A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Regulamento 1003/2022, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 1003/2022

Sumário: Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

No uso da competência que me é consagrada pela alínea s), n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 89, 2.ª série, de 8 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, e efetuadas as consultas obrigatórias, aprovo o Regulamento interno de duração e organização do tempo de trabalho do pessoal não docente e não investigador do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, que agora se publica.

11 de outubro de 2022. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de duração e organização do tempo de trabalho do pessoal não docente e não investigador do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante abreviadamente designado por ISCTE.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável a todo o pessoal não docente e não investigador do ISCTE, adiante designados por trabalhadores/as, com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza e o regime do contrato de trabalho, incluindo o regime de teletrabalho, e independentemente do local de trabalho onde exercem as suas funções.

2 - Por razões de serviço, devidamente justificadas, sob proposta do superior hierárquico, pode o/a Reitor/a autorizar a dispensa temporária do cumprimento de disposições do presente regulamento a trabalhadores/as individualizados ou a um grupo de trabalhadores/as, sem prejuízo do cumprimento dos limites do período normal de trabalho aplicável.

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento dos serviços do ISCTE decorre de segunda a sexta-feira, entre as 7h30 m e as 23h, e ao sábado entre as 8h e as 20h.

3 - Por despacho reitoral, mediante proposta devidamente fundamentada do dirigente do serviço, pode ser fixado período diferente de funcionamento.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do ISCTE estão abertos para atender o público, podendo este ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento ao público é fixado por despacho reitoral, atenta a natureza das funções desempenhadas nos vários serviços do ISCTE e afixado em local visível.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

Os trabalhadores/as do ISCTE estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou no Código do Trabalho, consoante sejam trabalhadores/as com contrato de trabalho em funções públicas ou trabalhadores/as com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.

Artigo 6.º

Modalidades de horário

1 - São adotadas as seguintes modalidades de horários:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Meia jornada.

2 - A aplicação de qualquer modalidade de horário não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, nomeadamente na dimensão de atendimento ao público.

3 - Podem ainda ser autorizados horários específicos, em modalidade de horário flexível, desde que devidamente autorizadas pelo/a Reitor/a, nos termos das disposições legais em vigor, em função da natureza das atividades desenvolvidas, para as situações legalmente consagradas, nomeadamente trabalhadores/as-estudantes, trabalhadores/as com um ou mais filhos menores de 12 anos e trabalhadores/as portadores/as de deficiência superior a 65 %.

4 - Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado de acordo com as disposições legais.

Artigo 7.º

Horário rígido

1 - O horário rígido exige o cumprimento de um período de trabalho diário de 7 horas para os/as trabalhadores/as em regime de funções públicas e de 8 horas para os/as trabalhadores/as em regime de contrato individual de trabalho, com horas fixas de entrada e de saída.

2 - Ao trabalhador/a com horário rígido pode ser concedida, mediante justificação, uma tolerância por períodos não superiores a 15 minutos por dia, para fazer face a atrasos ocasionais.

3 - A aceitação da justificação dos atrasos na entrada não isenta os/as trabalhadores/as do cumprimento do número de horas de serviço semanal a que estão sujeitos.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - O horário flexível permite a cada trabalhador/a gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída da manhã e da parte de tarde, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas do horário flexível são as seguintes:

a) Período da manhã - das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - O tempo de trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, sem prejuízo da fixação de intervalo menor no caso dos/as trabalhadores/as em regime de horário específico.

4 - Excecionalmente, por despacho devidamente fundamentado do/a Reitor/a, e precedido de prévio acordo do/a trabalhador/a, podem ser adotados outros períodos de presença obrigatória, mediante proposta do responsável do serviço, com respeito pelo período mínimo legalmente estabelecido.

5 - O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.

6 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias e horários de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.

7 - O trabalho compensatório deve respeitar o limite máximo de duas horas diárias, sendo que o trabalhador/a deve prestar obrigatoriamente, um mínimo de 5h00 por dia até um máximo de 9h ou 10h por dia, incluindo, neste limite, o trabalho normal e o trabalho compensatório, consoante o período normal de trabalho do trabalhador/a.

8 - A compensação é realizada no início ou no termo de cada período de presença, dentro do horário de funcionamento definido nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.

9 - A ausência nas plataformas fixas determina a marcação de falta, a justificar nos termos legais.

10 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

11 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês, do qual se exclui o trabalho suplementar, transita até ao limite máximo da duração média diária do trabalho para o período de aferição imediatamente seguinte, podendo ser gozado, com autorização prévia do superior hierárquico, no máximo em dois períodos distintos.

12 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês, implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, justificável nos termos da lei, exceto relativamente a trabalhadores/as portadores/as de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas.

13 - O regime de horário flexível não dispensa o/a trabalhador/a de comparecer às reuniões de trabalho para que tenha sido previamente convocado e que se realizem fora das plataformas fixas, nem de assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que pela respetiva chefia lhe seja determinado.

14 - Os responsáveis pelos serviços têm a obrigação de garantir que o horário flexível dos/as trabalhadores/as sob a sua dependência não afeta o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.

15 - Os/as trabalhadores/as que, por interesse do serviço e determinação do respetivo superior hierárquico, exerçam, pontualmente, funções antes das 8h30 ou depois das 18h30, e caso beneficiem do regime de horário flexível, estão dispensados do cumprimento da plataforma fixa do período da tarde ou da manhã, respetivamente, exclusivamente nos dias em que se verifique aquela situação.

Artigo 9.º

Horário desfasado

1 - Horário desfasado é aquele em que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinados grupos de trabalhadores/as, horas fixas diferentes de entrada e ou de saída ao longo do dia, ou durante a semana.

2 - A opção por esta modalidade de horário deve ser devidamente fundamentada pelo responsável do respetivo serviço e previamente autorizada por despacho reitoral.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina a redução nunca superior a uma hora de trabalho do período normal diário de trabalho.

3 - A jornada contínua será atribuída, mediante requerimento do/a trabalhador/a, nos seguintes casos:

a) Trabalhador/a progenitor/a com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador/a que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador/a adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Em situações de monoparentalidade;

f) Trabalhador/a-estudante;

g) Portadores/as de incapacidade superior a 65 %;

h) Trabalhador/a cuidador/a de ascendente idoso com problemas de saúde comprovadamente com grau de dependência ou necessidade de assistência.

4 - Pode ainda ser requerida pelo/a trabalhador/a ou autorizada pelo responsável máximo do serviço, nos seguintes termos:

a) No interesse do/a trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 11.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo/a trabalhador/a.

3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os/as trabalhadores/as que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao/à Reitor/a após parecer do superior hierárquico do/a trabalhador/a.

6 - O indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior deve referir claramente por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

Artigo 12.º

Trabalho a tempo completo

1 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal.

2 - O trabalho a tempo completo constitui o regime regra de trabalho dos/as trabalhadores/as do ISCTE.

Artigo 13.º

Trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial é o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

3 - Caso o período normal de trabalho não seja igual em cada semana, é considerada a respetiva média num período de quatro meses.

4 - A autorização para a adoção do trabalho a tempo parcial cabe ao/à Reitor/a após proposta ou parecer, fundamentados, do superior hierárquico do/a trabalhador/a.

5 - O/a trabalhador/a a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

Artigo 14.º

Regime de isenção de horário

1 - O regime de isenção do horário de trabalho é aquele que permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, podendo as partes acordar numa das seguintes modalidades:

a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;

b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;

c) Observância do período normal de trabalho diário.

2 - No regime de isenção de horário não se procede à predeterminação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sem prejuízo do cumprimento do tempo de trabalho a que o/a trabalhador/a se encontra obrigado, havendo apenas lugar a registo de entrada e de saída.

Artigo 15.º

Dispensas de serviço e tolerâncias de ponto

1 - O ISCTE concederá aos trabalhadores ao seu serviço as dispensas e tolerâncias de ponto concedidas aos trabalhadores da Administração Pública.

2 - Em cada mês pode ser concedida dispensa de serviço até sete horas, isenta de compensações, a gozar no máximo em dois períodos distintos, dependendo a elegibilidade do pedido, nomeadamente da assiduidade e pontualidade do/a trabalhador/a nos três meses antecedentes, não podendo ser concedida sempre que se verificar a existência de saldo negativo no período em referência.

Artigo 16.º

Direito a férias

Aos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento é aplicável o mesmo regime de férias dos/as trabalhadores/as detentores de um contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 17.º

Registo da assiduidade

1 - O registo de assiduidade dos/as trabalhadores/as do ISCTE deve ser efetuado no sistema de registo disponibilizado pelo ISCTE.

2 - Em caso de não funcionamento do sistema de assiduidade, o/a trabalhador/a deve efetuar o registo, de imediato, em formulário disponível para o efeito online que, depois de visados pelo respetivo responsável hierárquico, devem ser enviados ao serviço responsável pela gestão de recursos humanos.

3 - Cada trabalhador/a deverá efetuar diariamente quatro marcações de ponto, respetivamente à entrada e saída do serviço, e no início e no fim do intervalo de descanso, sem prejuízo dos regimes especiais de horários nos termos da lei.

4 - O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia para os/as trabalhadores/as com contrato de trabalho em funções públicas e quatro horas para os/as trabalhadores/as com contrato individual de trabalho.

5 - É dispensado o registo de presença quando o/a trabalhador/a se encontre em serviço externo, devidamente autorizado e competentemente registado no sistema de controlo da assiduidade.

6 - O cartão de ponto é estritamente pessoal, constituindo o uso fraudulento do sistema de registo de assiduidade infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 18.º

Controlo da assiduidade

O cômputo da duração de trabalho é feito mensalmente com base no registo diário das horas de entrada e de saída dos/as trabalhadores/as, que serve de base à elaboração de um mapa mensal discriminativo das ausências dos/as trabalhadores/as até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito, pelo serviço responsável pela gestão de recursos humanos.

Artigo 19.º

Justificações

Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, direito a férias ou situações conexas devem ser apresentados através de formulário ao superior hierárquico, acompanhados dos documentos legalmente previstos consoante a natureza da ausência e dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 20.º

Dados pessoais

1 - Os/as trabalhadores/as têm o dever de comunicar e de atualizar os seus dados pessoais na Unidade de Recursos Humanos, sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável,

2 - Os trabalhadores/as podem consultar no sistema de informação em utilização no ISCTE a sua situação relativamente ao cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade.

Artigo 21.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não se encontre expressamente consagrado no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação aplicável ao respetivo vínculo contratual.

2 - As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho Reitoral.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento aprovado pelo Despacho 6678/2011, publicado no Diário da República n.º 82, 2.ª série, de 28 de abril.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

315771213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5098750.dre.pdf .

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