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Edital 1605/2022, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Incentivos e Benefícios Fiscais do Município de Anadia

Texto do documento

Edital 1605/2022

Sumário: Regulamento de Incentivos e Benefícios Fiscais do Município de Anadia.

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia:

Torna público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal de Anadia, em sua sessão ordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2022, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Anadia, aprovada em sua reunião extraordinária de 13 de setembro de 2022, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada - alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Regimento da Assembleia Municipal de Anadia -, aprovar o projeto final de Regulamento de Incentivos e Benefícios Fiscais do Município de Anadia.

Torna igualmente público que, em conformidade com os artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atualizada, se procede à publicação do Regulamento de Incentivos e Benefícios Fiscais do Município de Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos.

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será igualmente publicado no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt).

Para constar e devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

12 de outubro de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, eng.ª

Regulamento de Incentivos e Benefícios Fiscais do Município de Anadia

Preâmbulo

A elaboração do presente regulamento tem como objetivo criar um conjunto de medidas e mecanismos que permitam dotar o Município de Anadia de um instrumento de apoio não só ao empreendedorismo, ao investimento e criação de empresas, bem como às instituições sem fins lucrativos e às famílias.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, descreve no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do seu artigo 23.º, que a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações e do desenvolvimento constituem atribuições dos municípios. Neste sentido, considerando uma preocupação principal do Município de Anadia o estímulo à competitividade da economia no Concelho, pois dela depende a criação de riqueza e de emprego, foi criado o Programa "Invest em Anadia" | Estratégia Municipal de Promoção do Empreendedorismo, do Investimento e Criação de Empresas.

O referido Programa, no seu conjunto de medidas, estrutura-se em cinco eixos distintos: Eixo I - Estimular dinâmicas no sentido de um território mais atrativo e reforçar a capacidade de atração e qualificação de jovens empreendedores; Eixo II - Favorecer a preservação, qualificação e desenvolvimento da cultura industrial existente no concelho; Eixo III - Criar condições de estímulo para empresas já instaladas; Eixo IV - Valorizar e promover as áreas empresariais do Concelho e atração de investimento produtivo; Eixo V - Valorização do potencial humano e do reforço de capacidade de gestão.

O Município pretende com este Programa gerar dinâmica e atrair investimento, sobretudo investimento que se traduza em emprego e de interesse municipal, que acrescentem valor à economia local. As áreas de investimento podem ser várias, no entanto são consideradas estratégicas para o Concelho as seguintes: Vitivinicultura e Enologia, Mobilidade Suave, Desporto, Ambiente, Saúde e Bem-estar, Cerâmica, Tecnologias da Informação e Comunicação e ainda o setor Agrícola e Florestal. A aposta nestes setores prende-se com a valorização dos recursos endógenos do Concelho, bem como, com a cultura empresarial existente, que constituem fatores estratégicos para o desenvolvimento económico.

Considerando que a Lei 51/2018, de 16 de agosto introduziu significativas alterações no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente clarificando os poderes tributários de que os municípios dispõem.

Assim, estabelece o artigo 15.º da Lei 73/2013, na sua nova redação, que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente a concessão de isenções e benefícios fiscais, remetendo para o n.º 2 do artigo 16.º que, por sua vez, dispõe que "A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios."

Acrescenta a nova redação do n.º 3 do mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais "[...] devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal."

Ainda, de acordo com o n.º 9 do supracitado artigo, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regulamento por deliberação da Assembleia Municipal, cabendo depois à Câmara Municipal o reconhecimento do direito às isenções.

Neste âmbito a presente proposta de regulamento integra a concessão de isenções e benefícios fiscais às empresas, às instituições sem fins lucrativos e às famílias, relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita o Município tenha direito, bem como apoios municipais ao empreendedorismo, ao investimento e criação de empresas.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto), na alínea d) do artigo 15.º e n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro na sua atual redação, da alínea c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na sua atual redação, propõe-se que a Assembleia Municipal de Anadia, sob proposta da Câmara Municipal de Anadia, aprove o seguinte Regulamento de Incentivos e Benefícios Fiscais do Município de Anadia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 15.º e n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto), das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o) e f) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece um conjunto de medidas e mecanismos concretos de benefícios e incentivos fiscais e apoios financeiros, de forma a apoiar as famílias, instituições e o tecido empresarial local e atrair empreendedores e investimento, à luz das orientações estratégicas descritas no Programa "Invest em Anadia".

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O disposto neste Regulamento contempla:

1) O incentivo e apoio à atividade económica no Concelho, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, bem como a criação de postos de trabalho;

2) O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI, a aplicar no ano em que vigorar o imposto, replicando o previsto sobre esta matéria no CIMI;

3) O apoio ao associativismo, no que concerne ao(s) prédio(s) ou fração(ões) utilizado(s) como sedes daquelas entidades;

4) Os incentivos de caráter ambiental relativos à promoção da eficiência energética nos prédios urbanos, e prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Condições gerais de elegibilidade

1 - Só poderão candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento, as associações e as sociedades comerciais ou os empresários em nome individual que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Desenvolvam iniciativas empresariais de caráter industrial, comercial ou de serviços;

b) Tenham a sua sede social e atividade no Concelho de Anadia.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os beneficiários devem satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Não se encontrem em situação de dívida ou litígio judicial com o Município de Anadia;

b) Não se encontrem em situação irregular perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;

c) Estejam devidamente licenciados/autorizados para o exercício da atividade (quando aplicável);

d) Disponham de contabilidade organizada, no caso de empresas já constituídas;

e) Possuam ou assegurem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;

f) Não se encontrem em estado de falência, de liquidação, ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

g) Comprometam-se a manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante o período de tempo a definir em normativo específico para cada ação e a ser aprovado pelo executivo municipal.

3 - As condições de elegibilidade do beneficiário, previstas no número anterior, são reportadas à data da candidatura através da submissão dos respetivos comprovativos.

4 - Para cada tipologia de incentivo e Benefício, o Município poderá definir condições de elegibilidade específicas.

CAPÍTULO II

Incentivos e benefícios fiscais

Artigo 5.º

Incentivos ao investimento

1 - Para além dos apoios previstos em Lei e no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e no de Taxas, ambos do Município de Anadia, os incentivos ao investimento, para projetos considerados de interesse municipal, em função da sua natureza, consistem na aplicação de benefícios fiscais, em taxas e em apoios procedimentais:

a) Os benefícios fiscais consistem na isenção total ou parcial dos impostos cuja receita pertença ao Município - Derrama, IMI e IMT;

b) Os benefícios em taxas consistem na redução do valor das taxas e outras receitas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização;

c) Os apoios procedimentais consistem na aplicação da Via Verde do Empresário:

i) No acompanhamento personalizado, por um técnico do GAEE - Gabinete de Atendimento às Empresas e ao Empreendedor dos procedimentos administrativos e do processo de licenciamento para uma redução dos prazos de tramitação;

ii) Na colaboração no levantamento dos espaços disponíveis para implementação do projeto.

2 - O conjunto de incentivos neste artigo não é acumulável com outros benefícios de idêntica natureza atribuídos ao mesmo projeto de investimento, designadamente, ao nível da reabilitação urbana ou outros.

3 - Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento só poderão incidir sobre os imóveis ou parte dos mesmos que integrem a candidatura.

4 - Os benefícios e apoios são concedidos em função da classificação do projeto candidato e em função do conjunto de critérios identificados no artigo 11.º

5 - O montante da despesa fiscal, resultante da concessão dos incentivos previstos nos números anteriores, será autorizado, por exercícios económicos, pela Assembleia Municipal e constará das Normas de Execução do Orçamento Municipal.

Artigo 6.º

Incentivos à reabilitação urbana

1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação urbana - ARU poderão usufruir dos seguintes benefícios:

a) Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;

b) Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;

c) Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.

2 - Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do RJRU ou do regime excecional do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;

b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 45.º do Decreto-Lei 101-D/2020 de 07 de dezembro na sua atual redação.

3 - De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, os benefícios referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.

Artigo 7.º

Isenções e taxas reduzidas de derrama

Por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode ser fixada anualmente uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro)300.000,00 (trezentos mil euros), que poderá ser escalonada mediante diferentes níveis de volume de negócios e/ou de acordo com o número de trabalhadores, ou mesmo nula.

Artigo 8.º

Benefício às famílias

As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, conforme estipulado no Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI, sendo no limite:

a) Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em 20,00 euros;

b) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução em 40,00 euros;

c) Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução em 70,00 euros.

Artigo 9.º

Benefício ao associativismo

As associações de cultura, recreio, desporto, sociais, religiosas e similares podem beneficiar da isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.

Artigo 10.º

Benefícios de caráter ambiental

1 - Para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, podem os prédios urbanos com eficiência energética beneficiar de uma redução de 25 % da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, e pelo período de 5 anos, não renovável, com início no ano seguinte ao do seu reconhecimento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe eficiência energética nos seguintes casos:

a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação;

b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior em, pelo menos, duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;

c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

3 - Para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua atual redação, podem beneficiar de redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, e pelo período de 5 anos, não renovável, com início no ano seguinte ao ano do reconhecimento, os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 11.º

Critérios para a concessão de incentivos fiscais ao investimento

1 - Os pedidos de incentivos são objeto de avaliação efetuada com base nos seguintes critérios gerais:

a) Valorização da estrutura económica e empresarial do Município, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Município e a introdução de novas tecnologias e modelos de produção;

b) Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;

c) Impacto ambiental e compromisso ambiental do projeto;

d) Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.

2 - Os incentivos financeiros a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Volume de Investimento a realizar - VI - (15 %):

i) (igual ou maior que) 2 000 000,00 (euro) - 100 %;

ii) (igual ou maior que) 1 000 000,00 (euro) e (menor que) 2 000 000,00 (euro) - 75 %;

iii) (igual ou maior que) 500 000,00 (euro) e (menor que) 1 000 000,00 (euro) - 50 %;

iv) (igual ou maior que) 350 000,00 (euro) e (menor que) 500 000,00 (euro) - 10 %;

v) (menor que) 350 000,00 (euro) - 0 %;

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %);

i) (igual ou maior que) 100 postos de trabalho - 100 %;

ii) (igual ou maior que) 50 e (menor que) 100 postos de trabalho - 70 %;

iii) (igual ou maior que) 25 e (menor que) 50 postos de trabalho - 40 %;

iv) (menor que) 25 postos de trabalho - 0 %;

c) Qualificação superior dos postos de trabalho líquidos a criar - QT - (15 %):

Percentagem de emprego qualificado = (N.º de postos de trabalho líquidos a criar com qualificação superior x 100)/N.º de postos de trabalho líquidos a criar

i) Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 50 %: QT = 100 %;

ii) Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 30 %: QT = 75 %;

iii) Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 20 %: QT = 50 %;

iv) Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 10 %: QT = 25 %;

v) Percentagem de emprego qualificado (menor que) 10 %: QT = 0 %;

d) Impacto ambiental positivo no domínio da eficiência energética ou utilização de energias renováveis, bem como produção de bens e serviços que contribuam para o objetivo da neutralidade carbónica - IA (10 %);

e) Impacto social do projeto de investimento, nomeadamente a integração - com contratos sem termo - de pelo menos 5 % de pessoas com deficiência ou em situação de desemprego de longa-duração nos quadros de pessoal - IS (10 %);

f) Tempo de implementação do projeto - TI - (10 %):

i) (igual ou menor que) 1 ano - 100 %;

ii) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %;

iii) 2 anos e (menor que) 4 anos - 25 %;

g) Empresa sediada no Município de Anadia - SE - (10 %);

h) Fatores de majoração:

i) Empresas nos domínios dos setores estratégicos e outros a definir anualmente pelo Município têm uma majoração de 10 % - C;

ii) Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido, direta ou indiretamente, por pessoas singulares com idade até aos 35 anos têm uma majoração de 5 % - IP;

iii) Empresas detentoras de patentes ou modelos de produção inovadoras, têm uma majoração de 5 % - PM;

iv) Investimentos localizados em áreas de solo classificados como espaços de atividades económicas, de acordo com o Plano Diretor Municipal em vigor têm uma majoração de 10 % - PDM.

3 - Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:

CP = VI + PT + QT + IE + IA + IS + TI + SE + C + IP + PM + PDM

VR = (CP * IMI) + (CP * IMT) + (CP * TM)

sendo:

IMI - Valor bruto de IMI (euro);

IMT - Valor bruto de IMT (euro) - caso exista;

TM - Taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edifícios e respetiva utilização (euro) - caso existam;

CP - Classificação final do projeto (euro);

VR - Valor total de redução/benefícios (euro).

4 - A classificação final do projeto tem como máximo 100 %, com a condição do limite atribuível de 75 % para cálculo do valor total de redução/benefícios.

5 - Os incentivos apenas serão atribuídos caso a candidatura obtenha uma classificação final igual ou superior a 50 %.

6 - O início da concessão dos incentivos fica condicionado ao levantamento do alvará da licença de utilização ou ao início da sua laboração e serão concedidos pelo prazo de 5 anos não prorrogáveis.

7 - Os beneficiários do fator "Impacto ambiental positivo no domínio da eficiência energética ou utilização de energias renováveis, bem como produção de bens e serviços que contribuam para o objetivo da neutralidade carbónica" devem fazer prova anual da sua implementação, apresentando comprovativos até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte.

8 - Os incentivos atribuídos em sede de IMI e IMT terão na sua globalidade um limite de (euro) 30.000,00 por ano.

CAPÍTULO III

Apoios financeiros

Artigo 12.º

Tipologia de apoios financeiros

1 - O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, tem em vista o apoio:

a) À instalação de novos negócios ou relocalização de negócios existentes;

b) À criação do próprio emprego em estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;

c) Ao arrendamento comercial para a instalação de novos negócios ou relocalização para o concelho de negócios existentes;

d) À requalificação e beneficiação de negócios.

2 - Os apoios financeiros, constantes da alínea b) do n.º 1, têm o valor de (euro) 200,00 mensais para o apoio à criação do próprio emprego, pelo período de 1 ano, para promotores que não aufiram nenhum apoio social estatal, não se enquadrem em nenhum programa de apoios para o mesmo fim e tenham idade compreendida entre os 21 e os 70 anos.

3 - Os apoios financeiros, constantes da alínea c) do n.º 1, têm o valor de 50 % do valor referente à despesa com a renda dos estabelecimentos comerciais, até ao limite máximo de (euro) 200,00, durante os primeiros 12 meses de atividade, sob condição de ser mantida a atividade durante, pelo menos, 3 anos ou em alternativa o apoio à contratação dos serviços da Incubadora de Empresas do Curia Tecnoparque, dependente da disponibilidade existente, pelo período máximo de 24 meses.

4 - Os apoios financeiros, constantes do presente artigo, são cumuláveis entre si, com exceção do apoio previsto na alínea a) do seu n.º 1.

5 - Os apoios ao abrigo deste Regulamento podem incidir sobre a parte não comparticipada de financiamentos nacionais ou comunitários, desde que o respetivo programa o permita.

6 - Os beneficiários dos apoios financeiros previstos neste artigo não poderão apresentar nova candidatura neste âmbito durante o prazo de 5 anos.

7 - A Câmara Municipal fixará anualmente, tendo em consideração o valor estabelecido nas Grandes Opções do Plano e Orçamento para o ano correspondente, o valor global previsto para cada tipologia de apoio financeiro previsto no n.º 1 do presente artigo.

8 - Os apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente artigo são atribuídos por ordem de entrada da candidatura, até ao limite da verba disponível.

Artigo 13.º

Instalação de novos negócios ou relocalização de negócios existentes

1 - Os apoios financeiros, constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, têm o valor de:

a) 60 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 5.000,00, para a instalação de novos negócios ou relocalização de negócios existentes;

b) 70 % do valor de investimento, até ao limite de apoio de (euro) 5.000,00, para as instalações de transformação de produtos regionais ou produzidos na área do concelho.

2 - Os apoios financeiros, constantes do presente artigo, têm uma majoração de:

a) 10 % para iniciativas promovidas por jovens entre os 21 e os 35 anos, residentes habitualmente no concelho de Anadia;

b) 10 % para iniciativas promovidas fora da sede de concelho;

c) 10 % para iniciativas promovidas em prédios devolutos localizados em núcleos antigos delimitadas em plantas anexas.

3 - As majorações previstas no número anterior são cumuláveis entre si.

Artigo 14.º

Requalificação e beneficiação de negócios

1 - Os apoios financeiros, constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, consistem na atribuição de um subsídio não reembolsável até 50 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 3.000,00, para a requalificação e beneficiação de negócios já existentes, situados em prédios devolutos localizados em núcleos antigos delimitados em planta anexa, condicionado a investimentos que visem a aquisição de equipamentos que permitam a qualidade e a produção do serviço prestado, encontrando-se excluído a realização de qualquer tipo de obra ou operação urbanística sujeita a licença ou comunicação prévia conforme definido no RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação).

2 - Apenas são considerados elegíveis para efeito dos apoios financeiros previstos no n.º 1 do presente artigo os realizados após a apresentação da respetiva candidatura a comprovar através da data dos documentos de despesa.

CAPÍTULO IV

Procedimento da concessão de incentivos, benefícios e apoios

Artigo 15.º

Formalização das candidaturas aos incentivos, benefícios e apoios

1 - As candidaturas à concessão dos Incentivos e Benefícios previstos no presente Regulamento são tramitadas pelo GAEE - Gabinete de Apoio ao Empreendedorismo e ao Empreendedor.

2 - As candidaturas a que se referem os artigos 5.º e 6.º são formalizadas através de requerimento conforme modelo definido, disponibilizado pelo Município de Anadia.

3 - As reduções previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento não carecem de apresentação de requerimento junto do Município de Anadia (quando reconhecidas, são atribuídas oficiosa e automaticamente).

4 - O pedido de isenção e renovação relativo ao benefício previsto no artigo 9.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue até ao dia 31 de julho de cada ano.

5 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto no artigo 10.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido.

6 - As candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º são formalizadas através de requerimento conforme modelo definido, disponibilizado pelo Município de Anadia.

7 - A candidatura de projetos inseridos na tipologia referida no artigo 5.º deverá ser instruída com Estudo de Viabilidade Económica;

8 - Os requerimentos referidos nos n.os 2, 4, 5 e 6 do presente artigo serão disponibilizados online pelo Município de Anadia e devem ser remetidos através dos serviços online ou por correio eletrónico para o endereço: geral@cm-anadia.pt.

9 - As candidaturas serão apresentadas em período definido pela Câmara Municipal e publicitado nos termos legais, designadamente, nos meios de comunicação e redes sociais do Município de Anadia.

10 - Caso ocorram dúvidas ou questões adicionais, poderão ser colocadas ao Gabinete de Atendimento às Empresas e ao Empreendedor.

11 - As candidaturas que não cumpram os requisitos estabelecidos no Regulamento serão excluídas e notificadas da decisão.

Artigo 16.º

Documentos a apresentar para análise das candidaturas

1 - Para a tramitação do processo de análise e apreciação das candidaturas, os requerimentos referidos no artigo anterior devem ser acompanhados dos seguintes documentos atualizados:

a) Para a isenção prevista na alínea a) do artigo 5.º do presente Regulamento, deve ser apresentado cópia dos extratos da declaração mensal de remunerações enviada à Segurança Social (relativos aos meses de novembro do ano económico do pedido e novembro dos dois anos económicos anteriores); Códigos de validação/acesso à Declaração Anual - Informação Empresarial Simplificada; Códigos de validação/acesso à Declaração de Rendimentos - Modelo 22; Código de acesso à certidão permanente;

b) Para a isenção prevista no artigo 9.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do ato constitutivo; ata de eleição e de tomada de posse dos representantes legais, certidão do registo predial atualizada e cópia dos estatutos;

c) Para a redução prevista o n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do registo predial e certificado energético válido, que ateste a classe energética do(s) prédio(s) ou fração(ões);

d) Para a redução prevista no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do registo predial e comprovativo que ateste o reconhecimento por parte do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP em como o(s) prédio(s) ou fração(ões) integra(m) uma área classificada que proporciona serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado;

e) Para os apoios previstos na alínea a) e b) do artigo 12.º do presente Regulamento, deve ser apresentada cópia da Certidão Permanente ou código de acesso e cópia do documento comprovativo do licenciamento ou outra autorização para o exercício da atividade, ambos quando sujeitos;

f) Para os apoios previstos na alínea c) do artigo 12.º do presente Regulamento, deve ser apresentada cópia da Certidão Permanente ou código de acesso e cópia do documento comprovativo do licenciamento ou outra autorização para o exercício da atividade, ambos quando sujeitos, bem como cópia do contrato de arrendamento e comprovativo do seu registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

g) Para os apoios previstos na alínea d) do artigo 12.º do presente Regulamento, devem ser apresentados os seguintes elementos:

i) Cópia da Certidão Permanente ou código de acesso e cópia do documento comprovativo do licenciamento ou outra autorização para o exercício da atividade, ambos quando sujeitos;

ii) Memória descritiva sucinta com a caracterização dos equipamentos a adquirir e da requalificação e beneficiação do negócio a realizar.

2 - Para todas as situações previstas no artigo anterior que dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento próprio, o processo deve ainda ser instruído com declarações de não dívida à Segurança Social e AT, ou o consentimento para a consulta por parte do Município de Anadia da situação contributiva e tributária.

Artigo 17.º

Apreciação da candidatura

1 - As candidaturas, que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão apreciadas pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, os quais emitem o respetivo parecer.

2 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo sobre a concessão dos apoios solicitados será emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura:

a) No entanto, a contagem do prazo suspende-se na data da notificação em que se solicite quaisquer documentos ou informações adicionais e é retomada na data de apresentação destes elementos;

b) A ausência de resposta determina que a análise da candidatura prossegue apenas com os elementos disponibilizados, podendo implicar o seu indeferimento quando os elementos em falta sejam determinantes para uma decisão favorável.

3 - O parecer, devidamente fundamentado, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todos os termos e condicionantes em que o beneficiário se compromete a prosseguir a sua atividade em resultado do benefício concedido, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e incentivos, bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

4 - Ao parecer deverá ser anexada a minuta do contrato de investimento a celebrar com o beneficiário.

Artigo 18.º

Esclarecimentos complementares

O Município de Anadia pode, durante a fase de apreciação das candidaturas, solicitar, aos beneficiários, esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação do pedido de elementos.

Artigo 19.º

Audiência dos interessados

Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta nos termos dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Decisão

Compete à Câmara Municipal a decisão final, que será fundamentada com todos os elementos de facto e de direito pertinentes.

CAPÍTULO V

Deveres dos beneficiários e penalizações

Artigo 21.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

1 - Os beneficiários dos incentivos concedidos comprometem-se a:

a) Manter a sede da empresa no Concelho de Anadia durante o período de tempo a definir em normativo específico para cada ação e a ser aprovado pelo executivo municipal;

b) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

c) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens que originaram o benefício durante o prazo de vigência do contrato de investimento;

d) Manter o investimento realizado por um período mínimo de 5 anos a contar da data de realização do investimento;

e) Publicitar os incentivos concedidos nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;

f) Cumprir os requisitos e condições que determinaram a concessão de incentivos e os seus prazos de execução e implementação;

g) Comunicar à Câmara Municipal de Anadia qualquer alteração às condições em que lhe foi atribuído o incentivo, podendo esta pronunciar-se sobre a continuidade ou não do mesmo. No caso da não continuidade da atribuição do apoio, a Câmara Municipal tem o direito de exigir a restituição do valor pago até à data de comunicação;

h) Não prestar falsas declarações.

2 - Fornecer anualmente ao Município até ao final do 1.º semestre, durante o período de vigência do contrato, os documentos do ano transato comprovativos para efeitos de verificação e apreciação do compromisso assumido pela entidade beneficiária:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados;

v) Outros documentos e informações necessários ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de incentivos.

Artigo 22.º

Publicidade dos incentivos e apoios concedidos

Os beneficiários dos incentivos e apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento ficam obrigados a publicitar o apoio através da menção expressa "Com o apoio da Câmara Municipal de Anadia".

Artigo 23.º

Penalidades

1 - Considerar-se-ão em situação de incumprimento todos os beneficiários que:

a) Não cumpram os objetivos e obrigações estabelecidos no contrato por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Prestação de falsas informações sobre a situação da entidade beneficiária ou de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - As penalidades deverão ser proporcionais e, no máximo, iguais ao incentivo concedido pelo Município, quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescidas de juros compensatórios.

3 - A resolução do contrato implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo, entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, restituir, nos termos da lei, as importâncias atribuídas, acrescidas de juros compensatórios.

4 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior há lugar a procedimento executivo.

CAPÍTULO VI

Contrato de investimento e de apoios financeiros

Artigo 24.º

Redução do contrato a escrito

A concessão de incentivos ao investimento e os apoios financeiros estão sujeitos a contrato escrito através da elaboração de um clausulado em suporte de papel ou em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas.

Artigo 25.º

Conteúdo do contrato de investimento e de apoios financeiros

O contrato de investimento e de apoio financeiro deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como título a que intervêm, com indicação dos atos que os habilitem para esse efeito;

b) A indicação do ato de concessão dos incentivos e do ato de aprovação da minuta do contrato;

c) A descrição do objeto do contrato;

d) Os tipos e o valor dos incentivos;

e) As condições da concessão dos incentivos;

f) As penalidades por incumprimento do beneficiário;

g) A identificação do gestor do contrato em nome do Município de Anadia;

h) As eventuais condições de modificação do contrato.

Artigo 26.º

Incumprimento do contrato por facto imputável ao beneficiário

1 - Se o beneficiário não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais por facto que lhe seja imputável, será notificado pela Câmara Municipal para cumprir dentro de um prazo razoável.

2 - Verificando-se a situação de incumprimento definitivo, tal implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades nele previstas.

3 - As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais aos incentivos concedidos pelo Município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.

4 - A resolução do contrato de investimento, bem como a aplicação das penalidades nele previstas, são objeto de deliberação da Câmara Municipal e notificadas ao beneficiário.

Artigo 27.º

Gestor do contrato de investimento

1 - A deliberação da Câmara Municipal sobre a concessão dos incentivos ao investimento designa um gestor do contrato com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.

2 - Ao gestor do contrato de investimento é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Púbicos.

Artigo 28.º

Modificações do contrato de investimento

1 - O contrato de investimento pode ser modificado por acordo entre as partes e com fundamento nas condições nele previstas.

2 - As modificações do contrato, todavia, não podem conduzir à alteração substancial do respetivo objeto.

Artigo 29.º

Pagamentos

O Município de Anadia procede ao pagamento do apoio financeiro até ao valor constante do respetivo contrato de concessão da seguinte forma:

a) Os apoios à criação do próprio emprego em tranches mensais até ao dia 15 de cada mês;

b) Os apoios ao arrendamento comercial na instalação de novos negócios ou relocalização de negócios existentes em tranches mensais até ao dia 15 de cada mês após apresentação dos correspondentes recibos da renda;

c) Os apoios à requalificação e beneficiação de negócios de uma só vez após apresentação dos documentos comprovativos (faturas e correspondentes recibos) das despesas efetuadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Relatório anual

1 - Anualmente, o GAEE elabora um relatório detalhado com os resultados da aplicação do presente Regulamento e submete-o ao conhecimento da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal submeterá o relatório referido no número anterior à Assembleia Municipal para apreciação.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a decisão da Câmara Municipal de Anadia, com cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 32.º

Regime transitório

1 - As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos procedimentos de atribuição de benefícios que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 - Os benefícios atribuídos pelo Município de Anadia no âmbito dos Regulamentos revogados pelo presente Regulamento, mantêm-se até ao final do período da sua atribuição, salvo se antes ocorrer a sua cessação, nos termos daqueles.

3 - Os prazos previstos no presente Regulamento, que impedem os beneficiários de requererem novamente os benefícios neste previstos, aplicam-se aos apoios atribuídos nos termos dos Regulamentos revogados por este.

Artigo 33.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento será revogado o Regulamento de Incentivos à Promoção do Empreendedorismo, do Investimento e Criação de Empresas "Invest em Anadia" do Município de Anadia, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2016 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2017.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315777427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5107746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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