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Portaria 559/93, de 31 de Maio

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE FONTISCOS, NO MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 559/93
de 31 de Maio
Considerando que a Assembleia Municipal de Santo Tirso aprovou, em 14 de Dezembro de 1990, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fontiscos;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, pela Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, do Ministério da Agricultura, pela Electricidade de Portugal, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Telecom-Portugal e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, à excepção de alguns números de um artigo do regulamento que, por esse motivo, são excluídos de ratificação, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fontiscos, no município de Santo Tirso, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Ficam excluídos de ratificação os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento do Plano, por serem incompatíveis com as disposições em vigor sobre o licenciamento industrial.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Abril de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fontiscos
Artigo 1.º
Designação
A área delimitada na planta geral de enquadramento (extracto do PDM em elaboração - escala de 1:5000) é designada por Zona Industrial de Fontiscos, sujeita a plano de pormenor.

Artigo 2.º
Condições de construção
Na planta de síntese do Plano de Pormenor (escala de 1:1000) estão definidas as áreas de ocupação e construção industrial, que deverão obedecer aos seguintes condicionalismos:

1) Lote mínimo - não é permitida a constituição de lotes com menos de dois módulos de 10 m cada;

2) Geminação - só é viável a construção geminada se o número de módulos a integrar na constituição dos lotes a geminar for igual ou inferior a oito, conforme o definido no diagrama 1;

3) Alinhamentos:
a) Os alinhamentos anteriores a cumprir pelas edificações estão assinalados na planta referida, a 15 m do limite do lote;

b) Os alinhamentos posteriores também assinalados correspondem à definição do limite máximo de ocupação da área industrial coberta;

4) Afastamentos laterais - o afastamento mínimo entre qualquer edificação e os limites laterais do respectivo lote é de 4 m;

5) Ocupação tipo - de acordo com as características dos terrenos que marginam os arruamentos projectados, deverão ser adoptados preferencialmente os modelos de implantação e o número de pisos definidos no diagrama 2.

Artigo 3.º
Outras condições
1 - É rigorosamente interdita a edificação nas áreas frontais ou laterais dos lotes, assim como não é permitida a sua utilização como área de trabalho, armazenagem ou depósito de inúteis ao ar livre.

2 - Nesta zona é totalmente interdita a construção de habitação, com excepção das instalações correntes de guarda.

3 - É interdita nesta Zona a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da Câmara Municipal, e rigorosamente interdito o lançamento fora da rede de esgotos de quaisquer efluentes.

Artigo 4.º
Equipamento e serviços
Os edifícios destinados à instalação de equipamentos e serviços comuns deverão respeitar em princípio a área de ocupação prevista e não poderão exceder os dois pisos, salvo situações especiais devidamente justificadas e que venham a ser aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º
Restrições
1 - A Câmara Municipal poderá recusar o licenciamento de estabelecimentos industriais quando:

a) Os índices de poluição sejam considerados inconvenientes, ou cujo tipos de indústria seja desaconselhável ou ponha em risco as restantes unidades existentes ou a instalar;

b) A previsão do tipo de efluentes não seja compatível com o sistema de tratamento implantado;

c) A previsão de consumo de água não seja compatível com a capacidade do sistema implantado.

2 - A Câmara Municipal poderá também cancelar o alvará de actividade de unidades já instaladas, no caso de se verificarem quaisquer das razões mencionadas no n.º 1.

3 - Sempre que sejam eliminadas ou resolvidas satisfatoriamente as razões que conduziram ao cancelamento do alvará de actividade, a Câmara Municipal deverá renovar as necessárias autorizações de actividade.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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