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Edital 1643/2022, de 4 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrica

Texto do documento

Edital 1643/2022

Sumário: Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrica.

Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrica

Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por deliberação da Câmara Municipal de 15-06-2022, foi iniciado o procedimento de elaboração do Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrica, através da publicação do Edital 2022/193 de 21-06-2022, no site institucional do Município, do qual constou a referência à possibilidade da constituição como interessados e apresentação de contributos.

O respetivo projeto regulamentar foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 11-10-2022, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 21-09-2022.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do CPA, publica-se em anexo a versão final do Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrica, que entrará em vigor no 5.º dia após a presente publicação no Diário da República, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-matosinhos.pt, assim como no Boletim Municipal.

E eu, Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, o subscrevi.

17 de outubro de 2022. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade

Nota Justificativa

O Município de Matosinhos tem como objetivo a execução de um processo de transição das cidades para a neutralidade carbónica a partir da mobilidade.

Pretende-se que o Município seja neutro em carbono, tendo como estratégia para alcançar tais objetivos a mudança de comportamentos dos cidadãos, a escolha de hábitos de vida saudáveis, a opção pela utilização de transporte público e a transição para uma mobilidade sustentável e elétrica.

A agenda 2030, constituída por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que aborda as várias dimensões do desenvolvimento sustentável que promove a paz, a justiça e instituições capazes para o cumprimento dos objetivos são também um marco a que o Município de Matosinhos aderiu.

Também, na sequência da assinatura do Acordo de Paris de 2015, sobre as alterações climáticas, Portugal adotou um conjunto de políticas na área da mobilidade sustentável, nomeadamente a aposta na substituição de veículos com motores a combustão por veículos total ou parcialmente elétricos, bem como a criação de uma rede de infraestruturas para abastecimento/carregamento de combustíveis alternativos e energias limpas.

Numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, os benefícios que se pretendem alcançar com a presente regulamentação ultrapassarão em larga escala a despesa inerente à produção regulamentar, na medida em que a instalação e implementação destes postos de carregamento de veículos elétricos, contribuirão para o reforço da rede de postos de carregamento e fomentarão a utilização de soluções de mobilidade elétrica, contribuindo assim em grande escala para a transição energética ao nível da mobilidade, bem como de forma efetiva para a descarbonização e neutralidade carbónica que se pretende atingir.

A par dos objetivos de sustentabilidade ambiental, pretende-se ainda disciplinar de forma criteriosa e transparente a ocupação do espaço público.

Nestes termos, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 15 de junho de 2022 dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrica, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decurso do prazo concedido para o efeito verificou-se que houve interessados constituídos no procedimento, razão pela qual, procedeu-se à audiência prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, no entanto, não foram apresentados contributos.

Igualmente, porque a natureza da matéria não o justifica uma vez que a lei habilitante não o exige especificamente, o projeto de regulamento em causa não foi submetido a consulta pública.

Postos de Carregamento de Veículos Elétricos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da legislação e regulamentação em vigor, nomeadamente:

a) Diretiva 2014/94/EU, de 28 de outubro, transposta para ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 60/2017, de 9 de junho;

b) Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, alterado pelo Regulamento 103/2021, de 1 de fevereiro (Regulamento da Mobilidade Elétrica) e pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto;

c) Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação vigente conferida pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho;

d) Portaria 231/2013, de 29 de agosto;

e) Portaria 221/2016, de 10 de agosto;

f) Portaria 222/2016, de 11 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime de disponibilização de espaço de domínio público municipal para instalação dos postos de carregamento elétrico para veículos ligeiros no Município de Matosinhos e respetivo licenciamento.

2 - As presentes regras são aplicáveis aos Postos de Carregamento de Veículos Elétricos (PCVE) a instalar.

3 - Definem-se as regras de instalação dos novos PCVE, a localização e as taxas devidas.

Artigo 3.º

Definições e Siglas

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) CEME - Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;

b) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;

c) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

d) OPC - Operador do Ponto de Carregamento;

e) PCVE - Posto de Carregamento de Veículos Elétricos;

f) DPC - Detentor de Posto de Carregamento;

g) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;

h) VE - Veículo Elétrico;

i) Ponto de carregamento de potência normal ou semirrápido - um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência inferior ou igual a 22 kW, excluindo dispositivos com potência inferior ou igual a 3,7 kW, instalados em casas particulares ou cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos, não acessíveis ao público;

j) Ponto de carregamento rápido: um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 22 kW;

k) Ponto de carregamento super-rápido: um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 100 kW até 150 kW; e

l) Ponto de carregamento ultrarrápido: um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 160 kW até 360 kW.

2 - Para efeitos do presente regulamento, define-se:

a) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;

b) Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Instalação em domínio público municipal

1 - A ocupação do domínio municipal com PCVE está dependente da atribuição de licença, por concurso público, cabendo ao Município de Matosinhos a disponibilização do número de lugares para a instalação de PCVE, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.

2 - A licença pode ser transmitida, apenas mediante prévia autorização escrita do Município de Matosinhos.

Artigo 5.º

Procedimento para atribuição de licença

1 - O procedimento para atribuição de licença inicia-se com a publicitação no sítio institucional do Município de Matosinhos de edital com indicação dos locais disponibilizados para instalação de PCVE e prazo para apresentação de candidaturas e eventuais especificidades dos PCVE.

2 - O procedimento acima referido estará aberto à apresentação de candidaturas pelo período indicado no edital de abertura do procedimento.

3 - A localização dos PCVE é definida pelo Município de Matosinhos, conforme planta com localização disponibilizada aquando da abertura do concurso público referido no número anterior.

4 - Cada candidatura deverá ser feita em requerimento próprio, disponível no site ou plataforma identificada pelo Município para o efeito, e apresentada uma por licença ou lote de licenças, a qual será titulada pelo respetivo alvará que indicará o número de PCVE a instalar, e instruídas com:

a) A identificação do requerente;

b) Planta de localização, com referência às localizações pretendidas pelo Município;

c) Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:

i) Identificação da área necessária à colocação do(s) PCVE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;

ii) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCVE, incluindo o tempo otimizado de carregamento, devendo respeitar as características referidas no presente regulamento;

iii) O número de tomadas (a partir do mínimo predefinido);

iv) Representação da área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;

v) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada;

d) O período de funcionamento;

e) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;

f) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;

g) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;

h) Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e à Autoridade Tributária.

5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do número anterior poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença.

6 - Decorrido o prazo de apresentação de candidaturas indicado no edital é encerrado o período de apresentação das mesmas, seguindo-se a fase de atribuição de licenças.

Artigo 6.º

Decisão

1 - A decisão de atribuição de licença será tomada, depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente regulamento e das especificidades do equipamento a instalar definidos no edital de abertura do procedimento.

2 - Em caso de desconformidade, o candidato será convidado, no prazo de cinco dias úteis, a proceder à correção da sua candidatura.

3 - O Município de Matosinhos decidirá a atribuição da licença para cada local, ou mediante a modalidade de definição de lotes, de acordo com as seguintes regras:

a) Caso haja apenas uma proposta por local, será atribuída a licença a esse candidato;

b) Caso haja mais do que uma proposta para o mesmo local, e todas cumpram os requisitos exigidos:

i) Será agendado, com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência, sorteio da licença de ocupação do ponto de carregamento, aberto à presença de todos os candidatos para o referido local;

ii) Os candidatos para o local são notificados por e-mail ou por outra aceite pelas partes;

iii) No dia e hora agendados, com uma tolerância de dez minutos, será realizado o sorteio para atribuição da referida licença.

4 - A licença é emitida no prazo de trinta dias úteis contados a partir da data de decisão de atribuição de licença, conforme o n.º 1 do presente artigo.

5 - A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, bem como a notificação para audiência prévia suspende o prazo de decisão previsto no número anterior, para licença de ocupação do local(is) em causa.

6 - No caso de não serem entregues todos os documentos indicados no n.º 4 do artigo 5.º, no prazo de dez dias úteis a contar da data de realização do sorteio, é determinada a exclusão da candidatura.

Artigo 7.º

Fundamentos para o indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente regulamento;

b) Os carregadores indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente regulamento e especificações constantes do edital de abertura do procedimento e demais legislação em vigor;

c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;

d) A candidatura não contiver todos os documentos e dados exigidos, após decorrido o período de suprimento previsto no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Eficácia e validade das licenças

1 - A licença de ocupação para pontos de carregamento de VE é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.

2 - Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.

3 - O alvará contém os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Número único de identificação;

c) Morada do ponto de carregamento;

d) Área total;

e) Estruturas para carregamento: x m2;

f) Lugares de estacionamento: x m2;

g) Número de PCVE e número de lugares de estacionamento associados;

h) Tipo de carregamento;

i) Período de funcionamento;

j) Data e validade do alvará;

k) Condições específicas.

Artigo 9.º

Taxas

1 - Pela emissão da licença de ocupação PCVE são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos - RTORMM.

2 - O alvará referido no artigo anterior é emitido no momento do pagamento das taxas.

3 - As taxas definidas aplicam-se a todos os pontos de carregamento.

Artigo 10.º

Prazo da licença

1 - A licença é atribuída pelo prazo de dez anos.

2 - A extinção da licença de OPC, atribuída nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, faz extinguir a licença de utilização privativa do domínio municipal, se o seu prazo for superior ao período de validade da licença de OPC, sendo obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de trinta dias, sob pena de caducidade.

Artigo 11.º

Extinção das licenças

As licenças extinguem-se:

1) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas dentro do prazo devido;

2) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

3) Pelo incumprimento reiterado das normas do presente regulamento e formalmente notificado pelo Município de Matosinhos.

CAPÍTULO III

Regime de utilização do espaço municipal

Artigo 12.º

Características dos PCVE

1 - No mínimo, um PCVE terá de permitir o carregamento de dois veículos em simultâneo.

2 - O PCVE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical.

3 - O PCVE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.

4 - Todos os PCVE devem estar ligados à rede nacional gerida pela entidade gestora para mobilidade elétrica - Mobi.e.

Artigo 13.º

Condições de implantação dos PCVE

1 - Os locais passíveis de instalação de PCVE e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município de Matosinhos na sua página de Internet.

2 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCVE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCVE e conservando entre si a distância mínima de 1 m, salvo com as devidas adaptações nos lugares de estacionamento lateral contínuo.

3 - O Município pode autorizar a instalação de PCVE nas praças de táxi do concelho, ficando o último lugar de estacionamento da praça de táxis destinado ao carregamento de veículos deste meio de transporte público num dos pontos, podendo servir também no segundo ponto outros veículos que estejam já fora da praça.

4 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCVE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

5 - O PCVE e todos os elementos que o integram deve ser implantado no espaço público de forma a garantir o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.

6 - O PCVE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.

7 - Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.

8 - Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.

9 - Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCVE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.

10 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.

11 - O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.

12 - Os trabalhos de instalação dos PCVE estão sujeitos a controlo prévio, nos termos definidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, através de licença ou autorização a emitir pelo Município de Matosinhos.

Artigo 14.º

Obrigações dos OPC

1 - São obrigações dos OPC:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis;

b) Garantir que os PCVE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas;

c) Afixar, de forma clara e visível, nos PCVE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE;

d) Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica;

e) Afixar, em local visível dos PCVE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE;

f) A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações;

g) Manter apólice válida de seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor;

h) Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município de Matosinhos;

i) Assegurar, com uma periodicidade mínima mensal, a disponibilização ao Município de Matosinhos da informação relativa ao uso do(s) PCVE, nomeadamente:

a) Número total de carregamentos por mês;

b) Duração média dos carregamentos;

c) Procura do(s) PCVE por hora e dia do carregamento;

d) Disponibilização de outros dados relevantes de acordo com o modelo de dados adotado.

2 - A informação referida na alínea i) do número anterior poderá, a pedido do Município de Matosinhos, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal e em integração com os Sistemas de Informação do Município.

3 - O OPC obriga-se a disponibilizar a ocupação em tempo real dos PCVE ao Município e/ou parceiro por si indicado, para que a ocupação dos PCVE seja refletida na plataforma informática e App de mobilidade do Município.

Artigo 15.º

Condições de Carregamento de VE

1 - Os PCVE deverão possuir alertas para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.

2 - Os OPC têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local fixado na licença concedida.

3 - A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s) PCVE.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 16.º

Competência

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao Município de Matosinhos e às autoridades policiais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação indicada no artigo 1.º deste regulamento.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos.

315807397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5113228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 60/2017 - Economia

    Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva n.º 2014/94/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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