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Regulamento 1108/2022, de 14 de Novembro

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Sumário

Define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza urbana na área do Município de Barcelos

Texto do documento

Regulamento 1108/2022

Sumário: Define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza urbana na área do Município de Barcelos.

O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Dr. Mário Constantino Araújo Leite da Silva Lopes, faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada no dia 30 de setembro de 2022, deliberou, sob proposta que lhe foi apresentada por este órgão executivo, aprovar o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana, cujo texto integral se publica abaixo.

20 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Mário Constantino Lopes, Dr.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana

Preâmbulo

Decorre do Anexo I da Lei 75/2013, de 13 de setembro, que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, que a exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e da gestão de resíduos urbanos é cometida à esfera jurídica do Município.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, determina que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular, ou seja, ao Município.

O regulamento do serviço de gestão de resíduos urbanos, enquanto instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade titular, da entidade gestora, bem como dos utilizadores.

Estando em causa serviços públicos essenciais, revela-se de extrema importância garantir que a apresentação de tais regras seja efetuada de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e demais diplomas legais e regulamentares que versam sobre esta temática, procedeu o Município de Barcelos à elaboração deste Regulamento para efeitos de cumprimento de todas formalidades impostas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza urbana na área do Município de Barcelos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se na área do Município de Barcelos às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza urbana, à exceção da atividade de recolha seletiva a cargo da RESULIMA, realizada no âmbito do contrato de concessão do sistema multimunicipal.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, na redação que lhe é conferida pelo Regulamento 52/2018, de 23 de janeiro, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual que aprova, o regime geral da gestão de resíduos (RGGR) e altera e república o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro;

b) Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, relativa às normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição (RCDA);

c) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).

d) Lei 88/2019, de 3 de setembro, respeitante à deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - A disponibilização de livro de reclamações observará o disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro e a resolução de conflitos/litígios de consumo, o regime previsto na 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro e Lei 63/2019, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Barcelos é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Na área do concelho de Barcelos, o Município é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, com exceção da recolha seletiva multimaterial, cuja responsabilidade pertence à RESULIMA.

3 - Na área do concelho de Barcelos, a RESULIMA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos SA, é a entidade gestora em alta, responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Agregado familiar»: Conjunto de pessoas que vivam com o utilizador doméstico em economia comum, nomeadamente, cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau; Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; Adotantes, tutores e pessoas a quem o utilizador doméstico esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; Adotantes e tutelados pelo utilizador doméstico ou qualquer dos elementos do agregado e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao utilizador doméstico ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

c) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos i e ii do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro;

d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

f) «Resíduos verdes»: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos, nomeadamente aparas, ramos, corte de relva e ervas;

g) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, nomeadamente, cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados.

h) «Centro de recolha de resíduos»: o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento;

i) «Comerciante de resíduos»: qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome posse física dos resíduos;

j) «Corretor de resíduos»: qualquer pessoa singular ou coletiva que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome posse física dos resíduos;

k) «Consumidor»: utilizador dos serviços de resíduos para uso não profissional;

l) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

m) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

n) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

o) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

p) «Detentor»: o produtor de resíduos ou pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil.

q) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal, de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

r) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;

s) «Eliminação»: qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

t) «Entidades gestoras»: Município de Barcelos, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de gestão direta do serviço em baixa e RESULIMA S. A., entidade gestora em alta;

u) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;

v) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

w) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

x) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

y) «Fluxo específico de resíduos»: a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;

z) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;

aa) «Gestão de resíduos urbanos»: operações de recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;

bb) «Operador»: qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos;

cc) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de gestão de resíduos urbanos celebrado entre o utilizador final e a entidade gestora;

dd) «Local de produção»: o local onde se geram os resíduos urbanos;

ee) «NTSDRU»: normas técnicas do sistema de deposição de resíduos urbanos, constantes do anexo i deste Regulamento;

ff) «OAU»: Óleo alimentar usado;

gg) «PAYT»: Pay-as-you-throw-sistema apoiado no princípio do poluidor-pagador, onde a tarifa de resíduos é cobrada em função da quantidade de resíduos produzidos por cada utilizador do sistema.

hh) «Preparação para a reutilização»: as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos, são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

ii) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do desenho de processos, produtos ou adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou

iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.

jj) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos, isto é, produtor inicial de resíduos ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

kk) «Reclamante»: pessoa singular ou coletiva que apresente uma reclamação, através de qualquer meio, junto da entidade titular e/ou entidade gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos, da respetiva entidade reguladora, de outras entidades públicas e/ou de entidades privadas de defesa do consumidor;

ll) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

mm) «Recolha de resíduos»: a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

nn) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

oo) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

pp) «Remediação de solos»: o procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação de técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes e/ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e/ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo, dependendo do local em que decorre, classificar-se em:

i) In situ, quando o solo não é removido, efetuando-se a remediação no próprio local;

ii) Ex situ, quando o solo é removido, efetuando-se a remediação no próprio local ou, o seu tratamento, enquanto resíduo, noutro local adequado fora do estabelecimento.

qq) «Resíduos»: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

rr) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

ss) «Resíduo de construção e demolição contendo amianto» ou «RCDA»: resíduo contendo amianto proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

tt) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

uu) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

vv) «Resíduo perigoso»: o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;

ww) «Resíduo agrícola»: o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;

xx) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo:

i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plástico, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamento elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e

ii) De recolha indiferenciada e seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;

yy) «Resíduo urbano indiferenciado» o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;

zz) «Resíduo do comércio, serviços e restauração»: o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;

aaa) «Resíduo hospitalar»: o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;

bbb) «Resíduo industrial»: o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção eletricidade, gás e água;

ccc) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

ddd) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

eee) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

fff) «SDRU»: Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos: Conjunto de infraestruturas e equipamentos destinados exclusivamente ao acondicionamento e deposição de resíduos urbanos;

ggg) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos e higiene urbana no concelho de Barcelos;

hhh) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

iii) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

jjj) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;

kkk) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;

lll) «Tipologia de área urbana»: classificação, definida pelo Instituto Nacional de Estatística, das freguesias do território nacional em áreas predominantemente urbanas, áreas mediamente urbanas e áreas predominantemente rurais, para fins estatísticos;

mmm) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;

nnn) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

ooo) «Tarifa de disponibilidade»: valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a entidade gestora dos custos fixos incorridos na instalação, conservação e manutenção dos serviços necessários à prestação do serviço, permitindo recuperar, nomeadamente o atendimento, a faturação e custos associados, entre outros;

ppp) «Tarifa variável»: valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização (quantidade de resíduos recolhidos), em cada intervalo temporal, visando remunerar a entidade gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na Tarifa Fixa;

qqq) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:

a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar;

b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias, bem como as utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios.

rrr) «Valorização de resíduos»: qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes no anexo ii do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;

sss) «Via pública ou espaço público»: as ruas, passeios, praças, caminhos, pontes e túneis viários, logradouro de uso coletivo e mobiliário urbano (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, aparelhos e equipamentos desportivos e painéis de informação) que, visando a satisfação do interesse público, estejam destinados ao uso comum e geral dos utilizadores.

2 - Para além das definições previstas no presente Regulamento, são ainda consideradas as demais constantes do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 6.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.º

Princípios gerais de relacionamento comercial

O relacionamento comercial entre entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:

a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;

b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;

c) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;

d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;

e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;

f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;

g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;

h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;

i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

j) Princípio do utilizador-pagador;

k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

l) Transparência na prestação do serviço;

m) Hierarquia de gestão de resíduos;

n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 8.º

Concessão ou Delegação

1 - As operações de gestão de resíduos urbanos, de higiene e limpeza de espaços públicos poderão ser concessionadas ou delegadas, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, de acordo com disposições legais, em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal de Barcelos.

2 - A gestão de resíduos é uma atribuição do Município de Barcelos, não obstante algumas das tarefas ou atividades, poderem ser objeto de delegação.

3 - É da responsabilidade da RESULIMA - Valorização e Tratamento de Resíduos, SA, Entidade Gestora em Alta, o tratamento, destino final dos RU recolhidos e transportados pelo Município de Barcelos, a recolha, transporte e encaminhamento para a valorização, dos resíduos provenientes da recolha seletiva, gerados na sua área geográfica, salvo quando razões de interesse público e de acordo com a legislação em vigor, justifiquem outra solução.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento estará disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo, neste último permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no regulamento de taxas do Município em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

1 - Compete ao Município de Barcelos, com possibilidade de delegação, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, dos resíduos de construção e demolição (RCD) produzidos em obras isentas de licenciamento e não submetidas a comunicação prévia, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;

d) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

e) Dispor de um regulamento de serviço;

f) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

g) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para melhoria do serviço;

h) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

i) Divulgar no respetivo sítio na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

j) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

k) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

l) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;

m) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente Regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

n) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

o) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

p) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto no artigo 11.º;

q) Promover a atualização do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, elaborado e aprovado pela ERSAR, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da Internet da entidade gestora.

r) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

s) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

t) Cumprir e fazer cumprir as normas constantes do presente Regulamento.

2 - Quando houver necessidade de interrupção do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos, o Município de Barcelos avisará, através dos meios adequados, os utilizadores afetados pela interrupção;

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

1 - Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

e) Acondicionar corretamente os resíduos;

f) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;

h) Assegurar o bom funcionamento e a conservação do equipamento de recolha porta a porta, caso exista, que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

i) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

j) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

k) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

l) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

m) Solicitar a realização de contrato de fornecimento de serviço de recolha e tratamento de resíduos, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou que para tal sejam notificados;

n) Cooperar com o Município de Barcelos para o bom funcionamento dos sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos e de resíduos de construção e demolição.

2 - Aos cidadãos é conferida/atribuída a responsabilidade de adotar comportamentos preventivos em matéria de produção de resíduos e de práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

3 - Os utilizadores devem contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade dos espaços públicos e privados.

4 - Os utilizadores devem comunicar às entidades gestoras alterações ao contrato.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha indiferenciada considera-se disponível, desde que o respetivo equipamento de deposição se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vidados cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais.

4 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Barcelos enquanto entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamentos de serviço;

c) Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC);

d) Tarifários;

e) Adesão e condições de acesso à tarifa social e famílias numerosas;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD e outros fluxos especiais identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento;

j) Mecanismos de resolução de litígios disponíveis, designadamente o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo e respetivo sítio eletrónico na Internet.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Barcelos dispõe de um local de atendimento ao público, no Balcão Único, e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário afixado no Balcão Único, e publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

1 - Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à sua tipologia em:

a) Resíduos urbanos incluindo os resíduos provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 litros por dia;

b) Para efeitos de determinação do volume de resíduos produzidos por dia, deve ser considerado o volume médio de resíduos urbanos produzidos mensalmente, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada, considerando o número de dias de laboração;

c) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não submetidas a comunicação prévia;

d) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando exista contratualização com a Entidade Gestora para a recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 36.º e 37.º do presente regulamento e de acordo com o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

2 - Os produtores de resíduos urbanos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a depositar todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações daqueles sistemas nos termos das normas aplicáveis.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema Municipal de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte;

d) Atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e infraestruturas;

e) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, de forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a entidade gestora poderá disponibilizar aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta-porta, quando exista, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) A recolha porta-porta pode ser autorizada nos casos em que a avaliação das circunstâncias relacionadas com o serviço de gestão de resíduos o justifique;

c) Os RU apenas poderão ser depositados no espaço público nos dias, horário e local estipulado para a respetiva recolha, sendo da responsabilidade do Município de Barcelos a divulgação dessa informação;

d) Deposição coletiva por proximidade, nomeadamente contentores.

2 - O Município de Barcelos pode disponibilizar outros meios de deposição de resíduos adequados à tipologia dos mesmos e de acordo com os princípios definidos no artigo 7.º

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - Sempre que os contentores ou recipientes se encontrem com a capacidade esgotada, os responsáveis pela deposição de RU devem mantê-los nos locais de produção ou transportá-los para o contentor mais próximo que disponha de capacidade necessária para os armazenar.

3 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora, e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

4 - É proibida a colocação de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Colocar nos equipamentos de deposição, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;

b) A colocação de sacos com resíduos ou resíduos de grandes dimensões nas papeleiras;

c) Junto aos contentores, mesmo que tenham a sua capacidade de armazenamento esgotada;

d) Colocar, na via pública, recipientes de deposição afetos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, exceto nos casos previstos no presente Regulamento;

e) A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras;

f) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, em sacos devidamente fechados, de forma a não ocorrer maus cheiros, espalhamento ou derrame dos resíduos no interior dos equipamentos ou na via pública, sempre que aplicável;

g) Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos, referidos na alínea ww) do n.º 1 do artigo 5.º, nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos ou em locais autorizados para o efeito;

h) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

i) Os OAU devem ser acondicionados em recipientes, fechados e colocados nos equipamentos específicos;

j) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

k) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;

l) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, resíduos de construção e demolição, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos, nos contentores destinados a resíduos urbanos;

m) Não é permitida a deposição de animais mortos ou partes deles, pedras e entulhos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

n) Não é permitida a deposição de resíduos hospitalares perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos.

5 - Não é permitido pessoas ou entidades estranhas à Entidade Gestora, mexerem, remexerem ou removerem RU depositados nos equipamentos;

6 - É proibido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes nos equipamentos de deposição de RU, salvo se tais ações forem autorizadas pela Entidade Gestora.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Barcelos definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores herméticos com capacidade compreendida entre 120 e 1100 litros;

b) Contentores herméticos de superfície destinados a sistema de carga lateral entre 1000 a 3000 litros;

c) Contentores enterrados com capacidade de 3000 litros;

d) Papeleiras e cinzeiros, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;

e) Recipientes destinados à deposição de dejetos caninos.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Ecopontos de superfície, constituídos por "embalão", "papelão", "vidrão e outros, com capacidades ajustadas às necessidades e disponibilidade da Resulima;

b) Ecopontos enterrados constituídos por "embalão", "papelão", "vidrão e outros, com capacidades ajustadas às necessidades e disponibilidade da Resulima;

c) Contentores para recolha porta a porta, caso exista, para deposição de plástico e metal, papel e cartão, vidro e outros de capacidades diversas;

d) Contentores normalizados para deposição seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis;

e) Oleões destinados à deposição de óleos alimentares usados;

f) Pilhões, contentores destinados à deposição de pilhas e acumuladores;

g) Ecocentros, áreas vigiadas, destinadas à receção de frações valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;

h) Outro equipamento de utilização coletiva ou privada de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente contentores de 800 a 20.000 litros.

4 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados aprovados pelo Município de Barcelos, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à RESULIMA, em articulação com o Município de Barcelos, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O Município de Barcelos deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância, inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível;

h) O equipamento de deposição de utilização particular, servido por recolha porta-a-porta, caso exista, deve permanecer no interior das instalações, exceto nos horários designados pelo Município para a referida recolha;

i) O equipamento, constante da alínea anterior, deve ser colocado para recolha em local acordado com o Município de Barcelos.

4 - Os equipamentos que integram o Serviço de Resíduos Urbanos são fornecidos e são propriedade do Município de Barcelos, exceto os adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva.

5 - A manutenção e/ou substituição dos equipamentos referidos no número anterior são da responsabilidade do Município de Barcelos, com exceção dos equipamentos destinados à deposição seletiva, propriedade da RESULIMA e dos adquiridos por terceiros.

6 - A manutenção e substituição dos recipientes de deposição dos utilizadores não domésticos, deteriorados por razões que lhes sejam imputáveis, são da sua responsabilidade.

Artigo 24.º

Projeto para o sistema de deposição de resíduos urbanos

1 - Os projetos de loteamentos, construção, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto relevante, devem prever sistemas de deposição de resíduos urbanos, de acordo com as NTSDRU.

2 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.

3 - Para a receção provisória das operações urbanísticas identificadas no n.º 1 é condição necessária a certificação pelo Município de Barcelos em como o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 25.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto nas NTDRU;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto nas NTDRU;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Artigo 26.º

Horário de deposição e recolha

1 - O horário de deposição de resíduos indiferenciados deve processar-se, o mais próximo possível do início da recolha;

2 - A frequência e dias de recolha dos circuitos previstos no número anterior encontra-se publicado no sítio da Internet da Entidade Gestora, sendo atualizada a informação sempre que haja alteração do calendário ou horário de deposição e recolha dos RU.

3 - No caso de utilizadores servidos pelo sistema de recolha porta-a-porta, caso exista:

a) Devem respeitar o calendário semanal, colocando o contentor individual à porta apenas nos dias e horários estabelecidos para a recolha na sua área geográfica;

b) Devem manter os contentores no interior das suas instalações, nos restantes dias.

4 - É proibida a colocação de qualquer resíduo na via pública fora do período previsto no n.º 1 do presente artigo.

5 - Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de RU, por motivos programados ou por casos fortuitos ou de força maior, o Município de Barcelos avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção, com um prazo mínimo de 48 horas dos horários previstos no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 27.º

Recolha e transporte

1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas no seu sítio da Internet:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território do Município de Barcelos;

b) Recolha indiferenciada porta-a-porta, em casos excecionais e devidamente autorizados;

3 - A recolha e transporte dos resíduos indiferenciados é da responsabilidade do Município de Barcelos, tendo como destino final as instalações da RESULIMA, S. A., nos termos do contrato de concessão em vigor;

4 - A recolha, o transporte e destino final dos resíduos de recolha seletiva é da responsabilidade da RESULIMA, S. A., nos termos do contrato de concessão em vigor.

5 - À exceção do Município de Barcelos e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, e nos termos da legislação em vigor, é proibido o exercício de atividades de remoção de resíduos urbanos a qualquer outra entidade.

Artigo 28.º

Sistema PAYT

1 - Os locais onde e quando se aplica a cobrança através do sistema PAYT são definidos e aprovados pelo Município de Barcelos, mediante aplicação da tarifa por peso ou volume, sem prejuízo das demais formas de medição que possam vir a ser adotadas.

2 - A tarifa dos utilizadores pelo volume poderá ser calculada através do número e da capacidade dos contentores, da aquisição de sacos de tara perdida, selos ou outro modelo que venha a ser considerado adequado;

3 - Os utilizadores abrangidos por este sistema serão avisados e estes locais são publicitados na página institucional da Internet do Município de Barcelos.

4 - Para todos os locais englobados no sistema PAYT serão definidas normas de funcionamento, a divulgar publicamente 30 dias antes da entrada em vigor das mesmas.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por oleões, localizados nomeadamente aos ecopontos, cuja localização consta no respetivo sítio da Internet.

2 - Os OAU são transportados para o Sistema de Tratamento sob responsabilidade da RESULIMA ou de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis, processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção da entidade gestora.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infra-estrutura gerida pela entidade gestora em alta.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos REEE, sem tal ter sido previamente requerido ao Município de Barcelos e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - Os REEE devem preferencialmente ser depositados diretamente pelos produtores ou detentores em local ou equipamento adequado para o efeito, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet, sempre que exista.

3 - Não existindo local adequado, conforme o previsto no ponto anterior, a recolha de REEE provenientes de particulares até 2 m3 mensais por produtor, poderá ser efetuada por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou diretamente nos serviços de atendimento existentes no balcão único.

4 - Para quantidades superiores de 2 m3 mensais por produtor, a recolha será mediante o pagamento da respetiva tarifa.

5 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

6 - Compete aos munícipes, transportar e acondicionar os REEE no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pelo Município de Barcelos, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.

7 - Após a solicitação a recolha é efetuada pela entidade gestora num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção do pedido.

8 - Poderá a entidade gestora definir um calendário de recolha para áreas específicas, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

9 - Os REEE serão transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Barcelos e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - Os resíduos volumosos devem preferencialmente ser depositados diretamente pelos produtores ou detentores em local ou equipamento adequado para o efeito, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet, sempre que exista, podendo a entidade gestora estabelecer o pagamento de uma tarifa, para quantidades superiores a 2 m3 por mês por produtor.

3 - Não existindo local adequado, conforme o previsto no ponto anterior, a recolha de resíduos volumosos urbanos até 2 m3 por mês por produtor, poderá ser efetuada por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou diretamente nos serviços de atendimento existentes no balcão único.

4 - Para quantidades superiores de 2 m3 por mês por produtor, a recolha será efetuada mediante o pagamento da respetiva tarifa.

5 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

6 - Compete aos munícipes, transportar e acondicionar os resíduos volumosos no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pelo Município de Barcelos, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.

7 - Após a solicitação a recolha é efetuada pela entidade gestora num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção do pedido.

8 - Poderá a entidade gestora definir um calendário de recolha para áreas específicas, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

9 - Os resíduos volumosos serão transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Barcelos e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - Os resíduos verdes urbanos, devem preferencialmente ser depositados diretamente pelos produtores ou detentores em local ou equipamento adequado para o efeito, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet, sempre que exista.

3 - Não existindo local adequado, conforme o previsto no ponto anterior, a recolha de resíduos verdes urbanos, na área urbana, até 2 m3 por mês por produtor, poderá ser efetuada por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou diretamente nos serviços de atendimento existentes no balcão único.

4 - A recolha de resíduos verdes fora da área urbana, poderá ser efetuada mediante avaliação dos serviços competentes que promoverão, sempre que possível, a sua valorização localmente.

5 - Para quantidades superiores a 2 m3 mensal por produtor, a recolha é efetuada mediante o pagamento da respetiva tarifa.

6 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

7 - Compete aos munícipes, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pelo Município de Barcelos, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.

8 - Aquando da recolha destes resíduos, quando se trate de ramos, troncos e ramagens de pequenas dimensões, relva, aparas de sebes, entre outros, estes devem ser acondicionados de acordo com as instruções dadas pelos serviços.

9 - O material vegetal (ramagens) deve ser atado não podendo exceder 2 m de comprimento. Os troncos não podem exceder 0,50 m de comprimento e 0,15 m de diâmetro.

10 - Não sendo respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a entidade gestora poderá não recolher os resíduos.

11 - Após a solicitação a recolha é efetuada pela entidade gestora num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção do pedido.

12 - Os resíduos verdes urbanos serão transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

13 - Poderá a entidade gestora definir um calendário de recolha para áreas específicas, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

14 - As empresas de jardinagem e similares são responsáveis pelo destino final adequado dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da Lei.

SECÇÃO IV

Resíduos de construção e demolição

Artigo 34.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

1 - A gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD) produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora.

2 - A gestão de RCDA produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não submetidas a comunicação prévia, é da responsabilidade da entidade gestora, sendo da responsabilidade do produtor a verificação das normas para a sua correta remoção, acondicionamento e transporte a que o produtor ou detentor está obrigado, conforme o definido na legislação em vigor, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.

Artigo 35.º

Recolha de resíduos de construção e demolição (RCD e RCDA)

1 - É proibido colocar em qualquer local RCD e RCDA, sem prévio licenciamento para o efeito.

2 - A recolha e encaminhamento dos RCD e RCDA deverá ser efetuada para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado para o efeito.

3 - Poderão também os RCD produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não submetidas a comunicação prévia, ser depositados diretamente pelos produtores ou detentores em local adequado para o efeito, sempre que exista, mediante o pagamento da respetiva tarifa, para quantidades superiores a 1 m3 por mês por produtor.

4 - Não existindo local adequado, conforme o previsto no ponto anterior, e existindo equipamento adequado e disponibilidade para o efeito, poderão os RCD ser recolhidos por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou diretamente nos serviços de atendimento existentes no balcão único, sendo efetuada mediante o pagamento da respetiva tarifa.

5 - A recolha referida anteriormente efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

6 - Compete aos munícipes, transportar e acondicionar os RCD, no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pelo Município de Barcelos, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.

7 - O produtor de RCD é responsável pela correta triagem e deposição, de acordo com as indicações fornecidas pelo Município de Barcelos, nunca podendo incluir resíduos perigosos, nos termos da legislação em vigor.

8 - Após a solicitação da recolha será efetuado o respetivo agendamento pela entidade gestora.

SECÇÃO V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 36.º

Responsabilidade de gestão dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante, a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, mediante a sua contratualização e pagamento da respetiva tarifa, ficando sujeita à autorização da atividade de recolha de resíduos por parte da ANR, a qual será precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade de Concorrência e da ERSAR.

Artigo 37.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Contacto telefónico;

e) Local de produção dos resíduos;

f) Caracterização dos resíduos a remover;

g) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

h) Descrição do equipamento de deposição;

i) Tipo de atividade.

2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Natureza, tipologia e quantidade de resíduos a remover;

b) Frequência de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento;

f) A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se;

g) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

h) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

i) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora;

j) Caso se verifiquem existirem dívidas à entidade gestora relativamente a serviços já prestados.

Artigo 38.º

Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Higiene e limpeza urbana

Artigo 39.º

Serviço de limpeza da área urbana

1 - A limpeza urbana é um serviço da competência do Município de Barcelos, sem prejuízo da possível delegação desta mesma competência em outra ou outras entidades autorizadas para o efeito.

2 - A limpeza pública é assegurada pela execução de um conjunto de atividades, nomeadamente de varredura, lavagem, desinfeção, corte de ervas e mato, etc., de ruas, praças, avenidas, passeios, jardins, sarjetas e sumidouros, remoção de cartazes e outros indevidamente colocados, do espaço público em geral.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os utilizadores devem colaborar no asseio, limpeza, higiene e manutenção dos espaços públicos de utilização coletiva.

4 - Constitui dever de todos os utilizadores concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados a seu cargo.

5 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente.

6 - Como regra geral, a limpeza de espaços públicos-alvo de exploração comercial, ou com outro uso, as áreas de estaleiros de obras, a limpeza de terrenos privados e de espaços interiores de edifícios é da responsabilidade da entidade exploradora, dos proprietários e dos donos de obra, de acordo com disposto nos artigos seguintes.

Artigo 40.º

Proibições no espaço público

Tendo em vista a manutenção da higiene e limpeza dos espaços públicos é também proibido:

a) Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos;

b) Fornecer qualquer tipo de alimento ou resto alimentar, para alimentação nas vias ou outros espaços públicos, suscetível de atrair animais, exceto as ações de controlo de população animal promovidas pelo Município de Barcelos;

c) Lavar, pintar, lubrificar e reparar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

d) Sujar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;

e) Lançar ou potenciar o derrame nas sarjetas ou sumidouros de qualquer detrito ou objetos;

f) A escorrência de águas residuais sem estarem devidamente canalizadas e encaminhadas para o destino adequado;

g) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

h) Causar danos ou destruição propositada de qualquer recipiente ou equipamento público, destinado à deposição de resíduos, propriedade do Município de Barcelos;

i) Abandonar animais vivos e lançar animais mortos nos espaços públicos ou nos equipamentos de deposição de resíduos;

j) Pendurar roupas molhadas de modo a pingar sobre os espaços públicos;

k) Utilizar o espaço público para deposição de qualquer tipo de excreções provenientes da atividade metabólica humana;

l) Lançar folhetos publicitários e informativos, pastilhas elásticas ou qualquer outro tipo de resíduos, nos espaços públicos;

m) Aplicar ou afixar cartazes, realizar inscrições com "graffiti" e outra publicidade em monumentos, imóveis ou outros locais não adequados ao efeito ou ainda lançar publicidade na via pública.

n) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana, tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública ou tapem qualquer tipo de sinalética;

o) Destruir ou danificar mobiliário urbano;

p) Lançar ou abandonar objetos cortantes, perfurantes ou contundentes, nomeadamente seringas com agulhas;

q) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores/equipamentos colocados na via pública;

r) Depositar resíduos urbanos de grandes dimensões ou que não resultem de atividades desenvolvidas na via publica no interior de papeleiras;

s) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utentes ou aos serviços competentes, acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos;

t) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou outros espaços públicos.

Artigo 41.º

Proibição de descarte de pontas de cigarros

É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contento produtos de tabaco.

Artigo 42.º

Disponibilização de cinzeiros

1 - Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é permitido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 m.

3 - É da responsabilidade das empresas que gerem os transportes públicos a colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar.

4 - Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo no que diz respeito à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.

Artigo 43.º

Higiene e limpeza de espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios

1 - São proibidos os atos que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, suscetíveis de prejudicarem a salubridade e higiene pública, nomeadamente:

a) Possuir instalações de alojamento de animais sem estarem nas devidas condições de higiene e limpeza, designadamente com maus cheiros, escorrências ou condições que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes, e possam constituir risco potencial ou efetivo para a saúde pública;

b) É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente;

c) É expressamente proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito;

d) Sacudir ou limpar para o exterior quaisquer objetos, que afetem a salubridade do local;

e) Pendurar roupas molhadas de modo a pingar sobre os espaços públicos.

2 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos confinantes com espaços públicos ou via pública, inseridos ou não em operações urbanísticas, independentemente da sua capacidade construtiva, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de silvados ou outra vegetação infestante, assim como vegetação invasora, suscetíveis de afetar a saúde pública, a salubridade dos locais, ou potenciar o risco de incêndio.

3 - Sem embargo da eventual responsabilidade e processo de contraordenacional, os proprietários dos terrenos referidos nos números anteriores são notificados pelo Município de Barcelos, para no prazo de 15 dias úteis proceder à sua limpeza e desmatação ou à remoção dos resíduos indevidamente depositados.

4 - Sempre que não for dado cumprimento à notificação referida nos números anteriores, o Município de Barcelos pode substituir-se aos responsáveis na remoção e ou limpeza coerciva, debitando aos mesmos as respetivas despesas, sem prejuízo da eventual responsabilidade, contraordenacional ou penal em que incorram.

Artigo 44.º

Condicionamento de Estacionamento e Trânsito Automóvel

1 - O Município de Barcelos, com a devida antecedência, pode condicionar, com caráter temporário, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais cujo estado de limpeza o requeira.

2 - As ações de limpeza referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser divulgadas aos residentes, pelos meios que forem adequados, com um prazo mínimo de quarenta e oito horas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade o Serviço Municipal de Proteção Civil, se necessário, providenciará as medidas tidas por convenientes.

4 - Sempre que o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos se encontrar vedado ou condicionado em virtude da paragem ou estacionamento indevido de veículos automóveis, pode o Município de Barcelos solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar na área geográfica, com vista à sua remoção.

Artigo 45.º

Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial

1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas de influência exteriores.

3 - As sociedades comerciais e financeiras responsáveis pela exploração de terminais caixas automáticas bancárias têm obrigatoriamente de providenciar, junto ao terminal, equipamentos próprios para deposição dos papéis.

4 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 5 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

5 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.

6 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

7 - Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades, ou em local e equipamentos indicados pelo Município de Barcelos.

8 - A falta de limpeza nos espaços anteriormente referidos é passível de responsabilidade e processo de contraordenação.

9 - Os equipamentos de deposição deverão localizar-se na via pública, sem prejuízo dos seus utilizadores e devem ser previamente aprovados pelo município.

10 - A responsabilidade pela conservação e manutenção dos equipamentos cabe aos proprietários desses estabelecimentos.

11 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação no prazo fixado para o efeito.

12 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelo Município de Barcelos, sendo o custo da mesma suportada pelos infratores.

Artigo 46.º

Limpeza de áreas para estaleiros de obras

1 - É responsabilidade das entidades exploradoras, a limpeza de espaços públicos envolventes à zona de construção e edificação, designadamente:

a) A manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra;

b) A conservação das áreas envolventes libertas de pó ou terra, proveniente da obra, empreendimento ou similar, quando sejam efetuadas escavações, aterros ou outras intervenções de carga ou descarga de inertes ou outras;

c) A remoção contínua dos resíduos que provêm da atividade que estão a desenvolver;

d) A remoção de RCD e outros resíduos dos espaços confinantes com estaleiros e a via pública, promovendo a sua valorização ou eliminação;

e) Impedir que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final;

f) Concluída a obra sujeita a controlo prévio, o dono da obra é obrigado a proceder à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas, nos termos da lei.

2 - Caso as condições atrás referidas não forem as desejáveis, o titular do alvará de licenciamento ou autorização da operação urbanística será notificado pelo Município de Barcelos, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua correção.

3 - Não obstante a eventual responsabilidade, e processo de contraordenação, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, o Município de Barcelos substitui-se ao responsável, debitando ao mesmo as respetivas despesas.

Artigo 47.º

Publicidade

1 - Toda a atividade publicitária carece de licenciamento/autorização municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Não é permitido abandonar na via pública meios ou suportes promocionais ou publicitários após o termo da ação publicitária.

3 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade, e processo de contraordenação, em que incorram os promotores nos termos do número anterior, o Município de Barcelos notificará os infratores, para no prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.

4 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelo Município de Barcelos, sendo o custo da mesma suportada pelos promotores da distribuição.

Artigo 48.º

Dejetos de Animais

1 - Os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - Os acompanhantes de animais não devem abandonar o local sem proceder à limpeza imediata dos dejetos.

3 - O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.

4 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

5 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição específicos para essa finalidade, existentes na via pública.

6 - Caso não estejam disponíveis, deverão ser utilizados os equipamentos destinados aos resíduos urbanos indiferenciados ou papeleiras.

Artigo 49.º

Queima a céu aberto

1 - É proibida a queima a céu aberto de resíduos ou produtos que produzam fumos, excetuando-se a confeção de alimentos e os resíduos verdes resultantes do exercício da atividade agrícola e/ou jardinagem nos territórios rurais, de acordo com a legislação em vigor.

2 - No caso de estabelecimentos de restauração e/ou bebidas os fumos terão de ser conduzidos por chaminés com altura suficiente de modo a não causar prejuízos a terceiros, de acordo com legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Contrato com o utilizador

Artigo 50.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

3 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às presentes normas regulamentares.

4 - Quando o serviço de abastecimento de água, o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e/ou o serviço de gestão de resíduos urbanos sejam disponibilizados simultaneamente pela mesma entidade gestora, o contrato é único e engloba todos os serviços por essa entidade.

5 - Nas situações em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas ou o serviço de gestão de resíduos urbanos não sejam disponibilizados simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, consideram-se contratados desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização do serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.

7 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

8 - Nas situações abrangidas no n.º 4, a entidade gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos deve previamente disponibilizar à entidade gestora do serviço de abastecimento de água as respetivas condições contratuais, para que esta as faculte aos utilizadores. Podem, ainda, ambas as entidades optar por elaborar um contrato único.

9 - A entidade gestora do serviço de abastecimento de água deve comunicar à entidade gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos uma listagem mensal dos novos contratos celebrados.

10 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

11 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.

12 - A entidade gestora comunica por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias corridos, de qual intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

Artigo 51.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, pode admitir a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora pode admitir a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 52.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 53.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 54.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada e efetuada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso, mediante apresentação do comprovativo de corte de fornecimento de eletricidade do local, devendo o utilizador inequivocamente evidenciar a não utilização do mesmo, sendo retomado na mesma data que este.

4 - Para beneficiar da suspensão de contrato prevista no número anterior, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, os torna elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s).

5 - A aplicação da suspensão, prevista no n.º 3, tem um período de duração máxima de seis meses, findo o qual deve ser solicitada, pelo utilizador, a renovação com a referida prova.

6 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

7 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 55.º

Prestação de caução

1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 5.º;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 56.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - O consumidor que tenha prestado caução dos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior tem ainda direito à sua imediata restituição quando opte posteriormente pela transferência bancária ou outro meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento.

3 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 57.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 58.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, mediante apresentação do comprovativo de corte de fornecimento de eletricidade do local, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água e o respetivo corte pelos utilizadores permite a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores comuniquem à entidade gestora dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, não produz efeitos no contrato de gestão de resíduos urbanos.

4 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.

Artigo 59.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 51.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 60.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços, com ou sem contratos de serviços de águas ou eletricidade, ou aqueles que tenham outra fonte de abastecimento particular.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

a) Utilizador Doméstico: aquele que usa o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente os condomínios;

b) Utilizador Não Doméstico: aquele que não esteja abrangido pelo número anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais e serviços autónomos e as entidades do setor público empresarial.

Artigo 61.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia, diferenciada em função de cada tipologia;

b) A tarifa variável é devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos (TGR), nos termos da legislação em vigor.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos, REEE e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.

3 - Poderá o Município de Barcelos aplicar uma diferenciação tarifária para utilizadores do serviço de recolha seletiva de biorresíduos, quando disponível.

4 - A estrutura tarifária é a constante do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 62.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 60.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Água e Resíduos e no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 63.º

Regras de aplicação da tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias:

a) Sistemas não PAYT: em Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água por não existir medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos;

b) Sistemas PAYT: por quantidade de resíduos urbanos depositados e recolhidos indiferenciadamente, no caso de medição do respetivo peso ou volume.

2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente tenha outra fonte de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada às atividades especificas, desenvolvidas pelos utilizadores não domésticos, devendo, para o efeito, solicitar a aplicação de um tarifário reajustado à situação, mediante a apresentação de:

i) Código de atividade económica (CAE - principal); ou

ii) Comprovativos que atestem o devido encaminhamento dos resíduos provenientes da sua atividade.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico, sendo aplicado o consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território do Município de Barcelos verificado no ano anterior, nas situações enquadradas na alínea i), e uma redução em percentagem para as situações previstas na alínea ii).

6 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

7 - Os condomínios e as garagens, não estão sujeitos ao pagamento da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos.

8 - Poderá o Município de Barcelos estabelecer limiares de consumo, nas tarifas indexadas ao consumo de água.

Artigo 64.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação dos seguintes tarifários sociais:

a) Tarifário Social;

b) Tarifário social para utilizadores não domésticos.

2 - Podem beneficiar da aplicação de tarifário social os utilizadores finais que se encontrem nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos cujo agregado familiar se encontre numa situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:

i) Complemento Solidário para Idosos;

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez.

vi) Pensão social de velhice.

b) Os utilizadores domésticos que pertençam a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior ao IAS (Indexante dos Apoios Sociais) atualizado, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;

c) Podem beneficiar do tarifário social não doméstico, pessoas coletivas de declarada utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, autarquias locais, associações desportivas recreativas e culturais e organizações não governamentais sem fins lucrativos;

d) Outros utilizadores que, o Município de Barcelos pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.

3 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara e acessível, no sítio eletrónico do Município de Barcelos, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.

4 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.

5 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis aos utilizadores domésticos não sociais.

6 - Os condomínios beneficiam da aplicação de um tarifário especial, que consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade igual aos utilizadores domésticos.

7 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito dos tarifários especiais, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.

8 - O financiamento dos tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.

Artigo 65.º

Acesso aos tarifários sociais

1 - Para beneficiar da aplicação dos tarifários sociais, os utilizadores devem solicitar e entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s).

2 - A aplicação dos tarifários sociais tem um período de duração de um ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.

3 - O utilizador deve solicitar renovação do tarifário social com a antecedência mínima de 30 dias, antes de terminar o período referido no número anterior, sob pena de não continuar a beneficiar das tarifas especiais. Para o efeito deve entregar a respetiva prova documental.

4 - Os utilizadores não podem usufruir cumulativamente de mais que um tarifário social.

5 - Os documentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão elencados no sítio da Internet da entidade gestora.

6 - Os pedidos serão objeto de apreciação no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 66.º

Início de vigência e publicitação das tarifas

1 - O tarifário de resíduos é objeto de atualização anual, mediante proposta aprovada para o efeito, pela Câmara Municipal de Barcelos, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.

2 - Excecionalmente e desde que devidamente fundamentado, poderá a Câmara Municipal de Barcelos estabelecer outras tarifas, fixando para o efeito os critérios de atribuição.

3 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet do Município de Barcelos nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da Internet da ERSAR.

4 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da Internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 67.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos pode ser faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento, obedecendo à mesma periodicidade, ou diretamente aos utilizadores finais, através de fatura especifica emitida separadamente com periodicidade mensal, podendo o Município de Barcelos disponibilizar aos utilizadores, dos serviços previstos neste Regulamento, mecanismos alternativos e opcionais que lhe sejam considerados mais favoráveis ou convenientes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo, informação sobre:

a) Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;

b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;

c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);

d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;

e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora e número da fatura;

f) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;

g) Data de emissão da fatura e data de limite de pagamento;

h) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

i) Taxa legal do IVA e valor do IVA, quando aplicável;

j) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;

k) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;

l) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;

m) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;

n) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores;

o) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;

p) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

q) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, resultantes da recolha indiferenciada, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º;

r) Valor unitário da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

s) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído, se aplicável;

t) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;

u) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

v) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela RESULIMA (entidade gestora em "alta").

3 - No caso dos grandes produtores ou produtores especiais, as importâncias relativas ao serviço de gestão de resíduos é objeto de faturação autónoma a emitir pela entidade Gestora.

Artigo 68.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 69.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o artigo 92.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.

Artigo 70.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA à taxa legal em vigor, incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 71.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo seja indexado ao volume de água consumido, são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia de funcionamento do equipamento de medição de água;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia de funcionamento do equipamento de medição (pesagem), procedimento fraudulento e erros de medição, no caso da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, seja aplicável com base na medição direta do peso/volume dos resíduos urbanos resultantes da recolha indiferenciada;

d) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.

2 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

3 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

4 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 72.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com as coimas previstas nos números seguintes, sem prejuízo das contraordenações previstas no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro e demais legislação especial, bem como da responsabilidade civil e criminal daí decorrentes.

2 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 500,00 (euro) a 2.000,00 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 2.500,00 (euro) a 22.000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento do Regulamento e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

e) A utilização para acondicionamento de resíduos em zonas de sistema Payt de meios diferentes dos definidos;

f) A deposição de resíduos fora do local de produção em zonas de sistema Payt;

g) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste Regulamento;

h) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

i) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 26.º deste Regulamento;

j) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) O abandono de resíduos em espaço público, contrariando o previsto no n.º 1 dos artigos 31.º, 32.º, 33.º e 35.º

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de 250,00 (euro) a 1.500 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 1.250,00 (euro) a 22.000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas, e desde que já não prevista nos anteriores n.os 2 e 3 deste artigo, a prática dos seguintes atos ou omissões, no que à higiene e limpeza urbana diz respeito:

a) A deposição de resíduos verdes nos contentores destinados à deposição de resíduos indiferenciados, contrariando o previsto no n.º 13 do artigo 33.º;

b) A violação do n.º 5 do artigo 39.º do presente Regulamento, relativamente a atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente;

c) A violação do artigo 40.º do presente Regulamento, relativamente a certos atos praticados em espaço público;

d) A violação do artigo 43.º do presente Regulamento, relativamente à higiene e limpeza de espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios;

e) A violação do artigo 45.º do presente Regulamento, no que à limpeza de áreas de esplanadas ou outras com servidão comercial;

f) A violação do artigo 46.º do presente Regulamento, respeitante à limpeza de áreas para estaleiros de obras;

g) A violação do artigo 47.º do presente Regulamento, relativamente ao abandono de panfletos promocionais ou publicitários após o termo dessas ações publicitárias;

h) A violação do artigo 48.º do presente Regulamento, relativo aos dejetos de animais;

i) A violação do artigo 49.º do presente Regulamento, respeitante às queimas em céu aberto.

5 - Constitui ainda contraordenação a prática dos seguintes atos ou omissões:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, relativo à obrigação de depósito de todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, punível com a coima de 400,00 (euro) a 4.000,00 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 6.000,00 (euro) a 36.000,00 (euro), no caso de pessoa coletiva;

b) A violação do artigo 41.º do presente Regulamento, relativo ao descarte de pontas de cigarro, punível com coima de 25,00 (euro) a 250,00 (euro);

c) A violação do artigo 42.º do presente Regulamento, respeitante à disponibilização de cinzeiros, punível com coima de 250,00 (euro) a 1.500,00 (euro).

Artigo 73.º

Dolo e Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 74.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à entidade gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 75.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.

CAPÍTULO VIII

Resolução de conflitos

Artigo 76.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, pelos meios legalmente previstos, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - A entidade gestora disponibiliza nos serviços de atendimento ao público um livro de reclamações em formato físico bem como na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atualizada, e Portaria 201-A/2017, de 30 de junho.

3 - Para além dos livros de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A entidade gestora aprecia as reclamações e responde por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis, a contar da data da reclamação lavrada no livro de reclamações, ou da data da reclamação, conforme a mesma tenha ocorrido em formato físico ou eletrónico, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 68.º do presente Regulamento.

Artigo 77.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais competentes, nos termos da lei, se não for obtida junto do Município de Barcelos uma resposta atempada ou fundamentada, ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o interessado pode solicitar a sua apreciação pela Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR), individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses, por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que disponha.

2 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

3 - Os litígios de consumos entre as entidades gestoras e os utilizadores finais estão, contudo, sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, designadamente o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Barcelos.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 78.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 79.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor após a aprovação das tarifas.

Artigo 81.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene Urbana e Espaços Verdes do Município de Barcelos anteriormente aprovado.

ANEXO I

Normas Técnicas Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos - NTSDRU

Artigos 23.º e artigo 25.º do Regulamento

1 - Objeto

Os projetos de loteamentos, obras de urbanização, legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e outras obras especiais, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto relevante, devem, obrigatoriamente, prever sistemas de deposição de resíduos urbanos, os quais deverão integrar-se nos respetivos projetos de especialidades ou de obras de urbanização e ser dimensionados de acordo com estas Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos, doravante também designadas por NTSDRU.

1.1 - Para efeitos no ponto anterior, são consideradas obras especiais, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto relevante as seguintes:

a) Edificação constituída por um número igual ou superior a quatro frações, destinadas a habitação, misto ou não habitacional (habitação/comércio/serviços/indústria e ou armazém);

b) Edificação de apenas um espaço autónomo com uma área bruta de construção igual ou superior a 1500 m2, para uso não habitacional;

c) Edificação com uma área bruta de construção igual ou superior a 2.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;

1.2 - Os SDRU das operações referidas nos pontos anteriores, devem seguir a legislação aplicável em matéria de gestão de resíduos, privilegiando a redução, reutilização, reciclagem, valorização e eliminação, de acordo com o princípio da hierarquia de resíduos.

1.3 - A instalação dos equipamentos previstos no SDRU, das obras referidas na alínea a) do ponto 1.2 devem ser localizadas em espaço público.

1.4 - Os SDRU das operações referidas nas alíneas b) e c) devem prever zonas de armazenagem dos equipamentos de deposição de RU, para uso exclusivo, em espaço privado, destinados à deposição seletiva e indiferenciada. Deve ser evidenciado na memória descritiva o tipo de produtor (pequeno ou grande produtor de resíduos) e o encaminhamento dos resíduos produzidos para destino final, tendo em conta o uso da operação urbanística, conforme a responsabilidade pela gestão de resíduos, definida na legislação em vigor. Os SDRU serão objeto de avaliação pelos serviços municipais, podendo ser instalados equipamentos em espaço público, quando solicitado por parecer emitido pelas unidades orgânicas municipais com competências na matéria.

2 - Âmbito

As presentes Normas Técnicas definem os sistemas de deposição de resíduos urbanos padrão a utilizar no Município de Barcelos e o seu dimensionamento.

2.1 - O projeto deve ser instruído com os elementos previstos no ponto 8.

2.2 - Entende-se por Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos o conjunto de infraestruturas e equipamentos destinados exclusivamente ao acondicionamento e deposição dos resíduos urbanos.

2.3 - Os projetos de Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos, serão obrigatoriamente submetidos a parecer técnico, vinculativo, pelas unidades orgânicas municipais com competências na matéria.

2.4 - No caso em que se verifique alguma das situações não previstas nestas normas técnicas, é obrigatória a definição de outro sistema de deposição não contemplado nestas normas técnicas, mas submetidas a parecer técnico, vinculativo, pelas unidades orgânicas municipais com competências na matéria.

3 - Componentes e regras dos Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos.

3.1 - O SDRU deverá prever uma ou várias áreas de instalação de equipamentos para deposição de resíduos urbanos, incluindo os que se destinam à deposição das frações seletivas;

3.2 - Os equipamentos a colocar devem respeitar o previsto nos pontos seguintes;

3.3 - A localização deverá permitir o acesso/movimentação das viaturas municipais e as operações relacionadas com o sistema municipal de gestão de resíduos;

3.4 - A proposta de utilização de qualquer tipo de equipamento não previsto nestas NTSDRU está sujeita a aprovação prévia pela Câmara Municipal de Barcelos;

3.5 - Tendencialmente, as especificações dos equipamentos a colocar deverão ter em conta o previsto relativo às áreas em que se localiza a proposta, nomeadamente, área urbana, área periurbana ou restante área do concelho. No entanto, sempre que as circunstâncias e características do local e/ou a eficiência da gestão do serviço de recolha o exigiam, poderão ser adotados outras tipologias de equipamentos. As áreas referidas estão definidas na figura 1, do Anexo, destas normas:

a) Dentro da área assinalada pela linha vermelha (área A) identificada na figura 1, o SDRU deverá prever preferencialmente a instalação de equipamentos subterrâneos, para deposição indiferenciada e seletiva, definidos no ponto 5.3, com exceção dos resíduos orgânicos alimentares que poderão ser de tipologia diferente, sempre que se considere adequado;

b) Na área compreendida entre a linha amarela e a linha vermelha (área B) identificada na figura 1, o SDRU deverá prever, preferencialmente, a instalação de equipamentos de superfície para sistema de recolha de carga lateral, definidos no ponto 5.4, para deposição de resíduos indiferenciados, e ecopontos de superfície, definidos no ponto 5.5, para deposição seletiva, com exceção dos resíduos orgânicos alimentares que poderão ser de tipologia diferente, sempre que se considere adequado;

c) Em toda a área do concelho (área C), exceto as alíneas a) e b), o SDRU deverá prever preferencialmente instalação de equipamentos de superfície, definidos no ponto 5.2 e 5.5 ou outros considerados de tipologia adequada, nomeadamente por conveniência para o funcionamento do Serviço de Gestão de Resíduos;

3.6 - A escolha dos equipamentos de deposição e respetivo dimensionamento, deverão observar o disposto nestas Normas Técnicas;

3.7 - A instalação dos equipamentos de deposição de RU, deve situar-se à direita da viatura de recolha atendendo à via de circulação;

3.8 - Os projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos devem ter em conta o Plano Municipal de Ação e Gestão dos Resíduos no Município de Barcelos, caso exista;

3.9 - A utilização dos equipamentos previstos no SDRU, pelos produtores domésticos e não domésticos está sujeita a avaliação e autorização prévia dos serviços municipais;

3.10 - As dúvidas e omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação destas NTSDRU serão apreciadas e decididas pelos serviços competentes municipais.

4 - Equipamentos a colocar consoante o tipo de edificação

As áreas de instalação e dimensionamento dos equipamentos devem ter em consideração a sua utilização.

4.1 - Edificações de ocupação exclusivamente habitacional

As edificações de ocupação exclusivamente habitacional devem prever áreas para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva, localizadas em espaço público, dimensionados de acordo com as tabelas i, ii, iii e vi.

4.2 - Edificações de ocupação mista ou não habitacional

Nas edificações de ocupação mista e não habitacional, devem ser previstas áreas para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e de deposição seletiva, localizadas em espaço público, sem prejuízo da colocação de equipamentos em espaço privado para resíduos não-domésticos.

O número total de contentores será determinado de acordo com o somatório obtido, tendo em consideração os pressupostos de dimensionamento, de acordo com as Tabela I,II, III, IV, V e VI.

5 - Tipo de Equipamentos de deposição de resíduos urbanos e sua descrição:

5.1 - Contentores de duas rodas:

Contentores de duas rodas com pega, com capacidade de 120 a 360 litros;

Polietileno alta densidade, 100 % reciclável, resistente aos raios UV, impermeável e resistente à corrosão;

Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e limpeza;

Com ou sem pedal para elevação da tampa;

O espaço para a localização do contentor deve possuir no mínimo as seguintes dimensões: Comprimento - 1,2 m (paralelo ao eixo da via) e largura (profundidade) - 1,0 m;

Com logótipo do Município por sistema de termo impressão.

5.2 - Contentores de quatro rodas:

Cor preferencialmente cinza para resíduos indiferenciados;

Com capacidade de 800 a 1100 litros;

Polietileno alta densidade, 100 % reciclável, resistente aos raios UV, impermeável e resistente à corrosão;

Formas arredondadas e lisas, sem recantos, facilitando a descarga e a limpeza;

Tampa plana (reta) à cor do contentor;

O fundo do contentor deve ser liso e deve ter um tampão de drenagem, para facilitar a sua limpeza;

Todas as peças metálicas devem ser galvanizadas ou feitas em material resistente à corrosão;

Com 4 rodas giratórias de 200 mm, possuindo travão nas duas da frente;

Preferencialmente com pedal para elevação da tampa;

Sistema de elevação DIN, carga traseira;

O contentor tem de possuir 2 bandas refletoras;

O espaço para a localização do contentor do deve possuir no mínimo as seguintes dimensões: Comprimento - 1,50 m (paralelo ao eixo da via) e largura (profundidade) - 1,30 m. No caso da localização de mais do que um contentor, no mesmo local, mantém-se a dimensão da profundidade e a medida correspondente ao comprimento será diretamente proporcional ao número de contentores;

A cota da plataforma destinada aos contentores deve situar-se ao mesmo nível da cota do arruamento contíguo e estar delimitada fisicamente com exceção do lado por onde é feita a descarga do equipamento;

A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a permitir que o camião possa circular e proceder à recolha dos resíduos. É necessário atender à organização dos lugares de estacionamento para não inviabilizar a tarefa de recolha;

Com logótipo do Município por sistema de termo impressão.

5.3 - Contentores subterrâneos, totalmente enterrados, de grande capacidade: 1000 a 5000 litros destinados à deposição indiferenciada e seletiva:

Contentores subterrâneos destinados à deposição indiferenciada e seletiva, totalmente enterrados, compatíveis com os respetivos sistemas de recolha das Entidades Gestoras, seguintes características;

Contentor indiferenciado - 3000 L, balde em polietileno de alta densidade, com sistema de recolha de dupla argola extensível, com fundo reforçado e depósito de lixiviados;

Contentor seletivo - 3000 L (vidro), 5000 L (papel e embalagens/metal), balde em polietileno de alta densidade, com sistema de recolha de dupla argola extensível, com abertura inferior de 1 porta;

Contentor orgânico - 1000 L, balde em polietileno de alta densidade, com sistema de recolha de dupla argola extensível, com fundo reforçado e depósito de lixiviados;

Todas as peças metálicas devem ser galvanizadas ou feitas em material resistente à corrosão;

A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a permitir que o camião possa circular e proceder à recolha dos resíduos. É necessário atender à organização dos lugares de estacionamento para não inviabilizar a tarefa de recolha;

Não pode existir qualquer tipo de construção e equipamento como, por exemplo, mobiliário urbano, num raio de 1 m de modo a não inviabilizar a tarefa de recolha do contentor;

A distância de segurança, desde a viatura até ao eixo do equipamento, não deve ser superior a 1,3 m;

A implantação dos contentores deve ser o mais próximo possível do limite (lancil), de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha;

O local de instalação do equipamento, não pode possuir qualquer obstáculo verticalmente a uma altura mínima de 5,60 m, de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha;

Em cada contentor será aplicada sinalética com informação dos materiais a depositar e logótipo do Município;

Qualquer sistema proposto está sujeito a parecer emitido pelas unidades orgânicas municipais com competência na matéria.

5.4 - Contentores de superfície com sistema de recolha de carga lateral, de 1000 a 3000 litros de capacidade, destinados à deposição indiferenciada:

Contentor de carga lateral com 2 pivôs (um de cada lado do contentor) para levantamento e basculamento;

Polietileno alta densidade, 100 % reciclável, resistente aos raios UV, impermeável e resistente à corrosão;

Formas arredondadas e lisas, sem recantos, facilitando a descarga e a limpeza;

A tampa do utilizador, equipada com uma pega e mecanismo de absorção de choques;

O equipamento tem de incorporar no mínimo 50 % de material reciclado;

A tampa do utilizador é fornecida com a instalação de um único amortecedor, tendo de ficar bloqueada durante a manobra de descarga;

O contentor tem de possuir 2 bandas refletoras nos cantos;

Todas as peças metálicas devem ser galvanizadas ou feitas em material resistente à corrosão;

Personalização do brasão do município, respetivo nome e informação relativa ao tipo de resíduo a depositar, em termo impressão a quente;

O corpo do contentor sem nervuras, nem ondulações;

O fundo do contentor deve ser liso e deve ter um tampão de drenagem, para facilitar a sua limpeza.

Instalação:

A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a permitir que o camião possa circular e proceder à recolha dos resíduos. É necessário atender à organização dos lugares de estacionamento para não inviabilizar a tarefa de recolha;

Não pode existir qualquer tipo de construção e equipamento como, por exemplo, mobiliário urbano, num raio de 1 m de modo a não inviabilizar a tarefa de recolha do contentor;

A distância de segurança, desde a viatura até ao eixo do equipamento, não deve ser superior a 1,3 m;

A implantação dos contentores deve ser o mais próximo possível do limite (lancil), de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha;

O espaço para a localização do contentor deve ser em conformidade com as características técnicas do equipamento, garantindo um espaçamento mínimo de 30 cm nas laterais do contentor;

No caso da localização de mais do que um contentor, no mesmo local a medida correspondente ao comprimento será diretamente proporcional ao número de contentores, mantendo-se o espaçamento nas laterais e entre equipamentos de 30 cm;

O local de instalação do equipamento, não pode possuir qualquer obstáculo verticalmente a uma altura mínima de 5,60 m, de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha;

A cota da plataforma destinada aos contentores deve situar-se, preferencialmente ao mesmo nível da cota do arruamento contíguo e estar delimitada fisicamente com exceção do lado por onde é feita a descarga do equipamento;

5.5 - Equipamentos de superfície para recolha seletiva de resíduos:

Ecopontos:

Baterias de 3 contentores com capacidade entre 2.5 e os 3 m3, ou outra de tipologia adequada, para separação do papel/cartão, vidro e embalagens;

Contentor independente, podendo ser movimentado separadamente;

Contentores em polietileno de alta densidade, com proteção UV, para a recolha seletiva, com abertura de deposição na cor do tipo do resíduo a depositar, verde para vidro, azul para papel e cartão e amarelo para embalagens, com acessório de proteção da chuva em borracha ou alumínio;

Cor do corpo do equipamento deverá ser igual aos utilizados pelos serviços municipais;

Construção robusta, reforçados nas zonas de maiores tensões;

Sistema de elevação vertical por grua, com argola dupla e descarga por alçapão simples;

Possibilidade de instalação de pilhão com capacidade de 12 a 30 litros, colocado de forma independente ou acoplada aos restantes equipamentos;

Informação gráfica e escrita dos materiais a depositar e a não depositar em cada contentor;

Com logótipo do Município;

O espaço para a localização dos contentores deve ser em conformidade com as características técnicas dos equipamentos;

A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a permitir que o camião possa circular e proceder à recolha dos resíduos. É necessário atender à organização dos lugares de estacionamento para não inviabilizar a tarefa de recolha;

5.6 - Papeleiras ou pequenos recipientes destinados à deposição de resíduos:

Com capacidades de 30 a 110 litros;

O sistema de fixação poderá ser ao pavimento ou a poste, a uma altura máxima ao bocal de 1,20 m, devendo facilitar as tarefas de recolha e manutenção;

O design deverá adaptar-se à envolvente urbana e permitir uma cómoda utilização por parte dos utentes, sujeito a aprovação dos serviços competentes;

Todos os elementos metálicos deverão ser em materiais resistentes à corrosão;

Devem ser de fácil manuseamento para facilitar a tarefa de esvaziamento;

Com ou sem cinzeiros incorporados.

5.7 - Recipientes para deposição de dejetos caninos, com distribuidor de sacos plásticos.

Equipamentos disponíveis no mercado, sujeitos a aprovação dos serviços competentes.

6 - Localização e dimensionamento dos equipamentos:

6.1 - Os equipamentos de deposição de resíduos deverão ser localizados e distribuídos num raio inferior a 100 m do limite do prédio, de forma que todos os edifícios tenham o serviço de gestão de resíduos disponível, de acordo com a legislação em vigor;

6.2 - Cada área destinada à colocação de equipamentos de deposição não deve prever a instalação de mais de 2 contentores, destinados à deposição indiferenciada;

6.3 - Caso não seja possível o enquadramento de todos os equipamentos referidos na alínea anterior, por falta de espaço nas áreas destinadas a arranjos exteriores, o promotor da obra deverá efetuar a entrega dos equipamentos ou efetuar uma compensação, em numerário, ao Município.

7 - Critérios de dimensionamento:

De acordo com as Tabelas I, II, III, IV, V e VI;

Pressupostos de dimensionamento:

Área útil;

N.º de frações, fogos e lotes;

Produção diária, Tabela VI;

N.º máximo de dias sem recolha: 3;

N.º médio de habitantes por habitação:2,6;

Capacidade dos contentores, de acordo com a tipologia.

8 - Elementos de projeto obrigatórios:

Os projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos, na área do Concelho de Barcelos, devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

8.1 - Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos sistemas, as respetivas dimensões, materiais e equipamentos a utilizar, descrição dos dispositivos de limpeza e cálculos necessários;

8.2 - Estimativa orçamental com descrição do valor total de aquisição e instalação dos equipamentos;

8.3 - Quadro sinótico, conforme projeto de arquitetura aprovado.

8.4 - Planta de implantação à escala 1:200;

8.5 - Alçado e corte vertical à escala de 1/50, do espaço destinado à instalação dos equipamentos;

8.6 - Pormenor à escala 1/50 ou 1/100 da área de localização dos contentores, incluindo alçados;

9 - Responsabilidade pelo fornecimento ou aquisição dos equipamentos de deposição:

9.1 - A responsabilidade pela aquisição, instalação ou fornecimento dos equipamentos decorre do referido no Regulamento Municipal, nos termos fixados nestas Normas Técnicas.

9.2 - Os equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva deverão ser fornecidos, pelo dono de obra, e instalados no local, nos termos do referido no Regulamento Municipal de RU do Município de Barcelos.

9.3 - Para o setor terciário deverá observar-se a produção diária de resíduos, indicada na Tabela VI.

Tabela I

Equipamentos de superfície, a colocar na via pública



(ver documento original)

Tabela II

Equipamentos subterrâneos a colocar na via pública, edifícios destinados a habitação, na área urbana.



(ver documento original)

Tabela III

Equipamentos de superfície para sistema de carga lateral a colocar na via pública, zona periurbana.



(ver documento original)

Tabela IV

Equipamentos superfície, carga traseira, a colocar na via pública, edifícios com quatro ou mais frações, não habitacionais



(ver documento original)

Tabela V

Equipamentos superfície, carga lateral, a colocar na via pública, edifícios com quatro

ou mais frações, não habitacionais



(ver documento original)

Tabela VI

Produção diária de resíduos urbanos domésticos ou equiparados

Por tipo de edificação ou atividade económica



(ver documento original)

Áreas de instalação de equipamentos de deposição de RU por tipo:



(ver documento original)

Figura 1: Áreas de instalação de equipamentos de deposição de RU por tipo

ANEXO II

Estrutura tarifária de acordo com Capítulo VI, Secção I - Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana

1 - Utilizadores domésticos

1.1 - Utilizadores sem PAYT

1.1.1 - Tarifa de disponibilidade: (euro)/dia;

1.1.2 - Tarifa variável: (euro)/m3 de água consumida;

1.1.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: determinada nos termos do artigo 61.º do Regulamento;

1.2 - Utilizadores com PAYT;

1.2.1 - Tarifa de disponibilidade: (euro)/dia;

1.2.2 - Tarifa variável por medição do volume ou peso: (euro)/L ou (euro)/Kg;

1.2.3 - Tarifa variável por sacos pré-pagos ou selos: (euro)/L;

1.2.4 - Taxa de Gestão de Resíduos, determinada nos termos do artigo 61.º do Regulamento.

2 - Utilizadores não-domésticos

2.1 - Locais sem Sistema PAYT

2.1.1 - Tarifa de disponibilidade: (euro)/dia;

2.1.2 - Tarifa variável: (euro)/m3 de água consumida;

2.1.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: determinada nos termos do artigo 61.º do Regulamento;

2.2 - Locais com Sistema PAYT

2.2.1 - Tarifa de disponibilidade: (euro)/dia;

2.2.2 - Tarifa variável por medição do volume ou peso: (euro)/L ou (euro)/Kg;

2.2.3 - Tarifa variável por sacos pré-pagos ou selos: (euro)/L;

2.2.4 - Taxa de Gestão de Resíduos, determinada nos termos do artigo 61.º do Regulamento.

3 - Tarifários Especiais

3.1 - Tarifários Sociais - utilizadores domésticos

3.1.1 - Tarifa de disponibilidade: isentos;

3.1.2 - Tarifa variável: não isentos e determinada nos termos do artigo 63.º do Regulamento;

3.1.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: determinada nos termos do artigo 61.º do Regulamento.

3.2 - Tarifários Sociais - utilizadores não domésticos

3.2.1 - Tarifa de disponibilidade: igual à aplicada aos utilizadores domésticos não sociais;

3.2.2 - Tarifa variável: igual à aplicada aos utilizadores domésticos não sociais;

3.2.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: não isentos, determinada nos termos do artigo 61.º do Regulamento, igual à aplicada aos utilizadores domésticos não sociais.

3.3 - Condomínios

3.3.1 - Tarifa de disponibilidade: igual à aplicada aos utilizadores domésticos não sociais;

3.3.2 - Tarifa variável: Isenta;

3.3.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: não isentos, determinada nos termos do artigo 61.º do Regulamento, igual à aplicada aos utilizadores domésticos não sociais.

4 - Tarifa de Serviços Auxiliares

4.1 - Tarifa pela gestão dos RU volumosos, superior a 2 m3, de produtores domésticos: Mediante orçamento;

4.2 - Tarifa pela gestão dos REEE, superior a 2 m3, de produtores domésticos: Mediante orçamento;

4.3 - Tarifa pela gestão de resíduos verdes, superior a 2 m3, de produtores domésticos: Mediante orçamento;

4.4 - Tarifa pela gestão de RCD, designado para o efeito, de produtores domésticos: (euro)/m3;

4.5 - Tarifa pela gestão de RCDA, de produtores domésticos: Mediante orçamento.

5 - Tarifa de resíduos por tipo de utilizador (indexação ao consumo de água).

TRU = Td(elevado a R(D ou ND) + Tv(elevado a R(D ou ND)

Td(elevado a R(D ou ND) -) Tarifa de disponibilidade de resíduos (domésticos ou não domésticos);

Tv(elevado a R(D ou ND) - Tarifa variável de resíduos, indexada ao consumo de água (domésticos ou não domésticos);

TRU - Tarifa de Resíduos Urbanos, obtida pelo somatório da Tarifa Fixa com o produto da Tarifa variável pelo consumo de água.

Ao valor da Tarifa de Resíduos Urbanos acresce o valor do imposto pago ao estado, Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) em vigor.

Tabela



(ver documento original)

6 - Método de Apuramento do custo de Serviço Auxiliar

O orçamento é calculado de acordo com o somatório das seguintes parcelas:

a) Deslocação - com base no custo por quilómetro;

b) Mão-de-obra - Com base no custo salário/hora;

c) Custo de tratamento;

d) Outros encargos - custos com outros materiais necessários à prestação do serviço e com base nos custos inerentes à prestação de serviços e/ou utilização de equipamentos;

e) Ao valor calculado de acordo com o número anterior, é acrescida uma percentagem de 20 %, correspondente ao valor dos encargos administrativos e gestão de stok.

Ao custo total acresce o IVA à taxa legal em vigor, salvo disposição legal em contrário.

315803857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5123299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Portaria 201-A/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa, Finanças e Economia

    Aprova o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico e estabelece as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Lei 63/2019 - Assembleia da República

    Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 88/2019 - Assembleia da República

    Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

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