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Despacho 2905-A/2017, de 6 de Abril

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Sumário

Fixa os valores da taxa da SIRCA

Texto do documento

Despacho 2905-A/2017

O Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, definiu as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA), sistema este criado para dar cumprimentos ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e previu, no seu artigo 7.º, a taxa SIRCA, como modo de financiamento do sistema, e cujo valor é fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

De acordo com as regras previstas no Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, compete aos estabelecimentos de abate a liquidação e cobrança da taxa, para posterior entrega à DGAV, junto dos apresentantes, para abate, de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, produzidos no território continental.

Nos termos do mesmo decreto-lei, todos aqueles que adquiram animais das referidas espécies, do seu detentor, devem assegurar, nessa aquisição, que o valor correspondente à taxa que irão pagar no matadouro lhes seja entregue pelo detentor do animal de quem o adquirem. É pois necessário conhecer, desde logo, o valor a cobrar na ocasião da alienação, por conta da taxa a pagar no matadouro.

A taxa SIRCA reflete o princípio da proporcionalidade, sendo estabelecida por espécie e classe etária do animal, assegurando uma comparticipação dos detentores dos animais nos custos associados com a recolha, processamento e eliminação ou utilização dos produtos derivados dos cadáveres dos animais que morram nos estabelecimentos.

A partir do conhecimento dos pesos das carcaças aprovados para consumo nos anos anteriores, período em que a taxa era fixada por quilo, foi determinado o custo por espécie e classe etária de animal, assim se apurando o critério para determinar a taxa aplicável por espécie de animal, combinado com limiares de idade. A fixação da taxa por espécie animal, nestes termos, em vez do peso do animal, tem a vantagem de ser sempre possível saber qual o valor da taxa a pagar no matadouro, antes da sua apresentação a abate.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, e de acordo com a delegação de competências constante da subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 2243/2016, de 1 de fevereiro, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, determina-se:

1 - A taxa a cobrar aos bovinos, ovinos, caprinos e suínos aplica-se por animal, de acordo com a classe de adulto ou jovem, e são as seguintes:

a) Bovinos com 12 ou mais meses de idade - 12,50(euro);

b) Bovinos até 12 meses de idade - 7,50(euro);

c) Suínos - porcos de engorda e reprodutores - 1,25(euro);

d) Suínos - leitões - 0,12(euro);

e) Ovinos ou caprinos - adultos - 0,85(euro);

f) Ovinos ou caprinos - borregos e cabritos (crias) - 0,40(euro).

2 - As taxas indicadas no ponto 1 aplicam-se tanto no abate como na certificação sanitária para comércio intracomunitário ou exportação.

3 - O presente despacho entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

5 de abril de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 28 de março de 2017. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.

310414618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2936631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-03-23 - Decreto-Lei 33/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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