Portaria 559/93
de 31 de Maio
Considerando que a Assembleia Municipal de Santo Tirso aprovou, em 14 de Dezembro de 1990, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fontiscos;
Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;
Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, pela Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, do Ministério da Agricultura, pela Electricidade de Portugal, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Telecom-Portugal e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, à excepção de alguns números de um artigo do regulamento que, por esse motivo, são excluídos de ratificação, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fontiscos, no município de Santo Tirso, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Ficam excluídos de ratificação os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento do Plano, por serem incompatíveis com as disposições em vigor sobre o licenciamento industrial.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Abril de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fontiscos
Artigo 1.º
Designação
A área delimitada na planta geral de enquadramento (extracto do PDM em elaboração - escala de 1:5000) é designada por Zona Industrial de Fontiscos, sujeita a plano de pormenor.
Artigo 2.º
Condições de construção
Na planta de síntese do Plano de Pormenor (escala de 1:1000) estão definidas as áreas de ocupação e construção industrial, que deverão obedecer aos seguintes condicionalismos:
1) Lote mínimo - não é permitida a constituição de lotes com menos de dois módulos de 10 m cada;
2) Geminação - só é viável a construção geminada se o número de módulos a integrar na constituição dos lotes a geminar for igual ou inferior a oito, conforme o definido no diagrama 1;
3) Alinhamentos:
a) Os alinhamentos anteriores a cumprir pelas edificações estão assinalados na planta referida, a 15 m do limite do lote;
b) Os alinhamentos posteriores também assinalados correspondem à definição do limite máximo de ocupação da área industrial coberta;
4) Afastamentos laterais - o afastamento mínimo entre qualquer edificação e os limites laterais do respectivo lote é de 4 m;
5) Ocupação tipo - de acordo com as características dos terrenos que marginam os arruamentos projectados, deverão ser adoptados preferencialmente os modelos de implantação e o número de pisos definidos no diagrama 2.
Artigo 3.º
Outras condições
1 - É rigorosamente interdita a edificação nas áreas frontais ou laterais dos lotes, assim como não é permitida a sua utilização como área de trabalho, armazenagem ou depósito de inúteis ao ar livre.
2 - Nesta zona é totalmente interdita a construção de habitação, com excepção das instalações correntes de guarda.
3 - É interdita nesta Zona a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da Câmara Municipal, e rigorosamente interdito o lançamento fora da rede de esgotos de quaisquer efluentes.
Artigo 4.º
Equipamento e serviços
Os edifícios destinados à instalação de equipamentos e serviços comuns deverão respeitar em princípio a área de ocupação prevista e não poderão exceder os dois pisos, salvo situações especiais devidamente justificadas e que venham a ser aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Restrições
1 - A Câmara Municipal poderá recusar o licenciamento de estabelecimentos industriais quando:
a) Os índices de poluição sejam considerados inconvenientes, ou cujo tipos de indústria seja desaconselhável ou ponha em risco as restantes unidades existentes ou a instalar;
b) A previsão do tipo de efluentes não seja compatível com o sistema de tratamento implantado;
c) A previsão de consumo de água não seja compatível com a capacidade do sistema implantado.
2 - A Câmara Municipal poderá também cancelar o alvará de actividade de unidades já instaladas, no caso de se verificarem quaisquer das razões mencionadas no n.º 1.
3 - Sempre que sejam eliminadas ou resolvidas satisfatoriamente as razões que conduziram ao cancelamento do alvará de actividade, a Câmara Municipal deverá renovar as necessárias autorizações de actividade.
(ver documento original)