Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberações tomadas nas reuniões de Câmara Municipal realizadas em 15 de outubro e 09 de dezembro de 2015, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 18 de dezembro de 2015, depois de ter sido submetido a período de consulta pública através de publicação do Aviso 02/2015, de 19 de outubro, efetuada nos locais de costume, foi aprovado o Projeto de Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística, cujo respetivo Regulamento é agora publicado ao abrigo do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.
21 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.
Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística
Preâmbulo
Razões e fundamentos
O turismo enquanto atividade humana exerce pressão sobre os recursos e, por essa via, exige medidas que possam minimizar o seu impacto num momento em que as questões ambientais ganham terreno e importância em qualquer política de desenvolvimento sustentado e sustentável.
O uso excessivo de recursos naturais, o consumismo e a produção de resíduos, são marcas de degradação ambiental e a sua quantificação tornou-se possível com a técnica desenvolvida por William Rees e Mathis Wackernagel, em 1996, e com a criação do conceito de Pegada Ecológica.
O conceito de Pegada Ecológica permite perceber a quantidade de recursos naturais que são utilizados para manter um determinado estilo de vida, usando para tal parâmetros como os transportes utilizados, as atividades desenvolvidas, os produtos consumidos. Ou seja, a Pegada Ecológica permite avaliar o impacto no meio ambiente do estilo de vida de uma determinada população, fixa ou flutuante.
O relatório da 1.ª Conferência Internacional sobre Mudanças Climáticas e Turismo abordou os impactes da atividade turística, contabilizando fatores como o aumento da emissão de dióxido de carbono proveniente da queima de combustível dos meios de transporte, em especial dos aviões.
Também a Organização Mundial do Turismo defende o desenvolvimento de uma atividade turística com responsabilidade ambiental, tendo em linha de conta os impactos económicos e sociais para a comunidade local. Ou seja, entende a OMT que o turismo será de facto uma estratégia económica benéfica se for voltado para a melhoria da qualidade de vida da comunidade e proteção ao meio ambiente. Logo, a proteção do ambiente e o desenvolvimento do turismo sustentável são inseparáveis.
Existem poucas dúvidas de que o turismo, como qualquer outra atividade humana, consome recursos naturais.
O caso de Santa Cruz
Face ao anteriormente exposto, e sendo Santa Cruz não só o segundo polo turístico da Região Autónoma da Madeira, mas também o concelho onde está sedeado o Aeroporto Internacional da Madeira, faz todo o sentido pensarmos numa forma de minimizar os efeitos ambientais, paisagísticos e territoriais que a atividade turística exerce direta e indiretamente neste território.
Porque é no concelho de Santa Cruz que está sedeado o Aeroporto Internacional da Madeira, deve este município ser ressarcido pelos prejuízos ambientais, bem como pelas condicionantes urbanísticas resultantes da servidão aeronáutica da Madeira e a consequente redução de emolumentos respetivos aos licenciamentos urbanísticos, ou mesmo de uma gestão mais racional do território.
Além da emissão de CO2 das aterragens e descolagens dos aviões, o facto de Santa Cruz se constituir como o segundo polo turístico da Madeira, com o segundo maior número de hotéis no seu território, acarreta uma maior pressão sobre os nossos recursos e uma pegada ambiental indesmentível.
Refira-se, a título de exemplo, os gastos de água e a produção de resíduos que exigem maiores gastos por parte do Município.
Acresce a todas estas circunstâncias o facto da Câmara Municipal de Santa Cruz se encontrar, de momento, numa situação de rutura financeira e na vigência de um plano de assistência financeira, tornando necessário recorrer a novas formas de financiamento capazes de assegurar uma eficaz e sustentada gestão, nomeadamente em áreas tão importantes para o setor do turismo, como é o ambiente.
Dados os valores em questão, é de todo desejável que no âmbito do turismo seja criada uma espécie de economia participativa, com ganhos para todas as partes envolvidas. As receitas que por esta via possam entrar nos cofres do município irão depois reverter em efeito multiplicador, na medida em que vão permitir a melhoria de serviços e de infraestruturas que acabarão por beneficiar os investimentos turísticos sedeados no concelho.
Fundamentos da Ecotaxa
1 - O turismo é uma das atividades económicas do Município de Santa Cruz e constitui, sem dúvida, um fator de desenvolvimento e dinamização local. A importância do setor está patente no número de turistas que anualmente visitam o concelho, no número de pernoitas e na dimensão da oferta de alojamento. Santa Cruz é a "porta de entrada e saída" da ilha da Madeira.
2 - O turismo promove o desenvolvimento económico local mas também implica uma sobrecarga significativa das infraestruturas públicas municipais e na própria prestação de serviços municipais, exigindo um esforço financeiro da autarquia que não é suscetível de se manter, na atual conjuntura do país, região, e da autarquia de Santa Cruz, mais especificamente. Amenizar o impacto social e ambiental sobre as infraestruturas do concelho deixado pelos turistas, é o principal objetivo desta taxa, nomeadamente a médio-longo prazo.
3 - A acrescer aos motivos anteriores, existem ainda outros dois fortíssimos condicionalismos que impelem à criação desta ecotaxa: a declaração da situação de desequilíbrio financeiro estrutural e de rutura financeira, deliberada e assumida a três de outubro de dois mil e doze, pelo então órgão deliberativo e a atual Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso e consequente exigência de "Fundos Disponíveis" positivos, entendido em sentido lato, como lucro, como obrigatoriedade de receitas superiores a despesas.
4 - Para mais, o atual modelo de financiamento não possibilita a transferência de receitas que suportem a extensa panóplia de competências dos Municípios, com a agravante de obrigar que os valores dos serviços prestados sejam iguais ou superiores ao valor dos custos de produção que, na maioria dos casos, junta custos diretos de funcionamento, desde pessoal, viaturas, material básico, à contratação de serviços "outsourcing" e ainda ao pagamento de taxas fixas obrigatórias de difícil compreensão e de dúbia justificação, caso da taxa fixa aplicada pelos serviços de receção, tratamento e valorização de resíduos sólidos, em acumulação ao valor unitário por tonelagem.
5 - A criação da ecotaxa permitirá continuar a dinamização de um turismo de qualidade no Município e assegurará a manutenção e o melhoramento das condições de vida e de visita ao concelho, isto é, o reforço da sua atratividade para que mais turistas visitem o Município e aqui permaneçam durante mais tempo, com condições de segurança, limpeza e higiene, estando cientes que o simbolismo desta taxa, não intervirá minimamente na escolha do destino Madeira e de Santa Cruz em particular, pelo nicho mais representativo de mercado que nos visita e porque este mecanismo é por demais generalizado por diversos países e destinos turísticos, mesmo os que não têm os problemas associados a questões como a ultraperiferia.
Nestes termos apresenta-se o Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística do Município de Santa Cruz, que tem por objetivo amenizar o impacto social e ambiental sobre as infraestruturas do concelho deixado pelos turistas e definir critérios e procedimentos para a sua implementação e boa cobrança, e cujo projeto foi submetido a consulta pública, tendo sido promovidos, durante esse espaço, a audição direta de entidades e, após o período de consulta pública o apuramento e a ponderação dos respetivos resultados.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria e estabelece a Ecotaxa Turística do Município de Santa Cruz.
Artigo 2.º
Incidência da Taxa
1 - A Ecotaxa incide sobre os turistas que visitam o concelho de Santa Cruz e que pernoitam em unidades de alojamento do Município, por pessoa e por noite de estadia, sendo liquidada juntamente com a fatura.
2 - A Ecotaxa é aplicável em todas as tipologias de alojamento turístico, com valor variável, nomeadamente:
a) Estabelecimentos Hoteleiros (hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos);
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Parques de Campismo e Caravanismo;
e) Turismo de Habitação;
f) Casas de Campo;
g) Agroturismo;
h) Alojamento Local.
Artigo 3.º
Tabela de valores
1 - A concreta previsão dos valores da Ecotaxa do Município de Santa Cruz, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela do Anexo I ao presente regulamento.
2 - A fundamentação económico-financeira para os valores a cobrar é a que consta do Anexo III ao presente regulamento.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento da Ecotaxa Turística as crianças e jovens com idade igual ou inferior a 18 anos.
2 - A fundamentação das isenções é a que consta do Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 5.º
Aplicabilidade da taxa arrecadada
A partir do momento em que o Município de Santa Cruz não esteja em situação de desequilíbrio financeiro estrutural, de rutura financeira, ou não esteja em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural (1), a receita arrecadada com a Ecotaxa será destinada à promoção do concelho da Santa Cruz no exterior, ao estímulo do turismo local sustentável e de qualidade e à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, devendo ser aplicada, nomeadamente, nas seguintes atividades:
a) Manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais destinadas aos turistas e à população residente;
b) Divulgação do Município e das suas potencialidades para diferentes tipos de turismo;
c) Financiamento de eventos de grande projeção do Município e que atraiam um número elevado de turistas ao concelho da Santa Cruz.
Artigo 6.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação e arrecadação da Ecotaxa compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, que devem fazer refletir, de forma autónoma, na fatura o valor correspondente a esta taxa.
2 - As entidades identificadas no n.º 2 do artigo 2.º não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos hóspedes sem que seja somado o valor da Ecotaxa Turística.
3 - O estabelecimento de alojamento regista em formulário próprio, a disponibilizar pelos serviços da Câmara Municipal da Santa Cruz, com a informação mensal relativa ao número de hóspedes e ao número de noites da estadia.
4 - O responsável do estabelecimento deve remeter o documento à Câmara Municipal por comunicação eletrónica, anexando o ficheiro devidamente preenchido até ao décimo dia útil do mês seguinte ao qual o documento reporta.
5 - Caso o responsável do estabelecimento não remeta à Câmara Municipal o documento mencionado no número anterior no prazo ali referido, será emitida pelos serviços competentes pela fiscalização uma notificação para a regularização da situação, incorrendo o estabelecimento desde logo numa infração punida de acordo com o disposto no artigo 10.º
6 - No prazo máximo de 10 dias a contar do final do prazo a que se refere o n.º 4, os serviços municipais competentes emitem e enviam aos estabelecimentos de alojamento uma guia (fatura) de pagamento referente ao valor das taxas pagas, devendo o pagamento voluntário sem juros de mora, ser efetuado no prazo de 30 dias a partir da data de emissão da guia (fatura) emitida pelos serviços municipais, através de cheque, dinheiro, ou qualquer meio de pagamento autorizado pelos regulamentos municipais em vigor.
7 - Compete aos serviços municipais a emissão e envio de comprovativo de pagamento, recibo, aos estabelecimentos de alojamento das taxas pagas.
8 - Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
9 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, as entidades cobradoras da taxa acima mencionadas receberão o valor equivalente a 2,5 % (dois virgula cinco por cento) das taxas efetivamente cobradas.
Artigo 7.º
Aplicação de métodos indiretos para determinação da matéria coletável
1 - Sem prejuízo da aplicação da contraordenação a que houver lugar, caso se revele impossível a comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável em virtude da inexistência ou insuficiência da declaração referida nos números 3 e 4 do artigo anterior, a matéria coletável para efeitos de pagamento da Ecotaxa será calculada mediante a aplicação do produto entre a Ecotaxa Turística e a ocupação máxima da unidade turística.
2 - Qualquer reclamação relacionada com o apuramento da matéria coletável, nomeadamente por a aplicação do método previsto no presente artigo resultar numa taxa superior àquela que resultaria da aplicação da quantificação direta prevista no artigo anterior, só será atendida caso o reclamante tenha a sua situação regularizada no que diz respeito ao pagamento da presente taxa, nomeadamente não havendo quantias em dívida para com o Município da Santa Cruz a esse respeito, bem como, a apresentação de certidões contributiva e tributária sem dívidas, e ainda mediante a apresentação de documentos comprovativos dos dados alegados.
3 - Se, na sequência de qualquer reclamação nos termos do número anterior, for apurado algum crédito a favor do reclamante, será efetuada o devido pagamento/restituição por parte do Município.
Artigo 8.º
Pagamento em prestações
Não é admissível o pagamento da Ecotaxa do Município da Santa Cruz em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos turistas que permaneceram nos estabelecimentos hoteleiros do Município no mês a que a taxa reporta.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal da Santa Cruz a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - Os responsáveis pelos estabelecimentos de alojamento identificados reportarão no prazo máximo de 48 horas aos serviços da Câmara Municipal da Santa Cruz quaisquer situações anómalas que verifiquem no cumprimento do disposto no artigo anterior.
3 - A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 10.º
Artigo 10.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação da taxa;
b) A falta de exibição ou entrega do documento referido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, ou a sua entrega para além do prazo constante na referida disposição.
2 - No caso previsto nas alíneas do número anterior, o montante mínimo da coima, que acrescerá à aplicação do valor referido no n.º 1 do artigo 7.º, é de uma retribuição mínima mensal garantida atualizada e o máximo de cem vezes aquele valor, sendo estipulado pelo membro do órgão executivo com pelouro financeiro.
Artigo 11.º
Disposições supletivas
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam -se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, da lei geral tributária e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Anexos entram em vigor a 01 de janeiro de 2016.
(1) Situações definidas na legislação específica, nomeadamente, Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, Lei 43/2012 de 28 de agosto e Lei 73/2013 de 03 de setembro.
ANEXO I
Valor unitário da Ecotaxa
1 - A Ecotaxa em estabelecimentos hoteleiros e todos os estabelecimentos designados no n.º 2 do artigo n.º 2 do presente regulamento, por hóspede e por dormida/noite, é de 1,00 (euro), valor isento de IVA.
2 - A aplicação da taxa tem como valor máximo 5 (euro) por hóspede.
ANEXO II
Fundamentação das isenções da Ecotaxa
Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, procede-se à fundamentação da isenção prevista no artigo 4.º
Sendo o produto "mar, praia, natureza e paisagem" o principal fator de atração de turistas ao concelho da Santa Cruz, é natural que uma parte muito significativa venha em família, trazendo consigo crianças e jovens para quem esses produtos não só apetecíveis como benéficos. Atendendo a que a Ecotaxa visa a implementação do princípio do utilizador-pagador, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as crianças e jovens, até aos 18 anos de idade devem estar isentas do pagamento desta taxa, já que, com grande margem de probabilidade não terão vencimento ou rendimentos próprios, e assim aumentariam a despesa das famílias que visitam o concelho da Santa Cruz.
ANEXO III
Fundamentação económico-financeira
A Lei 73/2013, de 03 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades conhecidas aos municípios de se compensaram, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares.
A atividade turística no Município de Santa Cruz tem crescido assinalavelmente, em diversos indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica do concelho.
O sucesso de Santa Cruz como destino turístico resulta também de investimentos e despesas próprias por parte do Município. Em primeiro lugar os investimentos e despesas mormente dirigidas para o turismo e para os turistas. Destaca-se, meramente a título de exemplo, os investimentos e despesas inerentes à conceção do Plano Estratégico para o Concelho de Santa Cruz. Em segundo lugar, o turismo induziu custos acrescidos em várias rubricas de atividade do município, isto é, uma sobrecarga sobre os custos normais atribuíveis à população residente, de que se destacam os associados ao reforço da promoção e desenvolvimento cultural ou os associados aos serviços municipais, como sejam a limpeza ou a recolha e tratamento de resíduos.
Não é razoável pedir aos munícipes que suportem a totalidade destes custos, pois não são deles exclusivos beneficiários.
Assim sendo, os recursos necessários ao desenvolvimento do Turismo deverão ser também procurados na própria atividade turística, especialmente na contribuição dos próprios turistas, assegurando naturalmente uma base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio, tendo em visto desenvolver e preservar a competitividade de Santa Cruz no contexto regional de destinos turísticos.
Esta tem sido aliás a prática de diversas cidades e destinos de há largos anos, designadamente na Europa, de que se pode citar, a título de exemplo: Paris, Roma, Viena, Varsóvia, Bruxelas, Barcelona, Veneza, Florença ou Berlim. Recentemente, ao nível nacional, a medida foi implementada nos municípios de Lisboa e Aveiro e amplamente discutida em outros como é exemplo o Município do Porto.
Nestes termos, a metodologia adotada para determinar os custos associados a esta taxa engloba os vários recursos despendidos pelo município no âmbito do turismo e pode ser resumida nas seguintes fases:
1 - Identificação das secções dos serviços municipais;
2 - Identificação das secções dos serviços municipalizados que desenvolvem atividades associadas ao turismo;
3 - Imputação dos custos de fornecimentos e serviços externos e amortizações em função do número de funcionários de cada secção;
4 - Apuramento do custo de cada secção;
5 - Identificação das secções de apoio geral;
6 - Imputação dos custos das secções de apoio geral em função do número de funcionários das restantes secções;
7 - Imputação dos custos das amortizações dos bens de domínio público;
8 - Apuramento do custo total das secções associadas ao turismo;
9 - Estimativa da receita gerada com a taxa e do custo associado;
Embora os recursos alocados ao turismo sejam vastos e por vezes de difícil quantificação, considerou-se que pelo menos as seguintes áreas de intervenção deviam ser contabilizadas:
Secção de Jardins;
Secção de Limpeza urbana;
Secção de Dinamização Local;
Gabinete de Cultura e bibliotecas.
Assim, apurou-se que o custo estimado das secções associadas ao turismo é de aproximadamente 5.281 milhares de euros.
Atendendo às isenções previstas no regulamento e ao número de dormidas expectáveis, considerou-se que o valor da receita a arrecadar seria de 750 mil euros, o que cobre os custos em aproximadamente 14,2 %, contributo que o executivo da autarquia considera ser adequado para o setor do turismo.
A contribuição em causa vem assim tornar mais equitativa a assunção e partilha das despesas tidas, não alocando e onerando apenas os munícipes. Pelo número de camas e de dormidas anuais, a população flutuante do Município de Santa Cruz representa uma parte significativa dos utilizadores sendo economicamente explicável a sua aplicação.
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