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Portaria 752/2022, de 11 de Novembro

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Sumário

Procede à reprogramação de despesa plurianual autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2021, de 31 de dezembro

Texto do documento

Portaria 752/2022

Sumário: Procede à reprogramação de despesa plurianual autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2021, de 31 de dezembro.

A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 208/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2021, autorizou as entidades do Ministério da Defesa Nacional a assumirem os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de serviços de viagens e alojamento, para os anos de 2022 e 2023.

Decorrente da necessidade de ajustar a execução desta aquisição de serviços, foi autorizada a reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela referida RCM, através da Portaria 580/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2022.

Todavia, face à execução em 2022, efetuada e prevista até final do corrente ano económico, torna-se necessário proceder a nova reprogramação do encargo plurianual autorizado pela Portaria 580/2022, que não afeta o montante máximo global da despesa autorizada e o prazo de execução do respetivo contrato.

Nos termos do n.º 8 do artigo 45.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, que aprova o decreto-lei de execução orçamental (DLEO) para 2022, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e que o prazo de execução esteja abrangido pela autorização anterior, devendo esta reprogramação ser objeto de registo no sistema central de encargos plurianuais, de acordo com o n.º 9 do artigo 45.º do DLEO para 2022.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e dos n.os 8 e 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, o seguinte:

1 - A presente portaria procede à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2021, de 31 de dezembro, reprogramados pela Portaria 580/2022, de 14 de julho, e cujos montantes não poderão exceder, em cada ano económico e por entidade, os seguintes montantes:



(ver documento original)

2 - Os encargos financeiros resultantes da execução dos contratos são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas nos orçamentos das respetivas entidades.

3 - As importâncias fixadas no n.º 1, para cada ano económico, são acrescidas dos saldos que se apurarem na execução dos anos anteriores.

4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

4 de novembro de 2022. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

315854036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5122149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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