Regulamento 1071/2022, de 3 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Aveiro
- Fonte: Diário da República n.º 212/2022, Série II de 2022-11-03
- Data: 2022-11-03
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Aveiro.
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro: Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão extraordinária de setembro, em reunião realizada no dia 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro aprovada em reunião ordinária pública de 22 de setembro de 2022, o Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Aveiro, que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.
7 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º
Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Aveiro.
Nota justificativa
Face à necessidade de regulamentar a matéria respeitante à exploração das modalidades afins de jogos ou azar e outras formas de jogo, de acordo a Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, veio atribuir aos órgãos municipais a competência para autorizar a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.
Estas modalidades foram definidas nos termos do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor, como as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside no fator sorte ou sorte e perícia conjuntamente, e que atribuem como prémios coisas com valor económico os quais não podem ser convertidos em dinheiro, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.
Nestes termos, com o presente Regulamento Municipal pretende-se concretizar a transferência da competência atribuída nesta matéria e, consequentemente, dotar o Município de Aveiro de um instrumento que regule a autorização de exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, definindo-se, assim, um procedimento cuja autorização e fiscalização é da competência do Presidente da Câmara Municipal e depende da estreita observância das normas ora regulamentadas.
Esta regulamentação não comporta uma reapreciação global do universo normativo que coloque em causa os objetivos globais ou a economia geral do Município e nem os procedimentos adotados acarretam impactos mensuráveis para os particulares ou determinam a aplicação de benefício para os munícipes, concluindo-se que a ponderação dos custos e benefícios apresenta um balanço neutro.
Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de elaboração do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento. Ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 5 de maio de 2022, submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 102, de 26 de maio de 2022, não tendo sido apresentada qualquer contributo ou pronúncia. Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Aveiro, na sua sessão extraordinária de setembro, em reunião realizada em 30 de setembro de 2022, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 22 de setembro de 2022, aprovou o presente regulamento, que será publicado nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 28.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, no Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro e tendo por base o preceituado no artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, todos nas suas redações atuais.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Aveiro.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Constituem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
3 - São excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, com avaliação por um júri.
4 - É objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por quem tenha competência delegada por aquele, a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando circunscritas à área territorial do Município ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município de Aveiro.
Artigo 4.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas no presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 5.º
Taxas
Os pedidos de autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como os pedidos de alteração, encontram-se sujeitos às taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
CAPÍTULO II
Condicionantes e proibições
Artigo 6.º
Princípios Gerais
A exploração de modalidades afins dos jogos e fortuna ou azar e outras formas de jogo não é permitida sempre que:
a) Prejudique a liberdade e a segurança das pessoas;
b) Cause prejuízos a terceiros;
c) Seja ofensiva do bom nome e reputação das pessoas ou do Município;
d) Seja ofensiva de tradições, usos e costumes do Município;
e) Seja violadora de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;
f) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público que assim o imponham.
Artigo 7.º
Condicionantes gerais
1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização:
a) Do Presidente da Câmara Municipal, quando circunscritos à área territorial do Município;
b) Do Presidente da Câmara Municipal da situação da residência ou sede da entidade promotora, quando não circunscritos à área territorial do Município.
2 - O Presidente da Câmara Municipal fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, as quais devem constar da autorização concedida, e determina o respetivo regime de auditoria, ficando os custos a esta associados a cargo da entidade promotora.
3 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo atinja tal incremento público que coloque em perigo os bons costumes, ou se encontre em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 8.º
Condições aplicáveis a entidades sem fins lucrativos
1 - Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos e desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) O valor dos prémios não seja inferior a 1/3 da receita a arrecadar com a venda de bilhetes;
b) A aplicação da receita obtida com a venda de bilhetes tenha como objetivo fins de assistência ou de interesse público;
c) As operações não tenham lugar em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.
2 - Para efeitos de validação da receita arrecadada e do valor do prémio a atribuir, as referidas entidades deverão entregar à Câmara Municipal uma declaração sob compromisso de honra que comprove o valor arrecadado, subscrita pelos representantes legais, até 10 (dez) dias úteis após o sorteio.
Artigo 9.º
Condições aplicáveis a entidades com fins lucrativos
1 - As entidades com fins lucrativos apenas podem explorar concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
2 - As operações previstas no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios ou telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.
Artigo 10.º
Proibições
1 - No âmbito das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo não é permitido:
a) Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões;
b) Substituir os prémios atribuídos por dinheiro ou fichas;
c) Desenvolver sorteios com venda de rifas, com a exceção do previsto no artigo 9.º do presente Regulamento;
d) Basear a atribuição dos prémios na extração da lotaria nacional;
e) A exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.
2 - Em caso algum pode ser levada a efeito operação para que foi requerida autorização antes de ter sido efetuado o pagamento da taxa e emitido o respetivo Alvará de Autorização nos termos do artigo 16.º
3 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.
CAPÍTULO III
Procedimento para a autorização da exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo e normas específicas do concurso
SECÇÃO I
Procedimento para autorização
Artigo 11.º
Requerimento de autorização
1 - O pedido de autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve ser apresentado na Câmara Municipal através do preenchimento do modelo próprio disponibilizado para o efeito, nos termos do Regulamento de Instrução dos Procedimentos Administrativos do Município de Aveiro.
2 - O requerimento, devidamente instruído com os documentos referidos no artigo seguinte, terá de dar entrada na Câmara Municipal até 30 (trinta) dias úteis antes da data pretendida para o início do sorteio ou concurso, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 12.º
Instrução do Pedido
O requerimento de autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Comprovativo do número de identificação da entidade promotora;
b) Regulamento da modalidade o qual deve conter os elementos previstos no artigo 18.º do presente Regulamento;
c) Aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso, caso o modo de atribuição do prémio seja determinado por via informática;
d) Se aplicável, um exemplar do cupão ou bilhete que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: "Concurso publicitário n.º .../(ano), autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Aveiro. Prémio não convertível em dinheiro";
e) Garantia bancária, seguro de caução ou depósito bancário à ordem do Município de Aveiro, no valor total dos prémios a atribuir, nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Saneamento e apreciação liminar
No prazo de 10 (dez) úteis a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 14.º
Decisão
1 - A decisão sobre o pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo compete ao Presidente da Câmara com possibilidade de delegação e subdelegação.
2 - O pedido é indeferido, designadamente, quando:
a) Não se encontrem cumpridas as normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;
b) A pretensão em nada contribuir para a dignificação e valorização do Município de Aveiro, nomeadamente por ser ofensiva das suas tradições, usos e costumes;
c) Viole qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;
d) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham;
e) Cause prejuízos a terceiros.
3 - A decisão de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve incluir os respetivos fundamentos e deve ser precedida de audiência de interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Notificação da decisão
1 - Findo o período de audiência de interessados, mantendo-se a decisão de indeferimento, esta é notificada à entidade promotora no prazo de 10 (dez) dias úteis.
2 - Em caso de deferimento do pedido, a Câmara Municipal notifica a entidade promotora no prazo de 10 (dez) dias úteis, da decisão e do valor da taxa a pagar pela emissão da autorização de exploração.
Artigo 16.º
Autorização e Alvará
1 - A autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é titulada por alvará do qual consta o número da autorização concedida.
2 - A autorização concedida ao abrigo do presente Regulamento vigorará pelo prazo 1 (um) ano.
3 - O alvará apenas será entregue ao respetivo titular após ser efetuado o pagamento da referida taxa.
4 - O número do alvará de autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio, e divulgado pelos meios próprios, juntamente com as demais informações legalmente impostas.
5 - Quando os sorteios ou concursos se destinem a abranger as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a autorização concedida deverá ser remetida aos respetivos Governos Regionais, nos termos da regulamentação própria.
Artigo 17.º
Alterações à autorização
1 - São consideradas alterações à autorização, e sujeitas à apreciação do serviço competente e ao pagamento das respetivas taxas aplicáveis nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro:
a) A alteração das datas do sorteio;
b) A prorrogação do prazo da autorização;
c) O aumento do número de sorteios ou a supressão do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto;
d) O aumento do valor dos prémios;
e) Retificações ao regulamento do concurso ou sorteio, ou aditamentos ao mesmo nos termos das alíneas anteriores.
2 - No caso de haver aumento do valor dos prémios, a entidade promotora deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia bancária, caução ou depósito prestado no âmbito do requerimento inicial.
3 - O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 (dez) dias úteis antes da data pretendida para o início da exploração da modalidade objeto de autorização.
4 - Todas as alterações são objeto de averbamento.
SECÇÃO II
Normas relativas à modalidade
Artigo 18.º
Regulamento do concurso
A entidade promotora deve instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no artigo 13.º com o Regulamento do Concurso, o qual deve indicar, de forma clara, o seguinte:
a) Designação atribuída ao concurso;
b) Termos e condições do concurso;
c) Requisitos de participação;
d) Meios de habilitação ao concurso;
e) Forma de apuramento dos concorrentes;
f) Forma de realização do sorteio;
g) Lugar, dia e hora do sorteio;
h) Forma de apuramento do(s) premiado(s);
i) Descrição do(s) prémio(s) e prazos de atribuição, levantamento e gozo dos prémios;
j) Lugar, dia e hora para reclamação e levantamento do prémio e respetivo prazo, com o limite de 90 dias contados desde a data da realização do sorteio ou concurso;
k) Pessoas, individuais ou coletivas, excluídas por beneficiarem de uma relação direta com a entidade promotora;
l) Formas de publicidade e meios de comunicação social para a divulgação do concurso, do sorteio e dos premiados, com a exposição de todas as condições a estes respeitantes;
m) Indicação da entrega dos prémios não reclamados a instituições com fins assistenciais ou humanitários;
n) Indicação dos documentos comprovativos da entrega dos prémios;
o) Menção do cumprimento das normas em vigor para a proteção de dados pessoais.
Artigo 19.º
Garantia bancária ou seguro de caução
1 - A entidade promotora deve apresentar com o pedido de autorização garantia bancária ou seguro de caução, no valor total dos prémios, à ordem do Município de Aveiro.
2 - A garantia bancária ou seguro de caução referidos no número anterior devem ser prestados no valor global dos prémios e serão, obrigatoriamente, sem prazo de validade.
3 - O documento que titule a emissão da garantia bancária ou seguro de caução deve ser devidamente autenticado e a respetiva assinatura terá de ser reconhecida notarialmente na qualidade do legal representante da Instituição Bancária ou Companhia de Seguros com poderes para o ato.
4 - Do seguro de caução deve constar, obrigatoriamente, que não pode haver prejuízo do Município, na qualidade de beneficiário, por falta de cumprimento de prémio de seguro devido pela entidade promotora.
5 - A garantia bancária deve constituir uma obrigação direta da Instituição Bancária perante o Município e ser autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
6 - No caso das entidades sem fins lucrativos, a garantia bancária ou seguro de caução podem ser substituídos por depósito bancário ou cheque visado emitido à ordem do Município quando o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a 500,00 (quinhentos) euros.
Artigo 20.º
Duração
1 - Os concursos não deverão ter duração superior a 1 (um) ano, contado da data de emissão do alvará até à última operação de determinação de contemplados.
2 - O prazo referido no n.º 1 só poderá ser alargado, em situações excecionais e devidamente comprovadas, mediante a apresentação pela entidade promotora de um pedido devidamente fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - Caso se verifique que concurso não terminará no prazo referido no número anterior, a entidade promotora deverá remeter novo pedido de autorização, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO IV
Sorteio e atribuição de prémios
Artigo 21.º
Apuramento dos premiados
1 - O apuramento dos premiados será efetuado nos termos no Regulamento do Concurso, na presença de um representante das Forças de Segurança.
2 - Nos termos e para os efeitos do número anterior, a Câmara Municipal deve remeter à Polícia de Segurança Pública e/ou Guarda Nacional Republicana um relatório de agendamento semanal dos sorteios a realizar.
3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a entidade promotora compromete-se a:
a) Confirmar por escrito, ao serviço competente da Câmara Municipal, a data em que serão apurados os premiados;
b) Proceder ao pagamento das despesas relativas à fiscalização que irá ser exercida pelos representantes das Forças de Segurança.
4 - As Forças de Segurança indicam o Agente de Autoridade que acompanhará presencialmente a realização de cada sorteio e registará em ata os contactos do sorteado e dos eventuais suplentes, e o prémio sorteado.
5 - As atas dos sorteios são assinadas em dois originais pelo Agente de Autoridade e pelo responsável pelo sorteio, ficando o original na posse das Forças de Segurança que posteriormente o remeterá para o serviço competente da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Comprovativos da entrega do prémio
1 - A entidade promotora compromete-se a apresentar na Câmara Municipal, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização sorteio os documentos comprovativos da entrega do(s) prémio(s).
2 - Os documentos comprovativos da entrega dos prémios devem conter os dados que identificam o concurso ou sorteio, a identificação civil e assinatura do premiado que deve declarar que recebeu o prémio e prestar o seu consentimento expresso para o tratamento dos seus dados pessoais para as finalidades específicas àquele associadas, nos termos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) demais legislação aplicável.
3 - Sendo o premiado uma pessoa coletiva, deverá o seu representante legal juntar documento que comprove essa qualidade e correspondente autorização para receber o prémio em seu nome.
4 - Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada pelo seu representante legal, devidamente identificado, com a sua assinatura e prestação de consentimento expresso para tratamento dos dados nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação aplicável.
5 - O Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de, em qualquer caso, exigir outros documentos complementares de prova da entrega dos prémios, fixando para a sua apresentação um prazo de 10 (dez) dias úteis.
6 - Decorrido o concurso/sorteio em conformidade com o presente regulamento e sem irregularidades, e tendo sido comprovada a entrega os prémios nos termos dos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal procede ao cancelamento dos meios de garantia previstos no artigo 19.º do presente Regulamento.
7 - Caso não sejam apresentadas à Câmara Municipal os documentos comprovativos da entrega dos prémios no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização do concurso/sorteio, poderão ser acionados os meios de garantia para pagamento do prémio previstos no artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Falta de atribuição ou de reclamação do prémio
1 - A entidade promotora informa a Câmara Municipal de qualquer prémio que não tenha sido atribuído ou reclamado.
2 - A falta de atribuição ou de reclamação de prémio no prazo previsto, implica a sua atribuição a uma instituição com fins assistenciais ou humanitários nos termos definidos no regulamento do concurso.
3 - Caso não seja possível a atribuição dos prémios nos termos no número anterior, esta será determinada pelo Presidente da Câmara.
4 - Se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes do presente Regulamento por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os prémios não reclamados, pode haver lugar ao acionamento dos meios de garantia previstos no artigo 19.º
5 - No caso de atribuição de prémios não atribuídos ou reclamados a instituições com fins assistenciais ou humanitários, estas devem apresentar documento comprovativo do seu recebimento.
CAPÍTULO V
Inspeção
Artigo 24.º
Princípio Geral
A exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo do Município ficam sujeitas a inspeção, exercida pelo Presidente da Câmara Municipal ou por a quem este delegue a referida competência.
Artigo 25.º
Funções de inspeção
As funções de inspeção compreendem a verificação:
a) Do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades promotoras, designadamente as do regulamento do concurso por estas apresentado;
b) Do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 26.º
Consulta de documentos
A entidade promotora deve manter à disposição do Presidente da Câmara Municipal todos os documentos relativos à exploração e facultar-lhe os demais elementos e informações relativos às obrigações assumidas que lhe sejam solicitados.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e contraordenações
Artigo 27.º
Entidades competentes
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento bem como a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias compete o Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegue a referida competência.
Artigo 28.º
Regime Sancionatório
1 - São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação em vigor.
2 - É subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social previsto no DL n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 29.º
Proteção de Dados
1 - No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais devem ser observados os princípios consagrados na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, alicerçado num fundamento de licitude válido, bem como deverá ser assegurado o cumprimento dos demais princípios de proteção de dados e deveres de informação aos respetivos titulares.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à entidade promotora, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, a obrigação de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a proteger os direitos dos titulares dos dados pessoais e de incluir as garantias necessárias de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 30.º
Omissões
As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
315774608
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5111754.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo
Reformula a Lei do Jogo.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna
Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
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2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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