Despacho 12647/2022, de 31 de Outubro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
- Fonte: Diário da República n.º 210/2022, Série II de 2022-10-31
- Data: 2022-10-31
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Define as regras referentes à liquidação e cobrança da taxa Sistema de Identificação e Recolha de Cadáveres Animais (SIRCA).
O Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e estabelece as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais que morram nos estabelecimentos onde animais de espécie bovina, ovina, caprina e suína sejam detidos.
Para garantir o financiamento do supramencionado sistema de recolha, transporte e eliminação de cadáveres dos animais, o referido diploma criou a taxa Sistema de Identificação e Recolha de Cadáveres Animais (SIRCA), cujo valor se encontra definido no Despacho 2905-A/2017, de 5 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 69, de 6 de abril de 2017.
Para efeitos de liquidação da taxa em apreço, o Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, no n.º 1 do seu artigo 8.º, prevê que aquela, para a generalidade dos casos, seja liquidada, cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para abate da espécie bovina, ovina, caprina e suína, no momento da sua apresentação.
Mais prevê aquela disposição, no seu n.º 2, que o montante retido seja entregue pelo titular do matadouro à DGAV, no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o respetivo serviço de abate, preferencialmente, através de meios eletrónicos, e de acordo com o procedimento a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Importa, portanto, fixar o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, determino o seguinte:
1 - A taxa SIRCA é liquidada, cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para abate, com exceção dos casos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março.
2 - A DGAV no prazo até 30 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o serviço de abate, emite fatura com o valor de taxa SIRCA, discriminada por espécie animal e classe definidas no Despacho 2905-A/2017, de 5 de abril, a entregar por parte dos titulares dos matadouros.
3 - Os titulares dos matadouros, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, entregam à DGAV, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de emissão da fatura referida no número anterior, o valor da taxa SIRCA retida nos termos do n.º 1.
4 - Para efeitos do número anterior, os titulares dos matadouros devem proceder à entrega do valor da taxa SIRCA através de transferência bancária, ou outros meios eletrónicos que venham a ser estabelecidos, para a DGAV.
5 - O presente Despacho produz efeitos no dia 1 de dezembro de 2022 e revoga o Despacho 5738/2017, de 5 de maio, e demais procedimentos sobre a matéria.
19 de outubro de 2022. - A Diretora-Geral, Susana Guedes Pombo.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5107668.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2017-03-23 - Decreto-Lei 33/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano
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