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Lei 15/93, de 3 de Junho

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Sumário

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI NUMERO 166/92, DE 5 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME APLICÁVEL AO PESSOAL DOCENTE DAS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM.

Texto do documento

Lei 15/93
de 3 de Junho
Alteração por ratificação, do Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto (define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 8.º do Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto, um n.º 12, com a seguinte redacção:

Artigo 8.º
Transição
...
12 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 5 do presente artigo, são válidos os concursos de acesso às categorias de monitor-chefe, monitor e enfermeiro-director da carreira de ensino de enfermagem que permitiram transitar para a categoria de enfermeiro-professor, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro.

Aprovada em 9 de Março de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 11 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 25/96 - Ministério da Saúde

    PRORROGA ATÉ 31 DE JULHO DE 1996 A DATA LIMITE A QUE SE REFERE O NUMERO 6 DO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI 166/92 DE 5 DE AGOSTO, OU SEJA A INTEGRAÇÃO NO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO DOS ENFERMEIROS DA ÁREA DA DOCÊNCIA QUE POSSUAM OS NECESSÁRIOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 397/2012 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, n.os 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b), do decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de 'drogas legais'», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 31 de julho de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-12 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: "Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e) e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.". (Proc. n.º 11453/10.9TDLSB.L1.S1-A - 3.ª)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade judiciária

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade judiciária

  • Tem documento Em vigor 2016-11-08 - Decreto-Lei 75/2016 - Saúde

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina e revoga o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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