma das atividades económicas do Município de Santa Cruz e constitui, sem dúvida, um fator de desenvolvimento e dinamização local. A importância do setor está patente no número de turistas que anualmente visitam o concelho, no número de pernoitas e na dimensão da oferta de alojamento. Santa Cruz é a «porta de entrada e saída» da ilha da Madeira.

O turismo promove o desenvolvimento económico local mas também implica uma sobrecarga significativa das infraestruturas públicas municipais e na própria prestação de serviços municipais, como seja a limpeza, o reforço na segurança de pessoas e bens e a manutenção dos espaços públicos, sendo legítimo assim exigir dos turistas o pagamento de uma compensação, assegurando-se contudo que tal objetivo seja prosseguido pela implementação de soluções que não comprometam a competitividade do concelho no contexto da região, do país e mesmo no contexto internacional dos destinos turísticos. Amenizar o impacto social e ambiental sobre as infraestruturas do concelho deixado pelos turistas, é o principal objetivo desta taxa.

Balizada pela bilateralidade que o próprio conceito de taxa implica, a criação da presente Ecotaxa pretende assegurar a manutenção da prestação dos serviços e bens necessários ao desenvolvimento sustentável do turismo, buscando na própria classe turística a contribuição para o efeito, como permitido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, ao prever que as autarquias locais podem criar taxas incidentes sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou resultantes de investimentos municipais (artigo 20.º, n.º 2 do mencionado diploma).

Seis anos depois da implementação da Ecotaxa Turística no Concelho de Santa Cruz, entendemos ser a altura certa para uma atualização da taxa em vigor para valores mais coincidentes com as dinâmicas de mercado, com a atualização da inflação e com todas as flutuações dos parâmetros financeiros ocorridas desde a criação da referida taxa em 2016.

Paralelamente, consideramos ser indiscutível que desde a implementação da Ecotaxa Turística verificaram-se melhorias decorrentes de investimentos camarários que valorizaram pontos de interesse turístico e melhoraram índices de qualidade ambiental. A título de exemplo, podemos aqui referir a reabilitação da Promenade dos Reis Magos, no Caniço, e do Largo da Achada, na Camacha, bem como o redimensionamento da Estação Elevatória dos Reis Magos.

De salientar ainda a criação de novos cartazes turísticos e culturais, como o Santa Cruz em Flor e Natal em Santa Cruz.

É nossa intenção continuar o investimento na reabilitação urbana e ambiental e a aposta na nossa oferta pública cultural e turística, pelo que importa atualizar os valores que sustentam o princípio daquela que é, para nós, uma justa repartição dos encargos públicos, sustentada na lógica de que estes sejam imputados aqueles que visitam e pernoitam no nosso concelho, na proporção em que do mesmo usufruem.

Além disso, é preciso não esquecer que Santa Cruz é o segundo polo turístico de uma Região que tem sido, em anos consecutivos, considerada o melhor destino insular do mundo. Isto implica que se mantenha essa qualidade, o que no caso do Município de Santa Cruz exige da autarquia um continuado investimento, nomeadamente através da realização de obras de manutenção, construção, reabilitação e requalificação dos bens do domínio público e privado municipal.

Importa, nos mesmos termos, continuar a assegurar a sustentabilidade ambiental prevenindo a degradação e a excessiva ocupação, o que implica que o concelho se ajuste e reforce nos seguintes níveis de atuação e competência diretos: segurança de pessoas e bens, limpeza e higiene urbana, sinalética e animação, reabilitação dos espaços de usufruto público e valorização da nossa frente-mar.

Continuamos a acreditar numa gestão que tem por base a cooperação entre sector público e privado, capazes de, em conjunto, encontrar plataformas de entendimento e de ação mais eficazes. Entre as áreas que consideramos prioritárias e que acreditamos ser também aquilo que os agentes do setor valorizam, está a manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais destinadas aos turistas; realização de obras de construção, manutenção, reabilitação e outras em bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico; financiamento de eventos turísticos em que seja necessário o reforço dos serviços municipais, seja a nível de segurança, organização e manutenção dos espaços públicos.

Nestes termos apresenta-se o Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística do Município de Santa Cruz, que tem por objetivo amenizar o impacto social e ambiental sobre as infraestruturas do concelho deixado pelos turistas e definir critérios e procedimentos para a sua implementação e boa cobrança, e cujo projeto foi submetido a consulta pública, tendo sido promovidos, durante esse espaço, a audição direta de entidades e, após o período de consulta pública o apuramento e a ponderação dos respetivos resultados.

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

Nos termos do disposto nos artigos n.os 112.º, n.º 7 e 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo n.º 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), os artigos 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc) da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), o Decreto-Lei 398/99, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e Processo Tributário) e o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Ilícito de Mera Ordenação Social e respetivo processo), os artigos 98.º e 136.º n.º 2 (Código de Procedimento Administrativo), Lei 62/2018, de 22 de agosto, que altera (Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local), e que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto é aprovado o presente Regulamento que estabelece o regime da Ecotaxa Turística do Município de Santa Cruz.

Artigo 2.º

Incidência

1 - A Ecotaxa Turística incide sobre todas as pessoas que visitam o Concelho de Santa Cruz e que pernoitam em unidades de alojamento do Município, independentemente da modalidade da reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras), sendo liquidada juntamente com a fatura.

2 - A Ecotaxa Turística é aplicável, independentemente da respetiva designação a todas as tipologias de Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, nomeadamente:

a) Estabelecimentos Hoteleiros;

b) Quintas da Madeira;

c) Aldeamentos turísticos;

d) Apartamentos turísticos;

e) Conjuntos Turísticos (resorts)

f) Empreendimentos de Turismo de Habitação;

g) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural

h) Parques de Campismo e Caravanismo;

i) Alojamento Local.

Artigo 3.º

Valor Unitário da Ecotaxa

1 - O valor da Ecotaxa Turística é de 2,00 (euro) (dois euros) por dormida/noite, valor fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento, Anexo I.

2 - A Ecotaxa Turística devida por estadia em Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, designados no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, por hóspede e por dormida/noite, é de 2,00 (euro) (dois euros), valor isento de IVA, até ao máximo de 7 noites.

3 - A aplicação da taxa tem como valor máximo 14,00 (euro) (catorze euros) por hóspede.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento da Ecotaxa Turística as crianças com idade inferior a 13 anos, encontrando-se isento o dia em que se atinja essa idade, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.

2 - Estão ainda isentos do pagamento da Ecotaxa Turística, os hóspedes cuja estadia seja oferta pelo Empreendimento Turístico ou Estabelecimentos de Alojamento Local.

3 - A fundamentação das isenções é a que consta do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Aplicabilidade da taxa arrecadada

A receita gerada com a Ecotaxa Turística será destinada ao estímulo do turismo local sustentável, de qualidade, à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, devendo ser aplicada, designadamente, nas seguintes atividades:

a) Manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais;

b) Realização de obras de construção, manutenção, reabilitação e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço e ou bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico;

c) Financiamento de eventos de promoção turística potenciadores de maior atração de visitantes, em que seja necessário o reforço dos serviços municipais, seja a nível de segurança, seja ao nível da organização e manutenção dos espaços públicos, entre outros;

d) Prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos;

e) Reforço da segurança de pessoas e bens;

f) Melhoria e preservação ambiental do Concelho;

g) Salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade;

h) Criação de infraestruturas e polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o Concelho.

Artigo 6.º

Registo e Cadastro

1 - Os agentes económicos, após a atribuição do número pelo Turismo de Portugal, I. P., através do Balcão Único Eletrónico, dispõem de 30 dias, para efetuar o registo da entidade e cadastro ou adicionar novos Estabelecimentos de Alojamento Local na Plataforma Eletrónica da Ecotaxa Turística criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Santa Cruz (https://ecotaxa.cm-santacruz.pt).

2 - O mesmo é aplicável aos agentes económicos titulares de Empreendimentos Turísticos apenas no que se refere ao registo na citada plataforma eletrónica.

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação e cobrança da Ecotaxa Turística compete aos agentes económicos quer sejam pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à exploração de qualquer Empreendimento Turístico, designadamente os elencados no n.º 2 do artigo 2.º

2 - O pagamento da Ecotaxa Turística é devido até ao final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome do sujeito passivo, que efetuou a reserva, com referência expressa à não sujeição de IVA.

3 - O valor da Ecotaxa Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme procedimento que cada agente económico entender mais adequado.

4 - O agente económico que liquida a taxa não é solidariamente responsável pelo respetivo pagamento, pelo que se não for possível obter do hóspede ou do operador turístico o pagamento dos serviços de alojamento, nomeadamente nos casos em que o hóspede deixa o estabelecimento sem pagar a conta ou em caso de insolvência, a entidade não está obrigada a entregar o valor da taxa ao Município de Santa Cruz, devendo apresentar comprovativo da situação de insolvência e/ou da queixa apresentada às entidades competentes.

Artigo 8.º

Entrega da Ecotaxa Turística

1 - Os agentes económicos responsáveis pela cobrança da Ecotaxa Turística devem comunicar as verbas cobradas a esse título, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitem as taxas, declarando o valor cobrado, por transmissão eletrónica de dados, através da Plataforma prevista no artigo 6.º

2 - Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues à Câmara Municipal de Santa Cruz, pelas entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos e de Estabelecimentos de Alojamento Local, até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, através da referência multibanco disponibilizada para o efeito.

3 - Os agentes económicos que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Ecotaxa Turística fora da data-limite de pagamento, que consta do documento, apenas poderão efetuar a liquidação acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria da Câmara Municipal de Santa Cruz ou Lojas do Munícipe localizadas nas Freguesias da Camacha ou do Caniço.

4 - A não entrega da Ecotaxa Turística no prazo indicado no n.º 2 implicará a extração da certidão de dívida para efeitos da sua execução.

Artigo 9.º

Encargos de Cobrança

1 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, as entidades cobradoras da Ecotaxa Turística receberão o valor equivalente a 2,5 % (dois virgula cinco por cento) das taxas efetivamente cobradas.

2 - Para efeitos de pagamento por parte da Câmara Municipal de Santa Cruz, os agentes económicos deverão emitir fatura conforme legislação em vigor, em função dos valores entregues e de acordo com a percentagem prevista no número anterior.

Artigo 10.º

Cessação de Atividade

1 - A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através de Balcão Único Eletrónico, nos termos dos n.º 4 e 5 do artigo 6.º, da Lei 62/2018, de 22 de agosto, que altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto.

2 - A cessação na Plataforma da Ecotaxa Turística deve ser efetuada no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

3 - A cessação da atividade não exonera os agentes económicos responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

Não é admissível o pagamento da Ecotaxa Turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes que permaneceram nos Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local do Município no mês a que a taxa reporta.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal da Santa Cruz a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - É reservado o direito à Câmara Municipal de Santa Cruz de requerer informações aos agentes económicos que exploram Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, bem como proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram os Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, devem manter arquivados, pelo período de 1 (um) ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pela Câmara Municipal de Santa Cruz, mediante aviso prévio.

4 - Os agentes económicos dos Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local identificados reportarão no prazo máximo de 48 horas aos serviços da Câmara Municipal da Santa Cruz, por escrito, qualquer justificação tida como pertinente, para análise posterior dos serviços municipais.

5 - A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 13.º

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - As infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:

a) A não transferência para a Câmara Municipal das verbas apuradas da Ecotaxa Turística, dentro dos prazos definidos no n.º 2 do artigo 8.º;

b) A transferência para a Câmara Municipal das verbas apuradas da Ecotaxa Turística, fora dos prazos definidos no n.º 2 do artigo 8.º;

c) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 6.º;

d) A falta de comunicação ou comunicação inexata/falsa de dados, determinada no n.º 1 do artigo 8.º;

e) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 12.º;

f) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 10.º

2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:



(ver documento original)

3 - As infrações ao disposto nas alíneas do n.º 1 são da responsabilidade do representante legal da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.

4 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.

8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para a Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 14.º

Cobrança Coerciva

O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 15.º

Disposições supletivas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da lei geral tributária e do Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 16.º

Grupo de Trabalho da Ecotaxa Turística

1 - Será criado um grupo de trabalho que terá a missão de acompanhar a implementação e execução do Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística.

2 - As normas de funcionamento do grupo de trabalho da Ecotaxa Turística serão aprovadas pela Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e anexos entram em vigor a 1 de janeiro de 2023.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira

A Lei 73/2013, de 03 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades conhecidas aos municípios de se compensaram, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares.

A atividade turística no Município de Santa Cruz tem crescido assinalavelmente, em diversos indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica do concelho.

O sucesso de Santa Cruz como destino turístico resulta também de investimentos e despesas próprias por parte do Município. Em primeiro lugar os investimentos e despesas mormente dirigidas para o turismo e para os turistas. Em segundo lugar, o turismo induziu custos acrescidos em várias rubricas de atividade do município, isto é, uma sobrecarga sobre os custos normais atribuíveis à população residente, de que se destacam os associados ao reforço da promoção e desenvolvimento cultural ou os associados aos serviços municipais, como sejam a limpeza ou a recolha e tratamento de resíduos.

Não é razoável pedir aos munícipes que suportem a totalidade destes custos, pois não são eles exclusivos beneficiários.

Assim sendo, os recursos necessários ao desenvolvimento do Turismo deverão ser também procurados na própria atividade turística, especialmente na contribuição dos próprios turistas, assegurando naturalmente uma base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio, tendo em vista desenvolver e preservar a competitividade de Santa Cruz no contexto regional de destinos turísticos.

Esta tem sido aliás a prática de diversas cidades e destinos de há largos anos, designadamente na Europa, de que se pode citar, a título de exemplo: Paris, Roma, Viena, Varsóvia, Bruxelas, Barcelona, Veneza, Florença ou Berlim. Ao nível nacional, a medida foi implementada nos municípios de Lisboa, Porto, Aveiro, Mafra, Sintra.

Nestes termos, a metodologia adotada para determinar os custos associados a esta taxa engloba os vários recursos despendidos pelo município no âmbito do turismo e pode ser resumida nas seguintes fases:

1) Identificação dos serviços municipais;

2) Imputação dos custos de fornecimentos e serviços externos e amortizações em função do número de funcionários de cada serviço;

3) Apuramento do custo de cada serviço;

4) Identificação dos serviços de apoio geral;

5) Imputação dos custos dos serviços de apoio geral em função do número de funcionários dos restantes serviços;

6) Imputação dos custos das amortizações dos bens de domínio público;

7) Apuramento do custo total dos serviços associados ao turismo;

8) Estimativa da receita gerada com a taxa e do custo associado.

Embora os recursos alocados ao turismo sejam vastos e por vezes de difícil quantificação, considerou-se que pelo menos as seguintes áreas de intervenção deviam ser contabilizadas:

Subunidade de Jardins;

Subunidade de Limpeza Urbana;

Subunidade de Resíduos Sólidos Urbanos;

Subunidade de Dinamização Local;

Subunidade de Cultura e Promoção Turística;

Gastos com Infraestruturas Municipais.

Assim, apurou-se que o custo estimado dos serviços associados ao turismo é de aproximadamente 4.829 mil euros.

Para estimativa da receita a arrecadar, considerou-se como referência para as dormidas esperadas o ano de 2019, onde foram registadas 882 mil dormidas e arrecadados 530 mil euros, obtendo-se um rácio de dormidas cobradas de 60 %. O alargamento do número de dias sujeitos a taxa, dado que a estada média ronda os 5 dias. A alteração da idade dos sujeitos isentos, não é possível determinar, pois os dados estatísticos obtidos não referem as idades dos hospedes.

Face às contingências na obtenção de dados estatísticos, optou-se por considerar que os novos critérios de sujeição da taxa, permitem abranger mais 5 % das dormidas, pelo que o total de receita esperada deverá atingir o montante de 1.114 mil euros, contribuindo assim esta taxa para suportar 24 % das áreas acima identificadas, contributo que o executivo da autarquia considera ser adequado para o setor do turismo e que não tem em consideração os investimentos já projetados, dado que os mesmos apenas são reconhecidos em gasto pela sua depreciação anual.

A contribuição em causa vem assim tornar mais equitativa a assunção e partilha das despesas tidas, não alocando e onerando apenas os munícipes. Pelo número de camas e de dormidas anuais, a população flutuante do Município de Santa Cruz representa uma parte significativa dos utilizadores sendo economicamente explicável a sua aplicação.

ANEXO II

Fundamentação das isenções da Ecotaxa

Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, procede-se à fundamentação da isenção prevista no artigo 4.º

Sendo o produto «mar, praia, natureza e paisagem» o principal fator de atração de turistas ao concelho da Santa Cruz, é natural que uma parte muito significativa venha em família, trazendo consigo crianças e jovens para quem esses produtos não são apenas apetecíveis como benéficos. Atendendo a que a Ecotaxa visa a implementação do princípio do utilizador-pagador, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as crianças até aos 13 anos de idade devem estar isentas do pagamento desta taxa, já que não terão vencimento ou rendimentos próprios.

A estadia objeto de oferta pelo empreendimento turístico ou alojamento local considera-se não ter fins de usufruto turístico, abarcando designadamente a ocupação por pessoal ao serviço daqueles.

315817205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5123322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 398/99 - Ministério da Cultura

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-22 - Lei 62/2018 - Assembleia da República

    Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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