O Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., necessita proceder à aquisição de serviços de gestão de resíduos hospitalares perigosos, celebrando para o efeito um contrato de aquisição destes serviços pelo período de três anos, pelo que é necessário a autorização para a assunção de compromissos plurianuais
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
1 - Fica o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., autorizado a assumir um encargo até ao montante de 1.174.880,73 (um milhão cento e setenta e quatro mil oitocentos e oitenta euros e setenta e três cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de serviços de gestão de resíduos hospitalares perigosos.
2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
2015 - (euro) 391.626,91, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
2016 - (euro) 391.626,91, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
2017 - (euro) 391.626,91, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.
11 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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