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Deliberação 1109/2022, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprovação de modelo de placas retrorrefletoras

Texto do documento

Deliberação 1109/2022

Sumário: Aprovação de modelo de placas retrorrefletoras.

Considerando que a Portaria 851/94, de 22 de setembro, que regulamenta as características das luzes que os veículos devem possuir, estabelece através da alínea g) do seu artigo 20.º, que só poderão ser instaladas nos veículos placas retrorrefletoras aprovadas pelo IMT, I. P.

Considerando que a mesma norma estabelece que o IMT, I. P. determinará as condições para a aprovação das referidas placas retrorrefletoras.

Considerando que o despacho DGV n.º 26/89 (2.ª série do Diário da República de 14 de julho de 1989), que estabeleceu as condições para aquela aprovação, carece de adaptação ao progresso técnico.

Delibera o Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:

1 - A aprovação de modelo de placas retrorrefletoras, a que se refere o n.º 20.º da Portaria 851/94, de 22 de setembro, é efetuada nos termos estabelecidos na presente deliberação e de acordo com o procedimento descrito no Anexo I, devendo as referidas placas apresentar as características aí constantes.

2 - A validade das aprovações concedidas no âmbito da presente deliberação é de cinco anos a contar da data de emissão do respetivo certificado de homologação nacional de modelo.

3 - A conformidade de produção das placas retrorrefletoras, produzidas de acordo com uma homologação nacional de modelo concedida no âmbito da presente deliberação, rege-se pelo estabelecido na legislação nacional relativa à homologação europeia de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas.

4 - Anualmente e até 30 de setembro de cada ano, os fabricantes remetem para o IMT, I. P. no âmbito da obrigação de assegurarem a conformidade de produção, os seguintes elementos:

a) Cópia de certificação válida, no âmbito dos sistemas de gestão da qualidade;

b) Indicação das homologações concedidas por este instituto, que se mantêm válidas, ou das que já cessaram a validade;

c) Relatório relativo ao controlo da conformidade de produção, com a indicação das atividades desenvolvidas, resultados observados e eventuais medidas adotadas em face de não conformidade verificadas;

d) Cópia dos procedimentos internos adotados para o controlo da conformidade de produção.

5 - O incumprimento do estabelecido no número anterior determina o cancelamento das homologações concedidas.

6 - As homologações concedidas ao abrigo do despacho DGV n.º 26/89 (2.ª série do Diário da República de 14 de julho de 1989), mantêm-se válidas por um período de 18 meses, a contar da data da publicação da presente deliberação, desde que as suas características estejam conformes com o modelo homologado.

7 - É revogado o despacho DGV n.º 26/89 (2.ª série do Diário da República de 14 de julho de 1989).

8 - A presente deliberação entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

21 de setembro de 2022. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Maria da Luz Rodrigues António, vogal - Pedro Miguel Guerreiro Silva, vogal.

ANEXO I

Procedimento de aprovação e características das placas

1 - Para efeitos do estabelecido na presente deliberação, os seguintes termos têm o significado que aqui lhes é atribuído:

a) Homologação nacional de modelo de placa retrorrefletora: o ato pelo qual o IMT, I. P. certifica que um modelo de placa retrorrefletora obedece às características técnicas fixadas para o efeito;

b) Certificado de homologação nacional de modelo: o documento emitido após concessão de uma homologação nacional de modelo;

c) Relatório de ensaio: o documento emitido por serviço técnico, atestando que um modelo de placa retrorrefletora cumpre as especificações técnicas fixadas;

d) Serviço técnico: entidade acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade para a realização dos ensaios de homologação, previstos na presente deliberação;

e) Marca de fabrico ou comercial: a designação principal da placa retrorrefletora, correspondente à identificação do fabricante ou à sua designação comercial;

f) Modelo: a designação secundária da placa retrorrefletora, fixada pelo fabricante. São de modelo distinto, as placas retrorrefletoras que difiram de forma significativa num dos seguintes elementos:

Fabricante;

Marca de fabrico ou comercial;

Características dos materiais retrorrefletores ou fluorescentes;

Uma diferença na forma ou nas dimensões das placas retrorrefletoras à retaguarda, não constitui um modelo diferente.

g) Marca de homologação nacional: a marca constituída por grupos de carateres que identificam a homologação nacional de modelo;

h) Placa retrorrefletora de modelo aprovado: a placa que não apresenta alteração de qualquer das suas características, relativamente à placa retrorrefletora de amostragem aprovada pelo IMT, I. P.;

i) Placa retrorrefletora à retaguarda: uma placa revestida com um material ou dispositivo retrorrefletor e fluorescente, concebida para tornar os veículos pesados e longos, mais visíveis e facilmente identificáveis;

j) Placas retrorrefletoras de amostragem: uma placa retrorrefletora completa representativa da produção corrente, pronta para ser instalada num veículo;

k) Retrorreflexão: reflexão na qual a luz incidente é reenviada numa direção próxima daquela de onde provém, mantendo-se esta propriedade mesmo quando se verificam grandes variações da direção da luz incidente;

l) Material retrorrefletor: uma superfície ou um dispositivo que, quando é irradiado segundo uma direção, retrorreflete uma parte importante da radiação incidente;

m) Centro de referência: um ponto, sobre ou próximo de uma superfície retrorrefletora, que é estabelecido como o centro do dispositivo com a finalidade de determinar as suas características;

n) Eixo de iluminação: segmento de uma linha que vai do centro de referência ao centro da fonte de luz;

o) Eixo de observação: segmento de uma linha que vai do centro de referência ao centro do fotómetro;

p) Ângulo de observação (símbolo (alfa): o ângulo formado entre o eixo de iluminação e o eixo observação. O ângulo de observação é sempre positivo e no caso do retrorreflexão, limita-se a pequenos ângulos. Valor máximo: 0 (igual ou menor que) (alfa) (igual ou menor que) 180º;

q) Semiplano de observação: o semiplano que tem a sua origem no eixo de iluminação e que contém o eixo de observação;

r) Eixo de referência: um segmento de linha que tem a sua origem no centro referência e é usado para descrever a posição angular do retrorrefletor;

s) Ângulo de iluminação (símbolo (beta): ângulo formado entre o eixo de iluminação e o eixo de referência. O ângulo de iluminação é definido no intervalo 0 (igual ou menor que) (beta) (igual ou menor que) 180º. De forma a especificar completamente a sua orientação, este ângulo é caracterizado por dois componentes, (beta)(índice 1) e (beta)(índice 2);

t) Primeiro eixo: um eixo que passa pelo centro de referência e é perpendicular ao semiplano de observação;

u) Primeiro componente do ângulo de iluminação (símbolo (beta)(índice 1)): o ângulo formado entre o eixo de iluminação e o plano que contém o eixo de referência e o primeiro eixo. Intervalo de valores: -180º (menor que)(beta)(índice 1) (igual ou menor que) 180º;

v) Segundo componente do ângulo de iluminação (símbolo (beta)(índice 2)): o ângulo formado entre o plano contendo o semiplano de observação e o eixo de referência. Intervalo de valores: -90º (igual ou menor que) (beta)(índice 2) (igual ou menor que) 90º;

w) Coeficiente de intensidade luminosa (R): o quociente entre a intensidade luminosa (I) do retrorrefletor na direção de observação e a iluminância (ver documento original) no retrorrefletor, num plano perpendicular a direção da luz incidente:

(ver documento original)

x) Coeficiente de retrorreflexão (R'): o quociente entre o coeficiente de intensidade luminosa R de uma superfície plana retrorrefletora e a sua área A:

(ver documento original)

O coeficiente (R') é expresso em candelas por lux por m2 (cd.lx (elevado a -1).m(elevado a -2).

y) Fator de luminância: razão entre a luminância do corpo considerado e a luminância de um difusor perfeito sob condições de iluminação e observação idêntico;

z) CIE: Comissão Internacional de Iluminação.

2 - Os pedidos de concessão de homologação de um modelo de placas retrorrefletoras à retaguarda, são requeridos ao IMT, I. P. pelo seu fabricante ou representante legal, sendo acompanhados dos seguintes elementos:

a) Ficha de informações do modelo constante do anexo II, caracterizando tecnicamente as placas retrorrefletoras cuja homologação é requerida, indicando as características técnicas dos materiais retrorrefletores e fluorescentes, e apresentando desenhos suficientemente detalhados para a identificação do modelo, bem como a indicação da localização da marca de homologação;

b) Relatório de ensaio realizado por serviço técnico, que comprove o cumprimento das exigências técnicas previstas no anexo I;

c) Um exemplar de cada um dos modelos de placas retrorrefletoras apresentadas para homologação, validado pelo serviço técnico responsável pelos ensaios;

d) Elementos que atestem a existência dos meios necessários para assegurar o controlo efetivo da conformidade de produção.

3 - A cada pedido de concessão de homologação nacional de modelo de placa retrorrefletora, devidamente instruído, o IMT, I. P. atribui um número de homologação nacional.

4 - Pode ser concedida uma extensão a uma homologação de modelo, nomeadamente quando se verifique a inclusão de um dos modelos previstos no anexo à Portaria 851/94, de 22 de setembro, ainda não contemplado na homologação, quando as características dos materiais que compõem a placa retrorrefletora sejam alteradas, ou no caso da alteração da designação comercial.

5 - Qualquer alteração do modelo de placa retrorrefletora deverá ser de imediato notificada ao IMT, I. P., que adota um dos seguintes procedimentos:

a) É considerado que as alterações não alteram o modelo homologado e que o mesmo continua a cumprir as especificações da presente deliberação;

b) É solicitado ao fabricante a apresentação de novo relatório de ensaio, de um serviço técnico, com vista à confirmação de que a placa retrorrefletora cumpre as disposições da presente deliberação, com vista à extensão da homologação ou recusa e notificação para início de um novo processo de homologação.

6 - O número de homologação a que se refere o n.º 3 apresenta a composição PT-P-00000, indicando os dois primeiros carateres, ter sido concedida por Portugal, o caratere P seguinte, tratar-se de uma homologação de um modelo de placa retrorrefletora, a que se seguem três algarismos correspondentes ao número de homologação atribuído sequencialmente e dois algarismos finais correspondentes ao número da extensão da homologação.

7 - A concessão de uma homologação ou extensão nacional de modelo de placa retrorrefletora é efetuada através da emissão pelo IMT, I. P. de um certificado de homologação nacional, conforme o anexo III da presente deliberação.

8 - Todas as placas retrorrefletoras produzidas em conformidade com uma homologação concedida no âmbito da presente deliberação têm de apresentar junto ao rebordo, de forma legível, indelével e visível do exterior quando a placa retrorrefletora está instalada no veículo, uma marca de homologação composta pela indicação da marca de fabrico ou comercial e pelo número de homologação.

9 - Os carateres que integram a marca de homologação têm a altura mínima de 3 mm, devendo inscrever-se num retângulo com as seguintes dimensões:

(ver documento original)

10 - As placas retrorrefletoras devem apresentar as seguintes características:

10.1 - Características gerais:

a) A espessura das placas retrorrefletoras pode ser variável, em função do material e suporte utilizado, o qual deverá satisfazer ao ensaio de rigidez estabelecido no n.º 10.2.4;

b) Os revestimentos, qualquer que seja a sua natureza, não devem poder ser removíveis sem o auxílio de ferramentas ou danificar o material. Os revestimentos em material adesivo só podem ser removidos da base a uma velocidade máxima de 300 mm/min., quando submetidos a uma força superior a 10 N/25 mm de largura.

10.2 - Características específicas:

10.2.1 - Características colorimétricas:

10.2.1.1 - Material refletor:

Iluminando o material com o padrão iluminante D65 da CIE segundo a direção de incidência 45º em relação à normal e observando segundo a direção de reflexão coincidente com a normal, os valores das coordenadas cromáticas deverão estar compreendidos na área definida pelos seguintes pontos:

(ver documento original)

O fator de luminância não deve ser inferior a 0,16.

10.2.1.2 - Material fluorescente:

Iluminando o material fluorescente nas mesmas condições descritas para o material refletor, os valores das coordenadas cromáticas deverão estar compreendidos na área definida pelos seguintes pontos:

(ver documento original)

O fator de luminância não deve ser inferior a 0,30.

10.2.2 - Características fotométricas da superfície refletora:

As características fotométricas da superfície refletora serão apreciadas com base nos resultados obtidos sobre provetes (100 mm x 100 mm), de forma a que quando iluminados com o padrão iluminante A da CIE se verifiquem os seguintes valores mínimos do coeficiente de retrorreflexão expresso em cd. lx(elevado a -1) m(elevado a -2):

(ver documento original)

10.2.3 - Resistência aos agentes exteriores:

10.2.3.1 - Resistência à corrosão:

Uma placa retrorrefletora de amostragem é submetida à ação de um nevoeiro salino, durante dois períodos de 24 horas, separados por um intervalo de 2 horas, em que a placa pode secar.

O nevoeiro salino obtém-se por pulverização de uma solução aquosa de cloreto de sódio a 5 % em massa. Este processo realiza-se no interior de uma câmara cujo ambiente é mantido a 35º (mais ou menos) 2ºC.

Concluído o processo anterior, quer o revestimento quer os carateres não devem apresentar qualquer alteração detetável visualmente; lava-se de seguida a placa retrorrefletora com uma solução aquosa de detergente neutro e seca-se com um pano. Finalmente, após um período de repouso de 48 horas, é medido o valor do coeficiente de retrorreflexão, que não poderá ser inferior a 80 % do valor inicial estabelecido no n.º 10.2.2.

10.2.3.2 - Resistência ao envelhecimento artificial acelerado:

Uma placa retrorrefletora de amostragem é sujeita a um processo de envelhecimento artificial acelerado, que compreende 15 ciclos diários, entendendo-se por ciclo diário uma sequência de nove períodos de duas horas, durante os quais a placa é exposta à ação continua da radiação de uma lâmpada de xénon e molhada em água desmineralizada pulverizada nos últimos dezoito minutos de cada período.

Concluído o processo, quer o revestimento quer os carateres não devem apresentar qualquer alteração detetável visualmente.

Seguidamente, lava-se a placa com uma solução aquosa de detergente neutro e seca-se com um pano. A placa retrorrefletora deve apresentar os seguintes resultados:

i) Coeficiente de retrorreflexão: não inferior a 80 % do valor inicial estabelecido no n.º 10.2.2;

ii) Coordenadas cromáticas do revestimento: cumprimento do estabelecido nos n.os 10.2.1.1 e 10.2.1.2.

10.2.3.3 - Retenção de sujidade:

Uma placa retrorrefletora de amostragem submetida ao ensaio a que se refere o ponto 10.2.3.2, é untada com uma massa gordurosa grafitada e depois lavada com uma solução aquosa de detergente neutro e posta a secar. A placa retrorrefletora de amostragem deve apresentar os seguintes resultados:

i) Coeficiente de retrorreflexão: não inferior a 80 % do valor obtido no ensaio a que se refere o ponto 10.2.3.2;

ii) Fator de luminância: não inferior a 80 % do valor inicial definido nos números 10.2.1.1 e 10.2.1.2. do presente anexo.

10.2.3.4 - Resistência aos solventes:

Uma secção de uma placa retrorrefletora de amostragem, com um comprimento não inferior a 300 mm, é mergulhada numa mistura de gasolina e benzeno, na proporção de 90 para 10 em volume, onde permanece durante cinco minutos, após o que é retirada e seca. Depois de um período de cinco minutos, o revestimento não deve apresentar qualquer alteração detetável visualmente.

10.2.3.5 - Resistência à água:

Uma secção de uma placa retrorrefletora de amostragem, com um comprimento não inferior a 300 mm, é submetida a 4 ciclos diários consecutivos, consistindo cada ciclo diário, em 20 horas de imersão em água e 4 horas de secagem ao ar.

Após o ensaio, o revestimento não deve apresentar qualquer alteração detetável visualmente.

10.2.3.6 - Resistência ao choque térmico

Uma secção de uma placa retrorrefletora de amostragem, com um comprimento não inferior a 300 mm, é mantida durante 12 horas numa atmosfera seca, à temperatura de 65º (mais ou menos) 2ºC, sendo seguidamente arrefecida durante 1 hora à temperatura de 23º (mais ou menos) 2ºC, após o que é conservada durante 12 horas a uma temperatura de -20º (mais ou menos) 2ºC

Após o ensaio, o revestimento não deve apresentar qualquer alteração detetável visualmente.

10.2.4 - Rigidez:

Coloca-se uma placa completa sobre dois suportes dispostos paralelamente ao bordo mais curto, de modo a que as distâncias entre os suportes e os bordos não ultrapassem o valor L/10, sendo L o comprimento da placa. Seguidamente, carrega-se uniformemente a placa até se obter o valor de 1,5 KN/m2, medindo-se então a deformação no seu ponto médio.

A deformação não poderá ser superior a L/40 da distância entre os suportes, assim como a deformação residual terá de ser inferior a 20 % da deformação em carga.

ANEXO II

Ficha de informações

0. Generalidades

0.1. Marca ou designação comercial: ...

0.2. Modelo: ...

0.3. Localização da marca de homologação: ...

0.4. Nome e endereço do fabricante: ...

0.4.1. Telefone: ...

0.4.2. Email: ...

0.4.3. Elemento de contacto: ...

0.5. Nome e endereço da fábrica: ...

0.6. Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): ...

1. Características gerais

1.1. Breve descrição dos elementos a homologar e respetivas características técnicas:

1.2. Desenhos com a indicação da localização prevista para a marcação: ...

2. Ensaios

2.1. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: ...

2.2. Data do relatório de ensaio: ...

2.3. Número do relatório de ensaio: ...

3. Conformidade de produção

3.1. Nome e endereço do responsável pela conformidade de produção: ...

3.2. Telefone: ...

3.3. Email: ...

4. Observações:

ANEXO III

(ver documento original)

315776617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5095716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Portaria 851/94 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA AS CARACTERÍSTICAS DAS LUZES DOS VEÍCULOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR A 1 DE OUTUBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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