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Despacho 12404/2022, de 24 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 12404/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra.

Alteração ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra

Ao abrigo da competência prevista na alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, ouvido o Senado, a Comissão de Trabalhadores e após discussão pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, aprovo a alteração ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento 398/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio, anexa ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.

6 de outubro de 2022. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Alteração ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

A redação do artigo 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra (RADDUC) permite que os docentes possam permanecer com anos por avaliar num determinado triénio quando, durante o ciclo avaliativo em questão, tenham exercido cargos de elevada relevância no âmbito da Universidade de Coimbra, ou de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas por tempo inferior ao triénio. Nestas situações, os docentes têm de aguardar que esses anos sejam objeto de avaliação conjunta com o próximo ciclo de avaliação regular, e, ainda assim, sem garantias de que sejam avaliados num futuro próximo, caso exerçam essas mesmas funções de forma ininterrupta.

O mesmo sucede nas situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade, de duração igual ou superior a 18 meses, seguidos ou interpolados. Nestes casos, o n.º 4 do artigo 8.º do RADDUC determina que o período efetivo de prestação de serviço nesse triénio seja avaliado conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte.

Os docentes abrangidos pelas situações identificadas são afetados no seu direito a progredir na carreira, por via dos resultados obtidos na avaliação do desempenho, uma vez que a alteração do posicionamento remuneratório a que têm direito é diferida para momento posterior.

O ensejo de introduzir um mecanismo que permita o suprimento das avaliações em situações excecionais e devidamente fundamentadas, por forma a salvaguardar em qualquer caso que os docentes não sejam prejudicados na progressão da carreira, determina a necessidade de alterar o artigo 11.º do RADDUC.

Na sequência da aprovação do Regulamento de concessão dos títulos de Reitor/a Emérito/a, Professor/a Emérito/a e Investigador/a Emérito/a da Universidade de Coimbra, é ainda aditada uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 11.º, que passará a contemplar, para os efeitos aí previstos, o exercício de funções como Reitor Emérito.

Neste contexto, ao abrigo da competência prevista na alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, ouvido o Senado, a Comissão de Trabalhadores e após discussão pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, aprovo a alteração ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento 398/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra

São alterados os artigos 8.º e 11.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio referido no n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 3, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 11.º

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Funções como Reitor Emérito;

d) [Anterior alínea c)].

3 - [...]

4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, quando o período correspondente não abranja a totalidade de triénio, será aplicável o seguinte regime:

a) Se o período de exercício de funções de elevada relevância for igual ou superior a dezoito meses, é aplicável o regime excecional previsto no n.º 2 à totalidade do triénio;

b) Se o período de exercício de funções de elevada relevância for inferior a dezoito meses, a totalidade do triénio é avaliada nos termos do regime geral de avaliação previsto no artigo 9.º do presente regulamento, relevando a avaliação final obtida em todo o triénio, mas sendo, no entanto, o período de desempenho de funções de elevada relevância deduzido ao número de dias a avaliar.

5 - [...]

6 - Nas situações de ausência de desempenho de funções motivada por doença prolongada ou parentalidade, de duração igual ou superior a dezoito meses, seguidos ou interpolados, releva, para efeitos de progressão na carreira, a última classificação obtida, procedendo-se a avaliação por ponderação curricular, de acordo com o procedimento estatuído no artigo 12.º, caso não exista avaliação anterior ou o docente opte por este regime.

7 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, não expressamente previstas no Regulamento, pode ser aplicado o mecanismo previsto no número anterior, a todo o universo de avaliados, por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra

É aditado o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Os casos omissos ou não previstos no presente Regulamento são integrados por despacho do Reitor.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos no dia 10 de outubro de 2022.

315787747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5099669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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