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Despacho 12709-A/2022, de 2 de Novembro

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Sumário

Determina a prorrogação do prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro

Texto do documento

Despacho 12709-A/2022

Sumário: Determina a prorrogação do prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.

O Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Na vigência do citado decreto-lei, encontram-se regulamentadas as áreas de endoscopia gastrenterológica, medicina nuclear, anatomia patológica, diálise e Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC).

Contudo, conforme referido no preâmbulo do Despacho 10756/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro de 2021, que determinou a prorrogação do prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, o contexto pandémico da doença COVID-19 condicionou a implementação do citado modelo contratual e, por conseguinte, a regulamentação de outras áreas já objeto de convenção.

Por outro lado, no caso concreto da endoscopia gastrenterológica, as convenções celebradas através de contrato público de aprovisionamento, ao abrigo de concurso público internacional decorrido em 2015, vigoraram por um período de cinco anos, não renovável, tendo sido, consecutivamente, prorrogada a sua vigência até 31 de dezembro de 2022, através do Despacho 8995/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022.

Esta prorrogação assegurou a continuidade de acesso dos utentes do SNS a cuidados de saúde de endoscopia gastrenterológica referenciados pelas unidades de cuidados de saúde primários, enquanto os candidatos apresentavam as respetivas candidaturas ao novo procedimento «Gastro_2021», encontrando-se, na presente data, convencionadas entidades, distribuídas por Portugal continental, capazes de colmatar em algumas regiões a falta de resposta do SNS nesta área, pelo que, sendo um procedimento de adesão, as entidades podem continuar a submeter novas candidaturas para as mais variadas regiões.

Pelo exposto, importa assegurar o acesso e a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, no âmbito da rede de prestadores convencionados nas áreas pendentes de regulamentação nos termos do citado regime jurídico.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determino o seguinte:

1 - É prorrogado até 31 de outubro de 2023 o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.

2 - O previsto no número anterior aplica-se aos contratos análogos celebrados com as instituições particulares de solidariedade social, ao abrigo da portaria do Ministério da Saúde, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1988, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integram no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro.

3 - As convenções em vigor na área da endoscopia gastrenterológica, na modalidade de contratação, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, celebradas através de contrato público de aprovisionamento na sequência de concurso público internacional decorrido em 2015, incluindo aquelas cujo estabelecimento se localize no âmbito territorial do ACES Dão-Lafões, e, ainda, as convenções de âmbito regional ou outro que foram celebradas antes da entrada em vigor do referido decreto-lei caducam a 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.

4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de novembro de 2022.

31 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

315837707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5111131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 139/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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