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Portaria 566/93, de 2 de Junho

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Sumário

REGULAMENTA AS EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS SUSCEPTÍVEIS DE CONDICIONAR AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DE PRODUTOS NELA UTILIZADOS, ASSIM COMO AS INSCRIÇÕES RELATIVAS A MARCA DE CONFORMIDADE E RESPECTIVOS SISTEMAS DE COMPROVACAO, CUJAS NORMAS SAO PUBLICADAS EM ANEXOS I, II E III.

Texto do documento

Portaria n.° 566/93

de 2 de Junho

Considerando que a regulamentação das exigências essenciais das obras susceptíveis de condicionar as características técnicas de produtos nelas utilizados e, bem assim, as inscrições relativas à marca de conformidade CE e respectivos sistemas de comprovação devem constar de portaria:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 113/93, de 10 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.° As exigências essenciais das obras a observar são as constantes do anexo I a esta portaria.

2.° As inscrições relativas à marca de conformidade CE e os sistemas de comprovação da conformidade constam, respectivamente, dos anexos II e III da presente portaria.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 4 de Maio de 1993.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO I

Exigências essenciais das obras

As exigências essenciais das obras devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitas durante um período de vida útil economicamente razoável e referem-se geralmente a factores previsíveis.

As exigências essenciais das obras são as seguintes:

1 - Resistência mecânica e estabilidade. - As obras devem ser concebidas e construídas de modo que as cargas a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem:

a) Desabamento total ou parcial da obra;

b) Deformações de grau inadmissível;

c) Danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado como resultado de deformações importantes dos elementos resistentes;

d) Danos desproporcionados relativamente ao facto que esteve na sua origem;

2 - Segurança contra incêndio. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que, no caso de se declarar um incêndio:

A estabilidade dos elementos resistentes possa ser garantida durante um período de tempo determinado;

A deflagração e propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas;

A propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada;

Os ocupantes possam abandonar ilesos a obra ou ser salvos por outros meios;

A segurança das equipas de socorro tenha sido tida em consideração;

3 - Higiene, saúde e ambiente. - A obra deve ser concebida e realizada de modo a não causar danos à higiene e à saúde dos ocupantes ou vizinhos, em consequência, nomeadamente:

Da libertação de gases tóxicos;

Da presença no ar de partículas ou gases perigosos no ar;

Da emissão de radiações perigosas;

Da poluição ou contaminação da água ou do solo;

Da evacuação defeituosa das águas residuais, do fumo e dos desperdícios, sólidos ou líquidos;

Da presença de humidade em determinadas partes da obra ou nas superfícies interiores da obra;

4 - Segurança na utilização. - A obra deve ser concebida e realizada de modo a não apresentar riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e funcionamento, como, por exemplo, riscos de escorregamento, queda, choque, queimadura, electrocussão e ferimentos em consequência de explosão.

5 - Protecção contra o ruído. - A obra deve ser concebida e realizada de modo que o ruído captado pelos ocupantes ou pelas pessoas próximas se mantenha a um nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias.

6 - Economia de energia e isolamento térmico. - A obra e as instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e construídas de modo que a quantidade de energia necessária para a utilização da obra seja baixa, tendo em conta as condições climáticas do local e o conforto térmico dos ocupantes.

ANEXO II

Marca de conformidade CE

A marca de conformidade CE consiste no símbolo CE a seguir reproduzido:

(Ver figura no documento original) Esta marca será acompanhada do modo ou marca distinta do fabricante e, sempre que adequado:

De indicações que permitam identificar as características do produto;

Das especificações técnicas aplicáveis;

Dos dois últimos algarismos do ano de fabrico;

Do símbolo do organismo de inspecção responsável;

Do número do certificado/declaração de conformidade CE.

ANEXO III

Sistemas de comprovação da conformidade (a utilizar nos termos

das especificações técnicas aplicáveis)

1 - Declaração de conformidade CE:

1.1 - Consiste em declaração efectuada pelo fabricante com base em:

1.1.1 - Primeira possibilidade:

a) Atribuições do fabricante:

1) Ensaio inicial de tipo;

2) Controlo de produção na fábrica;

3) Eventualmente, ensaio de amostras colhidas na fábrica, de acordo com um programa de ensaio previamente estabelecido;

b) Atribuições do organismo qualificado:

4) Certificação do controlo de produção na fábrica, com base:

Na inspecção inicial da fábrica e do controlo de produção na fábrica;

Eventualmente, na fiscalização, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção na fábrica;

1.1.2 - Segunda possibilidade:

1) Ensaio inicial de tipo efectuado por um laboratório qualificado;

2) Controlo de produção na fábrica, efectuado pelo fabricante;

1.1.3 - Terceira possibilidade:

1) Ensaio inicial de tipo efectuado pelo fabricante;

2) Controlo de produção na fábrica efectuado pelo fabricante.

1.2 - A declaração de conformidade CE incluirá, em particular:

O nome e endereço do fabricante ou seu mandatário estabelecido na CEE;

A descrição do produto (tipo, identificação, utilização ...);

As disposições com as quais o produto está conforme;

As condições específicas para a utilização do produto;

O número da declaração;

O nome e endereço dos organismos qualificados, se for caso disso;

O nome e cargo da pessoa autorizada a assinar a declaração em nome do fabricante ou em nome do seu mandatário estabelecido na CEE;

2 - Certificado de conformidade CE:

2.1 - Pressupõe a certificação da conformidade do produto por um organismo de certificação qualificado com base em:

a) Atribuições do fabricante:

1) Controlo de produção na fábrica;

2) Ensaio suplementar de amostras colhidas na fábrica pelo fabricante, de acordo com um programa de ensaio previamente prescrito;

b) Atribuições do organismo qualificado:

3) Ensaio inicial de tipo;

4) Inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção na fábrica;

5) Inspecção, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção na fábrica;

6) Eventualmente, ensaio aleatório de amostras colhidas na fábrica, no mercado ou na obra;

2.2 - O certificado de conformidade CE deve incluir, em particular:

O nome e endereço do organismo de certificação;

O nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na CEE;

A descrição do produto (tipo, identificação, utilização ...);

As disposições com as quais o produto está conforme;

As condições específicas para a utilização do produto;

O número do certificado;

As condições e o prazo de validade do certificado, se for caso disso;

O nome e cargo da pessoa autorizada a assinar o certificado;

3 - Organismos envolvidos na comprovação da conformidade. - No que respeita à função dos organismos envolvidos na comprovação da conformidade, distinguir-se-ão:

i) Organismo de certificação: organismo imparcial, público ou não, com a competência e a responsabilidade necessárias para proceder à certificação da conformidade, de acordo com as regras de processo e gestão estabelecidas;

ii) Organismo de inspecção: organismo imparcial que disponha da organização, do pessoal, da competência e da integridade necessários para efectuar, segundo critérios específicos, funções tais como a avaliação, parecer para a aceitação e auditoria ao controlo da qualidade na fábrica, a selecção e a avaliação de produtos in situ na fábrica ou em qualquer outro lugar;

iii) Laboratório de ensaio: laboratório que mede, examina, ensaia, calibra ou determina, por qualquer outro modo, as características do comportamento funcional dos materiais ou dos produtos.

Nos casos dos números 1.1.1 e 2.1, estas três funções podem ser executadas por um só organismo ou por organismos distintos, caso em que os organismos implicados na comprovação da conformidade executarão as suas funções sob a égide do organismo de certificação.

Nota. - Na acepção da presente portaria, controlo de produção na fábrica significa um controlo interno permanente da produção efectuado pelo fabricante. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante serão sistematicamente documentados sob a forma de regras e procedimentos escritos. Essa documentação do sistema de controlo da produção deve assegurar uma compreensão comum das garantias da qualidade e permitir verificar a obtenção das características exigidas do produto e a funcionalidade efectiva do sistema de controlo da produção

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/06/02/plain-50931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50931.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-16 - Decreto-Lei 139/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de fabrico e de colocação no mercado dos cimentos para argamassas e betões de ligantes hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-03 - Decreto-Lei 159/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece as condições a que devem obedecer o fabrico e a colocação no mercado dos cimentos e ligantes hidráulicos para betões, argamassas e caldas de injecção e aprova o Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Decreto-Lei 4/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, (terceira alteração) que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que aproxima as legislações dos Estados membros no que se refere aos produtos de construção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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