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Despacho Normativo 13/2022, de 18 de Outubro

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Sumário

Cria uma linha de apoio à tesouraria das empresas turísticas afetadas pelos incêndios de 2022

Texto do documento

Despacho Normativo 13/2022

Sumário: Cria uma linha de apoio à tesouraria das empresas turísticas afetadas pelos incêndios de 2022.

Os incêndios florestais ocorridos em julho e agosto do corrente ano devastaram uma parte significativa do território nacional, com particular enfoque no Parque Natural da Serra da Estrela, com uma área ardida de cerca de 22 000 ha, assim como em regiões do Interior Norte e Centro do País.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2022, foi declarada, pelo período de um ano, a situação de calamidade no Parque Natural da Serra da Estrela, com o objetivo de repor a normalidade nesta área protegida que, ancorada no seu notável valor ambiental, paisagístico e económico, configura um destino turístico de elevada atratividade.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 27 de setembro de 2022, veio reconhecer a urgência da aplicação de medidas de ação e de apoio extraordinárias visando o apoio social e económico de emergência às populações, empresas e municípios.

É nesse contexto, de uma intervenção integrada e mais vasta, que importa disponibilizar às empresas do setor do turismo que operam nos territórios afetados um instrumento para o financiamento do seu acréscimo de necessidades de tesouraria e de fundo de maneio, pressionados pela redução temporária da procura turística.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através da subalínea a) da alínea 12.1 e da subalínea a) da alínea 12.2 do Despacho 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Criação, objeto e objetivos

1 - É criada a linha de apoio à tesouraria das empresas turísticas afetadas pelos incêndios, que se destina a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas turísticas com atividade nos concelhos abrangidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro.

2 - As necessidades de tesouraria a que se refere o número anterior compreendem as que, em resultado dos citados incêndios, impliquem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio, incluindo a amortização de contas correntes ou liquidação de financiamentos de curto prazo (até um ano).

Artigo 2.º

Dotação orçamental

1 - A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de (euro) 3 000 000,00, sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.

2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada, em função das necessidades que se vierem a registar durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias da presente linha de apoio as micro, pequenas e médias empresas que exerçam atividades turísticas, como tal enunciadas no anexo i, detenham a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.

Artigo 4.º

Intensidade, natureza e limite do financiamento

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha de apoio reveste a natureza de incentivo reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.

2 - O apoio financeiro, por empresa, não pode exceder 50 % do volume de negócios de 2019 ou de 2021, consoante o que for mais favorável, com um valor máximo absoluto de (euro) 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros).

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de empresas constituídas em 2022, o volume de negócios anual é calculado através da extrapolação para o ano inteiro do volume de negócios constante do balancete a 30 de junho de 2022.

Artigo 5.º

Condições do financiamento

1 - Os apoios financeiros criados através da presente linha de apoio são concedidos pelo prazo de 7 anos a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência de capital correspondente a 18 meses.

2 - O reembolso do financiamento ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as entidades beneficiárias que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham iniciado a sua atividade em data anterior a 30 de junho de 2022;

b) Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade turística de acordo com a lista de CAE prevista no anexo i, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;

c) Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exercício da atividade;

d) Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente registados no Registo Nacional de Turismo;

e) Possuam uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;

f) Tenham ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

g) Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

h) Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;

i) Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

j) Demonstrem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante do financiamento a conceder ao abrigo do presente diploma.

2 - Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), c) e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas d), e), f) e j) confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 7.º

Natureza do procedimento e apresentação de candidaturas

1 - O procedimento de apresentação de candidaturas à presente linha de apoio ocorre em contínuo, mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - As referidas candidaturas são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente dos seguintes elementos:

Declarações fiscais relativas a 2019, 2021 ou balancete a 30 de junho de 2022, demonstrativas do volume de negócios da entidade beneficiária, consoante o que for aplicável ao cálculo do valor do apoio financeiro;

Declarações fiscais demonstrativas da situação líquida a 31 de dezembro de 2019 ou à data da candidatura, nos termos e quando for aplicável;

Quadro do serviço da dívida atual que reflita os compromissos financeiros contratualizados à data da candidatura;

Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: número de identificação fiscal 508666236 e número de identificação da segurança social 20003562314;

Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;

Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária para, no caso de elegibilidade da candidatura e subsequente formalização do termo de aceitação, realização da transferência do apoio financeiro.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas, no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - O Turismo de Portugal, I. P., realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.

3 - No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.

4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado nos termos do número anterior determina a desistência da sua candidatura.

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - A formalização do apoio é concretizada através da assinatura, pela entidade beneficiária, do respetivo termo de aceitação.

3 - A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o respetivo termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável à entidade beneficiária e devidamente aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Reembolsar o financiamento concedido ao abrigo do presente diploma nos prazos e termos aprovados e contratados;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

d) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

e) Sempre que aplicável, manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;

f) Manter a atividade durante, no mínimo, pelo período de reembolso do financiamento.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - As decisões de concessão dos apoios financeiros e a subsequente anulação dos respetivos termos de aceitação pelo Turismo de Portugal, I. P., podem ocorrer sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, dos objetivos ou obrigações contratuais;

b) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, das respetivas obrigações legais e ou fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da beneficiária ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura ou no acompanhamento do investimento;

d) Condenação da entidade beneficiária por despedimento de grávidas, puérperas ou lactantes.

2 - O acionamento do mecanismo previsto no número anterior implica a devolução do financiamento recebido, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no termo de aceitação, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

Artigo 12.º

Controlo e auditoria

A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear as ações que, neste contexto, se revelem as adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.

Artigo 13.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

11 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques.

ANEXO

Atividades turísticas enquadráveis nos seguintes CAE:

49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).

551 - Estabelecimentos hoteleiros.

55201 - Alojamento mobilado para turistas.

55202 - Turismo no espaço rural.

55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.

55300 - Parques de campismo e de caravanismo.

561 - Restaurantes.

563 - Estabelecimentos de bebidas.

771 - Aluguer de veículos automóveis.

79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.

82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).

91020 - Atividades dos museus.

91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.

91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).

91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (2).

93110 - Gestão de instalações desportivas (2).

93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (2).

93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (2).

93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (2).

93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).

93293 - Organização de atividades de animação (2).

93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).

93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (2).

96040 - Atividades de bem-estar físico (2).

Notas

(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.

(2) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

315779647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5094147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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