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Portaria 552/93, de 29 de Maio

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DO GIAO, EM SANTO TIRSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

Texto do documento

Portaria 552/93
de 29 de Maio
Considerando que a Assembleia Municipal de Santo Tirso aprovou, em 21 de Outubro de 1991, o Plano de Pormenor da Quinta do Gião, em Santo Tirso;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, Electricidade de Portugal, Junta Autónoma de Estradas, Direcção de Estradas do Distrito do Porto, Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Douro e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com outros planos municipais eficazes e com os demais planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Quinta do Gião, em Santo Tirso.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Março de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento
O regulamento de um plano de pormenor consitui uma peça fundamental deste instrumento de ordenamento urbanístico. Assim, este deverá ser estruturado por forma a cumprir um conjunto de funções bem determinado:

a) Funcionar como elemento normativo, que, conjuntamente com a planta síntese, constituirá a base legal em que o plano se traduzirá depois de aprovado pelas entidades competentes;

b) Servir, conjuntamente com as peças desenhadas, de veículo de transmissão das intenções do plano aos agentes promotores dos diferentes tipos de intervenções projectadas;

c) Funcionar como elemento auxiliar de gestão, possibilitando uma fácil apreciação da compatibilização das soluções nele preconizadas com as propostas de intervenção que irão concretizar a sua implementação.

Assim, o Plano de Pormenor da Quinta do Gião reger-se-á pelas seguintes disposições regulamentares:

Artigo 1.º
Disposições gerais
1.1 - A implementação do Plano de Pormenor da Quinta do Gião será regulamentada pelas presentes disposições e pelas indicações contidas nas peças desenhadas, que para todos os efeitos legais se consideram parte integrante deste regulamento.

1.2 - Todas as obras públicas ou particulares que venham a realizar-se na área plano, bem como a elaboração dos projectos de arquitectura dos edifícios, deverão obedecer às condições que neste regulamento são exaradas e respeitar as implantações, cérceas e funções indicadas nas peças desenhadas, bem como cumprir a legislação aplicável em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

1.3 - A Câmara Municipal, durante a fase que antecede a aprovação do presente Plano, não deverá autorizar quaisquer acções que alterem a forma do terreno, nomeadamente movimentos de terras, depósito de entulhos, bem como autorizar quaisquer obras de construção que por qualquer forma possam comprometer a sua implementação, prejudiquem a utilização do solo prevista e inviabilizem o traçado de novas vias ou o melhoramento das existentes.

Artigo 2.º
Blocos de habitação colectiva, áreas comerciais e equipamentos adjacentes
2.1 - Unidades de projecto - a fim de assegurar a unidade formal do conjunto e garantir uma correcta implementação das soluções projectadas, definem-se unidades de projecto, formadas por blocos o conjunto de blocos, que deverão ser objecto de projectos conjuntos de arquitectura, os quais deverão contemplar o tratamento de circulações, acessos e praças adjacentes e que, sem prejuízo do expresso para cada unidade, deverão procurar estabelecer compatibilidade de linguagem com as unidades adjacentes:

a) Blocos B1, B2, B3, B5, B6 e B7 - deverão obedecer a projecto de conjunto que integrará os módulos C1, E3 e E4. Na elaboração do referido projecto deverá assegurar-se que as soluções de coberturas, ritmo de aberturas e os materiais a utilizar no revestimento de fachadas e empenas assegurem a leitura de conjunto pretendida;

b) Bloco B4 - será objecto de projecto específico, o qual deverá ter em conta a relação com o conjunto definido anteriormente, bem como a situação específica deste bloco em relação ao parque;

c) Blocos B8 e B9 - serão objecto de projecto conjunto, devendo ter-se em conta a relação que este conjunto deverá estabelecer com os blocos B1, B2 e B3;

d) Bloco B10 - será objecto de projecto específico, que integrará os módulos E5 e E6, e deverá ter em conta a relação com os blocos B9 e B11;

e) Bloco B11 - será objecto de projecto específico, que deverá ter em conta as relações com os blocos B9 e B4.

2.2 - Coberturas:
a) Nos blocos B1, B2, B3, B5, B6 e B7 as coberturas dos pisos de habitação, contíguos a outros pisos de habitação a cota mais elevada, serão obrigatoriamente planas, podendo ser utilizadas como terraços visitáveis, de utilização comum ou parcialmente afecta às habitações com estas confinantes, sendo permitida a localização de aberturas nas empenas confinantes com os terraços;

b) As coberturas das áreas comerciais e de equipamentos adjacentes aos blocos definidos na alínea anterior serão igualmente planas, aplicando-se idêntica disposição aos módulos C1 e E3;

c) Nos blocos B4, B8, B9, B10 e B11, bem como nos corpos mais elevados dos blocos referidos na alínea a), poderão adoptar-se igualmente coberturas planas, admitindo-se no entanto soluções de coberturas de águas inclinadas, em telha de barro, desde que seja adoptada uma solução de remate com platibanda;

d) Exceptua-se do disposto na alínea anterior as coberturas dos corpos de habitação a cotas inferiores à cobertura do corpo principal do bloco n.º 9, que serão obrigatoriamente em terraço;

e) É interdita em todas as situações a criação de andares recuados, sendo apenas de admitir a criação de corpos de remate das caixas de elevadores e acesso aos terraços.

2.3 - Estacionamento colectivo - serão previstos lugares de estacionamento em garagens que obedecerão à localização indicada nas peças desenhadas com as áreas referidas no quadro síntese, devendo assegurar-se sempre o mínimo de um lugar de estacionamento por fogo, destinando-se os restantes lugares para apoio às áreas comerciais.

Artigo 3.º
Habitação unifamiliar
3.1 - Implantação, volumetria e condicionantes de projecto - a volumetria representada nas peças desenhadas constitui a volumetria máxima prevista para cada unidade, devendo em cada caso, na elaboração dos projectos, ter-se em conta a situação específica da topografia do lote, tendo no entanto como vinculativo o que seguidamente se estabelece:

a) A implantação relativamente aos arruamentos e limites do lote deve ser respeitada nos pisos térreos, sejam de habitação ou de garagem;

b) Nos lotes n.os 1 a 50, nos alçados voltados ao parque de lazer, e que integram a garagem, o corpo destinado a esta deverá ser realizado em alvenaria de granito, devendo os pisos de habitação que se lhe sobrepõem apresentar soluções de varandas, conseguidas por recuos ou balanços relativamente ao plano da garagem, por forma a diluir o impacte da leitura de três pisos voltados ao vale, sendo a solução a adoptar em cada caso determinada pelas características do terreno e devidamente justificada em projecto;

c) Cada conjunto geminado será objecto de projecto único de fachadas, assegurando o alinhamento de elementos de remate, varandas, ritmo de aberturas, materiais de revestimento, cor, inclinação e tipo de coberturas.

3.2 - Coberturas - as coberturas das habitações unifamiliares serão realizadas em telhado de águas inclinadas, em telha de barro vermelho, podendo admitir-se a adopção de coberturas planas desde que justificadas em projecto, tendo-se em conta as seguintes situações:

a) Nas habitações unifamiliares isoladas, a solução de coberturas será adoptada caso a caso;

b) Nas habitações unifamiliares geminadas, a solução será adoptada para cada conjunto geminado, tendo em conta o expresso na alínea c) do n.º 3.1.

3.3 - Anexos - será permitida a construção de anexos exclusivamente destinados ao apoio das funções habitacionais, os quais serão sempre limitados a um só piso, com o pé-direito máximo de 2,30 m, e deverão obedecer às seguintes condições:

a) A garagem é obrigatoriamente integrada na área de implantação da construção e os anexos serão sempre localizados em situação adjacente à área destinada à garagem, sendo o seu alçado recuado 3 m em relação ao plano da fachada desta;

b) Os anexos definidos na alínea anterior deverão integrar-se no terreno, por forma a diluir sua presença, e serão obrigatoriamente dotados de cobertura plana, podendo esta constituir uma plataforma em terraço ou uma cobertura com terra vegetal devidamente ajardinada;

c) Os anexos não poderão exceder 4% da área do lote, devendo os seus limites laterais respeitar afastamentos de 1,50 m relativamente à meação do lote;

d) Exceptua-se a aplicação do disposto nas alíneas anteriores aos lotes n.os 51, 52 e 53, em que a garagem poderá ser localizada fora do volume da construção, podendo a área desta, conjuntamente com os anexos, ocupar 6% da área do lote, sendo a cobertura igualmente plana e a sua localização adjacente aos limites posterior e lateral de cada lote.

3.4 - Vedações - as vedações dos lotes deverão obedecer às seguintes prescrições:

a) Os muros de vedação dos lotes confinantes com vias ou espaços públicos não poderão exceder a altura de 0,90 m, podendo ser encimadas por gradeamento até à altura de 1,40 m, devendo os referidos muros, sempre que se apresentem em situação voltada para o parque de lazer, ser construídos em alvenaria de granito;

b) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior as vedações dos lotes n.os 19 a 31, confinantes com a área adjacente à estrada nacional n.º 104, nas quais será adoptada uma solução de soco de alvenaria com 0,30 m acima do terreno natural, encimadas com rede ou sebe viva até uma altura máxima de 2 m;

c) Nos muros de meação de lotes contíguos serão adoptadas as soluções mais adequadas à topografia do terreno, sendo sempre assegurados os alinhamentos definidos nas peças desenhadas.

3.5 - Excepções - com carácter excepcional poderão admitir-se soluções apresentadas em projectos de inegável qualidade arquitectónica, e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, subscritos por arquitecto, e que eventualmente não cumpram integralmente o disposto no presente artigo, desde que as referidas soluções respeitem ou reforcem o espírito geral da proposta do Plano e se justifiquem por uma correcta relação com o terreno e com a envolvente.

(ver documento original)
Quadro síntese
Habitação unifamiliar
(ver documento original)
Habitação colectiva
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Declaração de Rectificação 160/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA 552/93, DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, QUE RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DO GEÃO, EM SANTO TIRSO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 125, DE 29 DE MAIO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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