Lei 15/93
de 3 de Junho
Alteração por ratificação, do Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto (define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 8.º do Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto, um n.º 12, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Transição
...
12 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 5 do presente artigo, são válidos os concursos de acesso às categorias de monitor-chefe, monitor e enfermeiro-director da carreira de ensino de enfermagem que permitiram transitar para a categoria de enfermeiro-professor, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro.
Aprovada em 9 de Março de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 11 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.