Regulamento 938/2022, de 11 de Outubro
- Corpo emitente: União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada
- Fonte: Diário da República n.º 196/2022, Série II de 2022-10-11
- Data: 2022-10-11
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento e tabela geral de taxas, preços e licenças.
Projeto de Regulamento e tabela geral de taxas, preços e licenças
Consulta pública
Nota justificativa
Tendo em consideração o previsto no na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime de taxas e licenças das Autarquias Locais, o presente Projeto de Regulamento Geral de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, assenta nos seguintes pressupostos: A delimitação dos custos indispensáveis para prestar determinados serviços teve em atenção a alínea c), do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, nomeadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Freguesia; Para efeitos de cálculo, são ser considerados, de acordo com a prestação em concreto do serviço, os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas do local onde o serviço é prestado, desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada; É preocupação da Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada procurar conciliar dois interesses fundamentais, a saber: a necessidade de arrecadar receita que faça face a despesas correntes e de investimento e o imperativo de se ter em consideração o meio socioeconómico da respetiva população, evitando onerar em demasia os cidadãos com o pagamento de taxas e licenças; Por outro lado, optou -se por determinar que, além das isenções por imposição legal, estas contemplem situações com fundamento material e pessoal, de acordo com as exigências legais e na prossecução da equidade e justiça social. Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o projeto de «Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada».
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de obstáculos jurídicos (licenças) ao comportamento ou utilidades retiradas pelos particulares quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. A Lei 53 E/2006, de 29 de dezembro, veio disciplinar as relações jurídicas tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, necessitando de regulamentação adequada ao quadro jurídico vigente. Aquele quadro legal consagra diversos princípios em obediência à Constituição da República Portuguesa, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Face ao exposto e em conformidade com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 16.º, n.º 1 alínea h) da Lei 75/2013, de 12 setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Autarquias Locais, as freguesias possuem poder regulamentar próprio no exercício das suas competências, neste sentido a Junta da União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, na sua reunião de 5 de setembro de 2022, aprovou o projeto de Regulamento Geral de Serviços a aplicar pelas utilidades e serviços prestados aos cidadãos que, nos termos dos artigos 100.º, n.º 1 e 101.º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, sendo este destinado à formulação de sugestões e informações sobre quaisquer questões no âmbito do projeto de regulamento.
Os contributos ao podem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, em formulário próprio disponível no site institucional da autarquia em www.santamarinhaeafurada.pt, endereçado para a sede da União de Freguesias, sita à Rua Cândido dos Reis, n.º 545, 4400-075 Vila Nova de Gaia, ou através do correio eletrónico para secretaria@santamarinhaeafurada.pt.
Para o efeito optou-se por uma organização e sistematização global dos diversos serviços prestados pelas autarquias que passam a constar do Regulamento Geral de Serviços, com a divisão seguinte:
Título I - Disposições comuns;
Título II - Taxas e licenças;
Título III - Disposições Gerais.
O Título I trata das disposições comuns às várias matérias que consubstanciam o Regulamento, nomeadamente a legislação habilitante que confere suporte legal ao documento e o âmbito de aplicação.
O Título II incide sobre a fixação das taxas e licenças, considerando os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, assim como os princípios consagrados no regime financeiro das autarquias, nomeadamente o princípio da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência e da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais.
Salienta-se que o valor das taxas/licenças teve em consideração:
Os custos com a atividade pública local, o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios de incentivo ou de desincentivo, pelo impacto positivo ou negativo de natureza ambiental, social, urbanística ou outro que certas atividades acarretam;
Os princípios da equivalência jurídica, da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência e da justa repartição dos encargos públicos;
O alinhamento de valores das taxas/licenças arrecadadas pelas freguesias limítrofes, por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias e que a mobilidade dos cidadãos residentes, não devem justificar.
Na determinação das taxas e preços foram, ainda, considerados os princípios consagrados no regime financeiro das autarquias locais, nomeadamente o princípio da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência e da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais.
O Título III, regulamenta as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, dos procedimentos a adotar para a fixação, alteração e publicitação de preços e outras receitas não previstas.
TÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação:
a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;
c) Artigo 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais;
d) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
e) Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que estabelece o Código do Procedimento Administrativo;
f) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;
g) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que estabelece o Código do Procedimento e de Processo Tributário;
h) Decretos-Leis n.os 411/98, de 30 dezembro e 5/2000, de 29 janeiro e Decretos n.º 44.220, de 3 março de 1962 e n.º 48.770, de 18 de dezembro de 1968.
2 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, incluindo a Tabela de Taxas, Licenças e Preços, que consta do Anexo I, estabelecendo as normas que regulam a incidência, a liquidação e cobrança de taxas e preços, respetivas isenções e reduções, resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos, da prestação de serviços e da utilização de bens do património e sob jurisdição da Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada.
TÍTULO II
Das taxas e licenças
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre os serviços e utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, respeitantes à prestação concreta de um serviço público local, à utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia ou à remoção de um obstáculo jurídico.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas da Junta de Freguesia, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado.
Artigo 5.º
Princípios de gestão
A prestação de serviço público da Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da satisfação do cidadão;
b) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d) Princípio da transparência na prestação de serviços;
e) Princípio da proteção da saúde pública, bem-estar social e do ambiente;
f) Princípio da proporcionalidade;
g) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas, de sistemas de informação e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
h) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento local;
i) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
j) Princípio do utilizador pagador.
Artigo 6.º
Fundamentação económico-financeira
O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade publica local, desagregado em custos diretos e indiretos, incluindo os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, nos termos da fundamentação económico-financeira.
Artigo 7.º
Arredondamentos
Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à décima de euros.
Artigo 8.º
Atualização das taxas
1 - Os valores das taxas e dos elementos constituintes das respetivas fórmulas previstos na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento são atualizados:
a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;
b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.
2 - Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a Junta de Freguesia, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
3 - A tabela atualizada será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.
Artigo 9.º
Deveres da Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada
Compete à Junta de Freguesia, designadamente:
a) Assegurar utilidades públicas com qualidade, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos ativos necessários ao desenvolvimento das competências, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
d) Promover a atualização tecnológica/digital dos sistemas e procedimentos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental das suas utilidades prestadas;
e) Promover a atualização anual da tabela de taxas e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no seu sítio na Internet;
f) Proceder em tempo útil à emissão das guias de recebimento, faturas ou documento equivalente, correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
g) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
h) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores;
i) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
j) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
k) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento Geral.
Artigo 10.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o presente Regulamento;
b) Não fazer uso indevido ou danificar quaisquer ativos da Junta de Freguesia;
c) Manter em bom estado de funcionamento os ativos que são objeto da respetiva utilização;
d) Comunicar à Junta de Freguesia eventuais anomalias de que tomem conhecimento;
e) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Direito à informação
Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Junta de Freguesia sobre as condições em que os serviços são prestados e as taxas aplicáveis.
CAPÍTULO II
Requerimento e emissão de documentos
Artigo 12.º
Atendimento ao público
1 - A Junta de Freguesia dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - Pode a Junta de Freguesia dispor igualmente de um serviço de atendimento através do seu sítio na Internet ou outra plataforma eletrónica adequada para o efeito.
3 - O atendimento ao público é efetuado de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet, nos serviços administrativos e cemitério da Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada.
Artigo 13.º
Forma do pedido ou requerimento
1 - Todos os interessados nas utilidades e serviços prestados pela Junta de Freguesia, deverão apresentar o seu pedido por escrito nos respetivos serviços, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação:
a) Verbal ou telefónica;
b) Via e-mail ou através de plataforma eletrónica, quando disponível;
2 - Entre outros dados, a apresentação de requerimento deve conter as seguintes menções:
a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;
b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão, residência, contactos (telefone, e-mail e telemóvel) e qualidade em que intervém;
c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem em sua representação.
3 - O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.
4 - Os requerimentos dirigidos à Junta de Freguesia devem ser, em regra, feitos nos modelos normalizados, quando existam, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, e suas subsequentes alterações.
5 - Os requerimentos apresentados eletronicamente contêm o formato definido, para cada caso, nas respetivas plataformas eletrónicas, quando estas se encontrem disponíveis para o efeito.
6 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência identificada, nos regulamentos específicos, relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de causar atrasos na sua entrega, ou de poderem ser liminarmente rejeitados pelos serviços.
7 - Os impressos dos pedidos e requerimentos tipo, das utilidades prestadas pela Junta de Freguesia, podem ser obtidos diretamente nos serviços de atendimento, ou em plataforma eletrónica que se encontre disponível para o efeito, nomeadamente, no sítio da Internet da Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada.
Artigo 14.º
Conferência da assinatura nos pedidos ou requerimentos
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, contra a exibição do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte do signatário do documento, devendo o funcionário recebedor apor a sua rubrica e respetiva identificação, como forma de evidência da conferência realizada.
Artigo 15.º
Documentos originais ou autenticados
1 - É obrigatória, para a instrução de processos graciosos, a apresentação dos documentos originais ou fotocópia certificada dos mesmos.
2 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
3 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
4 - Quando o conteúdo dos documentos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respetiva taxa.
5 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.
Artigo 16.º
Emissão de documentos
1 - Os atestados, alvarás, autorizações e licenças ou outros documentos emitidos pela Junta de Freguesia só podem ser emitidos após liquidação e boa cobrança do valor das taxas respetivas, anexas ao presente Regulamento.
2 - Na sequência do deferimento do pedido ou requerimento, os serviços da Junta de Freguesia asseguram a emissão do documento respetivo, na qual deve constar:
a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objeto e âmbito do documento, sua localização e características;
c) As condições específicas ou impostas, caso aplicáveis;
d) A validade do documento, bem como o seu número de ordem;
e) A identificação do serviço emissor;
f) A assinatura da entidade com competência para emissão do mesmo.
3 - Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de documentos, será devida uma sobretaxa de montante igual a 50 % do valor da taxa aplicável, sendo dada indicação desta solicitação e sobretaxa devida no respetivo requerimento.
4 - A emissão de segundas vias de documentos implica o pagamento de um valor adicional de 50 % face ao respetivo valor fixado na Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 17.º
Caducidade das licenças
1 - Os documentos emitidos pela Junta de Freguesia, caducam nas seguintes condições:
a) Quando os respetivos titulares dos documentos tenham solicitado o seu cancelamento, com o consentimento da Junta de Freguesia, antes de expirado o respetivo prazo;
b) Por decisão da Junta de Freguesia, nos casos de alteração dos requisitos de base do titular ou incumprimento de condições legais;
c) Por ter expirado o respetivo prazo, no caso de documentos não renováveis automaticamente.
2 - A renovação de documentos fora do prazo estipulado, implica o pagamento de um valor adicional de 50 % face ao respetivo valor fixado na tabela.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 18.º
Regulamentação e fixação de taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia, é apresentado na Tabela de Taxas constante no anexo i.
2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas encontram-se no Anexo II.
3 - A Junta de Freguesia cobra taxas ou licenças, pelos seguintes serviços/utilidades prestados aos cidadãos:
a) Serviços administrativos: atestados; certidões; declarações, emissão de segundas vias; termos de identidades, de justificação administrativa ou documentos análogos, averbamentos certificação de fotocópias; fotocópias simples e outros documentos que por Lei ou Regulamento deva emitir;
b) Licenciamento de canídeos e gatídeos;
c) Cemitério: concessão de terrenos e jazigos mediante a emissão de alvará e demais utilidades que constam da Tabela de Taxas, Licenças e Preços no anexo i deste regulamento;
d) Ocupação do solo e de instalações para o exercício da atividade de comércio a retalho, exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos, ou em instalações fixas ao solo, também designadas por feiras, e relativos ao exercício da atividade de comércio, de forma continuada;
e) Licenciamento de atividades diversas, nomeadamente a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, atividades ruidosas de caráter temporário no âmbito de festas populares, realização ocasional de acampamentos, realização de espetáculos desportivos e demais eventos no espaço público;
f) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
g) Utilização de bens móveis e imóveis, propriedade da União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, ou dos bens de que seja detentora da respetiva gestão por delegação de competências ou cedência;
h) Arrumos de aprestos para pesca profissional e não profissional;
i) Outras utilidades ou serviços prestados.
4 - As taxas e licenças que resultem de contrato interadministrativo de delegação de competências, celebrado entre a União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada e o Município de Vila Nova de Gaia, aplica-se o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, exceto se do referido contrato não resultar o contrário.
Artigo 19.º
Registo e licenciamento de canídeos
1 - Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular.
2 - Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
3 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
4 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas na Lei.
5 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
6 - A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais.
7 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
8 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
CAPÍTULO IV
Liquidação e cobrança
Artigo 20.º
Liquidação
1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo cidadão, sendo efetuada pelo serviço ao qual, na orgânica da Junta de Freguesia, tenha sido atribuída essa competência.
2 - As taxas devem ser liquidadas antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros documentos solicitados à Junta de Freguesia e antes de praticados ou verificados os atos a que respeitam.
3 - A liquidação das taxas e preços não precedida de processo é efetuada nos respetivos documentos de cobrança.
4 - As medidas de tempo, superfície e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração imediatamente superior.
5 - De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia, será emitida guia de recebimento ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento, nomeadamente recibo, emitido pelo serviço competente.
6 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado da seguinte forma:
a) Se o procedimento for realizado presencialmente, o pagamento é efetuado pelos meios disponíveis na Junta de Freguesia;
b) Se o procedimento for realizado eletronicamente, a Junta de Freguesia tem cinco dias para notificar o requerente, para o e-mail indicado pelo mesmo aquando da submissão do formulário, com o montante e formas de pagamento.
Artigo 21.º
Revisão da liquidação
1 - Verificando-se que, na liquidação de taxas e demais receitas, se cometeram erros ou omissões, dos quais tenham resultado prejuízos para a Junta de Freguesia, sem prejuízo de procedimento por contraordenação, quando tal se justifique, promove-se, de imediato a liquidação adicional, desde que ainda não decorrido o respetivo prazo de caducidade.
2 - O interessado é notificado dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos deste Regulamento.
4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, a restituição imediata ao interessado da importância cobrada a mais.
5 - Não se procede a liquidação adicional ou restituição se o seu quantitativo for igual ou inferior ao valor de Euros 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos).
Artigo 22.º
Pagamento
1 - Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.
2 - As taxas são pagas em moeda corrente, por numerário (até ao limite legal e nos termos da lei aplicável), cheque, transferência bancária, multibanco ou por outros meios eletrónicos, bem como quaisquer outros utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
3 - Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, e salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de oito dias, a contar da data do aviso que comunica o deferimento do pedido.
4 - Considera-se a prestação tributária extinta quando confirmada a sua boa cobrança.
5 - Exceto no caso de dedução de reclamação ou impugnação e prestação de garantia idónea, nos termos da lei, a prática de ato ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respetivas constitui facto contraordenacional.
Artigo 23.º
Pagamento em prestações
1 - O Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, e os respetivos documentos comprovativos, para validação dos serviços.
3 - No caso do deferimento do pedido, ao valor de cada prestação acrescem os juros legais, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, os quais não são incluídos no cálculo da prestação sendo acrescidos na guia de pagamento.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
5 - Todas as prestações têm, no mínimo, uma periodicidade mensal.
6 - O número das prestações não pode exceder trinta e seis e o valor de qualquer das prestações não pode ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.
7 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até cinco anos, não se aplicando o limite mínimo do valor da prestação referido no número anterior, bem como ser dispensado o pagamento de juros, total ou parcial, mediante proposta devidamente fundamentada dos serviços, para deliberação do órgão executivo.
Artigo 24.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - Se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias.
4 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 25.º
Incumprimento de pagamentos
1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
3 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
4 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 26.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto referente a caducidade e prescrição, o não pagamento das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos quinze dias imediatamente seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 27.º
Caducidade do direito à liquidação
O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, salvo se se tratar de omissão ou ato doloso, praticado pelo sujeito passivo.
Artigo 28.º
Reclamação ou impugnação da liquidação
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO V
Isenções
Artigo 29.º
Disposição geral das isenções
1 - As isenções previstas no presente Regulamento são ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do seu reflexo no interesse público local, das atribuições e competências da Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada que se pretendem fomentar, do desenvolvimento sustentável, da promoção de procedimentos de simplificação administrativa, da implementação de utilização de novos meios de comunicação, dos princípios gerais do direito administrativo e das preocupações sociais de proteção e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos.
2 - As isenções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar.
3 - Os requerimentos de isenções devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas, que deverão ser validados pelos serviços.
4 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obrigam à devolução, em quintuplicado, do montante da taxa isenta ou do valor da redução concedida, para além da suspensão do procedimento até à regularização da situação.
Artigo 30.º
Isenções objetivas
1 - As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura.
2 - Estão isentos do pagamento de taxa:
a) Os previstos nos n.os 7 e 8, do artigo 21.º do presente regulamento;
b) O registo de animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
c) Qualquer outro processo que a lei nesse sentido contemple.
3 - No caso de atestados destinados para fins escolares, fins militares, fundo de desemprego, abono de família, pensão de sangue, fins eleitorais, obtenção do benefício telefónico, subscrição do passe social, prova da insuficiência de recursos económicos, poderão as taxas referentes aos atestados em causa ser objeto das seguintes isenções:
a) Isenção Parcial - se o rendimento per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior a um salário mínimo nacional e superior ao valor mínimo mais elevado da pensão de reforma do regime geral da segurança social, a taxa a aplicar será correspondente a 50 % do valor da taxa devida pelo atestado nos termos da alínea h) do artigo 5.º do presente regulamento;
b) Isenção Total - se o rendimento per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao valor mínimo mais elevado da pensão de reforma do regime geral da segurança social, será concedida isenção total do pagamento da taxa devida pelo atestado, cabendo apenas ao requerente o pagamento do impresso de requerimento.
Artigo 31.º
Isenções subjetivas
Estão isentos do pagamento de taxas, para além dos casos previstos por lei:
a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas;
b) As pessoas em situação de insuficiência económica, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas;
c) Entidades, particulares ou coletivas, no âmbito do presente Regulamento e respetiva Tabela anexa, quando no âmbito de atividades ou situações consideradas pela Junta de Freguesia de interesse autárquico, em linha com as suas orientações estratégicas e políticas sociais e de gestão, analisadas caso a caso e devidamente fundamentadas, mediante deliberação do órgão executivo da União de Freguesias.
Artigo 32.º
Reconhecimento das isenções
1 - As isenções são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma graciosa.
2 - Para determinar o rendimento per capita do agregado familiar do requerente será calculado um duodécimo do rendimento total anual do agregado familiar, procedendo-se à divisão deste duodécimo pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do requerente.
3 - Para a determinação do rendimento total anual a que se refere o artigo anterior, devem os serviços exigir a apresentação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou, na falta deste, os dois últimos recibos de vencimento e/ou os comprovativos das pensões auferidas por todos os elementos do agregado familiar, devendo neste caso o rendimento total anual ser calculado na base da seguinte fórmula:
Rendimento Mensal x 14 meses/12 meses
4 - Caso o requerente declare não possuir qualquer dos documentos a que alude o número anterior, deverá, em sua substituição, apresentar declaração da Segurança Social em como não aufere qualquer subsídio e declaração das Finanças em como não possui bens nem rendimentos (devendo apresentar tantas declarações quantos os elementos do agregado familiar).
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 33.º
Fiscalização
São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nos Regulamentos da União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada:
a) A Junta de Freguesia, através dos seus serviços;
b) As autoridades policiais e administrativas a quem a lei atribua tal competência.
Artigo 34.º
Instauração e instrução de contraordenações
1 - Compete à Junta de Freguesia a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias no âmbito das atividades inerentes às taxas e preços previstos no presente Regulamento e Tabela anexa, nos termos definidos no presente Regulamento Geral de Taxas e Preços, nos demais Regulamentos e outros normativos de atividades da competência da Junta de Freguesia e na legislação aplicável.
2 - A determinação da instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias, nos termos da lei, é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, que pode delegar em qualquer dos restantes membros da Junta de Freguesia.
Artigo 35.º
Responsabilidade contraordenacional
1 - Constitui ilícito contraordenacional todo o ato ou omissão que infrinja deveres ou prescrições impostas por este Regulamento ou outros da União de Freguesias, como tal tipificados no presente capítulo.
2 - Os ilícitos contraordenacionais são puníveis com coima e sanções acessórias.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de natureza legal ou regulamentar.
Artigo 36.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento setorial, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados em requerimento.
2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 0,5 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3 - A determinação da medida da coima a aplicar faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
4 - Na graduação das coimas poderá atender-se, ainda, ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada, e à existência ou não de reincidência.
Artigo 37.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente capítulo, podem ainda ser aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função dos critérios enunciados para a aplicação das coimas:
a) Perda a favor da Junta de Freguesia dos objetos utilizados na prática da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área da União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos seus órgãos;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes da União de Freguesias;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas na Freguesia, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da União de Freguesias e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
Artigo 38.º
Dever de participação
Os trabalhadores da União de Freguesias integrados nos serviços responsáveis pela aplicação do presente Regulamento e dos Regulamentos e outros normativos de atividades da competência da Junta de Freguesia, logo que tenham conhecimento da prática de qualquer infração aos mesmos, têm o dever de comunicá-la, de imediato, ao seu superior hierárquico.
Artigo 39.º
Instrução do processo
1 - Durante a instrução do processo, o arguido pode requerer a audição de testemunhas ou a promoção de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade.
2 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 40.º
Apreensão provisória de objetos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que sejam suscetíveis de servir de prova.
2 - Os objetos apreendidos são restituídos quando se tornar desnecessária a sua apreensão, para efeitos de prova, ou logo que a decisão condenatória se torne definitiva, a menos que a Junta de Freguesia pretenda declará-los perdidos, a título de sanção acessória.
Artigo 41.º
Direito de audição do arguido
Nunca poderá ser aplicada uma coima ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.
Artigo 42.º
Registo das penas
As sanções aplicadas a cada agente são sempre registadas no respetivo processo individual.
TÍTULO III
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Artigo 43.º
Objeto
Estabelecem-se no presente Título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Junta de Freguesia.
Artigo 44.º
Âmbito
1 - O presente Título tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a Junta de Freguesia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.
2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pela Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada respeitam, nomeadamente:
a) Utilização de equipamentos diversos;
b) Serviços respeitantes à realização de eventos;
3 - Os preços e outras receitas, previstos no presente título, são definidos e aprovados pela Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 45.º
Critério de fixação
1 - Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.
2 - Sempre que os preços e outras receitas tenham estipulado um valor máximo, será sempre aplicável o valor máximo indicado, salvo proposta devidamente motivada e fundamentada, pelos serviços, e apresentada ao executivo da Junta de Freguesia e mediante deliberação desta.
3 - A Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta da União de Freguesias, pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática individual ou coletiva de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 46.º
Outras disposições
É aplicável, subsidiariamente ao presente Título e em tudo o que não seja contrário à sua natureza, as disposições previstas nos Capítulos IV a VI do Título II deste Regulamento e ainda o artigo 8.º do Capítulo I do mesmo Título.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Complementares
Artigo 47.º
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos sofridos pela União de Freguesias, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
Artigo 48.º
Publicidade
A Junta de Freguesia disponibilizará à população o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em formato de papel, a afixar na Sede e em formato digital, a publicar no seu sítio da Internet.
Artigo 49.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 50.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao órgão executivo da União de Freguesias, sem prejuízo de delegação no seu Presidente.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Anexos:
Anexo I - Tabela de taxas, licenças e preços.
Anexo II - fundamentação económico-financeira da tabela de taxas.
30 de setembro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Manuel Paulo de Jesus Lopes, Dr.
ANEXO I
Tabela de taxas, licenças e preços
Tabela de taxas
I - Serviços administrativos - Taxas
Relativamente às taxas indicadas no ponto i da Tabela de Taxas, verifica-se que os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências da Freguesia se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.
(ver documento original)
II - Canídeos e gatídeos - Taxas
(ver documento original)
III - Cemitério - Taxas
As taxas apresentadas neste ponto iii, constituem a contrapartida pelas despesas que a Freguesia suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo despendido pelos funcionários afetos ao cemitério necessárias à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infraestruturas e custos indiretos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização.
Existindo apenas um cemitério no território desta União de Freguesias foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de jazigos e sepulturas perpétuas, privilegiando-se as sepulturas temporárias. Importa, por outro lado, atender à vontade de desincentivar os negócios celebrados entre particulares, que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, que poderiam originar especulações nas concessões, pelo que foi aplicado um desincentivo a estas transmissões, vertido no custo total. Também são desincentivadas algumas operações realizadas por não recenseados na freguesia.
(ver documento original)
Tabela de preços
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira da tabela de taxas
Nos termos do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53 E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das Autarquias Locais, terão que conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas conforme o estipulado na alínea c) do n.º 2 da referida lei: "A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local".
Os valores descritos no Anexo I foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, tal como decorre do artigo 24.º da Lei das Finanças Locais.
Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.
Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas atividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.
Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida a esta União de Freguesias, com base em diversos critérios, entre os quais se incluem:
(ver documento original)
Determinação dos custos, benefício para o adquirente, incentivos ou desincentivos e respetivas fórmulas de cálculo:
I - Serviços Administrativos
Relativamente às taxas indicadas no ponto i da Tabela de Taxas, verifica-se que os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências da Freguesia se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.
(ver documento original)
II - Canídeos e gatídeos - Taxas
(ver documento original)
III - Cemitério - Taxas
As taxas apresentadas neste ponto iii, constituem a contrapartida pelas despesas que a Freguesia suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo despendido pelos funcionários afetos ao cemitério necessárias à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infraestruturas e custos indiretos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização.
Existindo apenas um cemitério no território desta União de Freguesias foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de jazigos e sepulturas perpétuas, privilegiando-se as sepulturas temporárias. Importa, por outro lado, atender à vontade de desincentivar os negócios celebrados entre particulares, que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, que poderiam originar especulações nas concessões, pelo que foi aplicado um desincentivo a estas transmissões, vertido no custo total. Também são desincentivadas algumas operações realizadas por não recenseados na freguesia.
(ver documento original)
315747821
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5086788.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde
Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)
-
1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
-
1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças Locais.
-
2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5086788/regulamento-938-2022-de-11-de-outubro