Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE-IUL, aprovados por Despacho Normativo 18/2009, de 30 de Abril de 2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio de 2009, e tendo sido cumprido a matéria estipulada no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, e ouvido o Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento da duração e organização do tempo de trabalho do pessoal não docente e não investigador do ISCTE, que agora se publica.
6 de Abril de 2011. - O Reitor, Luís Antero Reto.
Regulamento de horário
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de duração e organização do tempo de trabalho do pessoal não docente e não investigador do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por ISCTE-IUL.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é aplicável a todo o pessoal não docente e não investigador do ISCTE-IUL, com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza e o regime do contrato de trabalho.
2 - O regulamento aplica-se, igualmente, ao pessoal não docente e não investigador que, embora vinculados a outro organismo, aqui exerçam funções em regime de mobilidade.
Artigo 3.º
Período de funcionamento
1 - O período de funcionamento dos serviços do ISCTE-IUL decorre de segunda a sexta-feira, entre as 7h30 m e as 23h, e ao sábado entre as 8h e as 20h.
2 - Por despacho reitoral, mediante proposta devidamente fundamentada do dirigente do serviço ou unidade orgânica, pode ser fixado período diferente de funcionamento.
Artigo 4.º
Período de atendimento
1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços do ISCTE-IUL estão abertos para atender o público, podendo este ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
2 - O período de atendimento ao público é fixado por despacho reitoral, atenta a natureza das funções desempenhadas nas várias unidades e serviços do ISCTE-IUL e afixado em local visível.
Artigo 5.º
Duração semanal e diária do trabalho
1 - A duração média semanal e o período de trabalho diário são os seguintes:
a) Para os trabalhadores em regime de funções públicas 35 horas por semana, sem prejuízo do disposto no presente regulamento;
b) Para os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, 40 horas por semana, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
2 - O período de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, excepto nos casos previstos no artigo 9.º
Artigo 6.º
Modalidades de horário
1 - São adoptadas as seguintes modalidades de horários:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Horários específicos.
Artigo 7.º
Horário rígido
1 - O horário rígido exige o cumprimento de um período de trabalho diário de 7 horas para os trabalhadores em regime de funções públicas e de 8 horas para os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, com horas fixas de entrada e de saída.
2 - É concedida aos trabalhadores uma tolerância diária máxima de quinze minutos no horário de entrada e de saída, a qual deverá ser compensada no próprio dia.
3 - Os atrasos nas entradas ou antecipações nas saídas superiores a quinze minutos terão de ser justificados em formulário próprio, visado pelo respectivo responsável hierárquico, e entregue na Unidade de Recursos Humanos.
4 - A aceitação da justificação dos atrasos na entrada ou antecipações na saída não isenta os trabalhadores do cumprimento do número de horas de serviço semanal a que estão sujeitos.
Artigo 8.º
Horário flexível
1 - O horário flexível permite ao trabalhador gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sempre em obediência aos seguintes princípios:
a) É obrigatório o cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas estabelecidas no presente regulamento.
b) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho.
c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.
2 - As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar no ISCTE-IUL são as seguintes:
Período da manhã - das 10 h 30 m às 12 h 30 m;
Período da tarde - das 14 h 30 m às 16 h 30 m.
3 - A título excepcional, e desde que seja cumprido o número total de horas correspondente a esse período de aferição, pode ser justificada a ausência do serviço nas plataformas fixas até uma hora por mês no máximo em 2 períodos distintos.
4 - A ausência nas plataformas fixas para além do período referido no número anterior determina a marcação de falta, a justificar nos termos legais.
5 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para que tenha sido previamente convocado e que se realizem fora das plataformas fixas, nem de assegurar o desenvolvimento das actividades normais dos serviços sempre que pela respectiva chefia lhe seja determinado.
6 - Os responsáveis pelos serviços têm a obrigação de garantir que o horário flexível dos trabalhadores sob a sua dependência não afecta o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.
7 - Os trabalhadores que, por interesse do serviço exerçam, pontualmente, funções depois das 18h e 30 m, e caso beneficiem do regime de horário flexível, estão dispensados do cumprimento da plataforma fixa do período da manhã, exclusivamente nos dias em que se verifique aquela situação.
Artigo 9.º
Horários específicos
Sem prejuízo do cumprimento da duração normal diária de trabalho podem, por despacho reitoral, ser definidos horários específicos nas seguintes situações:
a) Trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos;
b) Trabalhadores estudantes.
Artigo 10.º
Registo da assiduidade
1 - O registo de assiduidade dos trabalhadores do ISCTE-IUL é processado em equipamento automático, através do sistema de "relógio de ponto".
2 - Em caso de não funcionamento do sistema de assiduidade, o trabalhador deve efectuar o registo, de imediato, em impressos existentes para o efeito que, depois de visados pelo respectivo responsável hierárquico, devem ser enviados à Unidade de Recursos Humanos.
3 - Cada trabalhador deverá efectuar diariamente quatro marcações de ponto, respectivamente à entrada e saída do serviço, e no início e no fim do intervalo de descanso.
4 - O cartão de ponto é estritamente pessoal, sendo a sua utilização por outrem que não seja o titular punível nos termos da lei geral.
Artigo 11.º
Regime de isenção de horário
1 - No regime de isenção de horário não se procede à pré-determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sem prejuízo do cumprimento do tempo de trabalho a que o trabalhador se encontra obrigado, havendo apenas lugar a registo de entrada e de saída.
2 - Podem beneficiar do regime de isenção de horário os trabalhadores a quem seja concedida essa faculdade nos termos legais.
Artigo 12.º
Controlo da assiduidade
1 - O cômputo da duração de trabalho é feito mensalmente com base no registo diário das horas de entrada e de saída dos trabalhadores.
2 - A Unidade de Recursos Humanos elabora, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito, um mapa de assiduidade onde constem as faltas e licenças de cada trabalhador, respectiva natureza e duração.
3 - O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas e quatro horas para os trabalhadores com contrato individual de trabalho.
4 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita.
5 - O saldo positivo registado em cada período de aferição transita até ao limite máximo da duração média diária do trabalho para o período de aferição imediatamente seguinte.
6 - O gozo das horas referidas no número anterior obriga a autorização do superior hierárquico e pode ser utilizado, no máximo, em dois períodos distintos.
Artigo 13.º
Dispensas de serviço
1 - Em cada mês pode ser concedida dispensa de serviço até quatro horas, isenta de compensações, a gozar no máximo em dois períodos distintos.
2 - Nos regimes de horário flexível, o gozo das horas referidas no número anterior não pode ser utilizado em mais do que uma plataforma fixa.
3 - A elegibilidade do pedido dependerá, nomeadamente da assiduidade e pontualidade do trabalhador nos três meses antecedentes, não podendo ser concedida sempre que se verificar a existência de saldo negativo no período em referência.
Artigo 14.º
Justificações
1 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas para todos os efeitos legais como prestação efectiva de serviço.
2 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, direito a férias ou situações conexas devem ser apresentados ao superior hierárquico e posteriormente remetidas à Unidade de Recursos Humanos, devidamente instruídos com os comprovativos, e dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 15.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
2 - A entrada em vigor do presente regulamento faz cessar os regimes de horário à data existentes no ISCTE-IUL.
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