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Despacho 5738/2017, de 30 de Junho

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Sumário

Procedimento para o pagamento da taxa SIRCA

Texto do documento

Despacho 5738/2017

O Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e estabelece as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais que morram nos estabelecimentos onde animais de espécie bovina, ovina, caprina e suína sejam detidos.

Para garantir o financiamento do supramencionado sistema de recolha, transporte e eliminação de cadáveres dos animais, o referido diploma criou a taxa SIRCA, cujo valor se encontra definido no Despacho 2905-A/2017, de 5 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 69, de 6 de abril de 2017.

Para efeitos de liquidação da taxa em apreço, o Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, no n.º 1 do seu artigo 8.º, prevê que aquela, para a generalidade dos casos, seja liquidada, cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para abate da espécie bovina, ovina, caprina e suína, no momento da sua apresentação.

Mais prevê aquela disposição, no seu n.º 2, que o montante retido seja entregue pelo titular do matadouro à DGAV, no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o respetivo serviço de abate, preferencialmente, através de meios eletrónicos, e de acordo com o procedimento a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Importa, portanto, fixar o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março.

Para este efeito importa contudo, ter em consideração que os meios eletrónicos que, por enquanto, não se encontram disponíveis para os operadores económicos acima mencionados, realizarem a entrega das quantias cobradas a título de taxa SIRCA que retiveram aos apresentantes, pelo que o procedimento agora fixado, apenas será aplicado até à instalação do sistema eletrónico que permita efetuar a referida operação.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, determino o seguinte:

1 - Os titulares dos matadouros, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, entregam à DGAV, no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o respetivo serviço de abate, o valor da taxa SIRCA que foi liquidada, cobrada e retida ao apresentante dos animais, nos termos do n.º 1 da mesma disposição.

2 - Para efeitos do número anterior, os titulares dos matadouros devem enviar, até ao 5.º dia útil do mês seguinte àquele em que foi prestado o serviço de abate, devidamente preenchido, o modelo com a referência MOD 1015/DGAV em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, conjuntamente com o pagamento nos termos aí mencionados.

3 - O disposto no n.º 2 será aplicável apenas durante o período em que se aguarda a instalação dos meios eletrónicos adequados ou por aqueles que, após a implementação do referido sistema, por motivos devidamente fundamentados, não possam proceder ao envio de forma eletrónica.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de maio de 2017. - O Diretor-Geral, Fernando Bernardo.

ANEXO

(ver documento original)

310550625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3015698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-03-23 - Decreto-Lei 33/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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