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Regulamento 91/2015, de 2 de Março

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Sumário

Regulamento Específico de Avaliação de Conhecimentos e Competências do 2.º ciclo da Escola de Sociologia e Políticas Públicas do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 91/2015

Regulamento Específico de Avaliação de Conhecimentos e Competências do 2.º ciclo da Escola de Sociologia e Políticas Públicas do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa

Homologo o Regulamento Específico de Avaliação de Conhecimentos e Competências do 2.º ciclo da Escola de Sociologia e Políticas Públicas do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, aprovado em sede da Comissão Pedagógica da Escola de Sociologia e Políticas Públicas do ISCTE-IUL em 28/11/2014 e em sede da Comissão Permanente da Comissão Científica da Escola de Sociologia e Políticas Públicas do ISCTE-IUL em 05/12/2014. Foi o ratificado pela Comissão Permanente do Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL em 18/12/2014, com entrada em vigor na referida data.

1 - Âmbito:

O presente regulamento especifica as normas e os procedimentos da avaliação de conhecimentos e competências dos cursos de mestrado da Escola de Sociologia e Políticas Públicas do ISCTE-IUL. É enquadrado e complementado pela legislação em vigor (74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 e n.º 115/2013), pelo Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências (RGACC), pelas Normas Orientadoras para a Dissertação ou Trabalho de Projeto do 2.º ciclo - Bolonha, pelo Código de Conduta Académica (CCA) e por outros normativos internos do ISCTE-IUL.

2 - Critérios e métodos de avaliação aplicados nas unidades curriculares

a) A avaliação de conhecimentos e competências aplicada em cada unidade curricular deve realizar-se em conformidade com os objetivos de aprendizagem, o programa e a bibliografia apresentados na ficha de unidade curricular (FUC).

b) O método de avaliação aplicado em cada unidade curricular é definido pelo respetivo coordenador. Esse método de avaliação deve constar igualmente na FUC.

c) O método de avaliação deve ter em conta as duas componentes principais previstas para o trabalho do estudante numa unidade curricular: o contacto com o docente (aulas e tutorias) e o trabalho autónomo do estudante (individual e, eventualmente, de grupo).

d) O método de avaliação vigente em cada unidade curricular deve incluir a realização, por cada estudante, de uma ou mais provas formais de avaliação. Consideram-se «provas formais de avaliação» atividades como trabalhos escritos, relatórios de trabalho de estágio, testes, exames ou apresentações orais.

e) A FUC deve especificar qual ou quais provas formais fazem parte da avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes nessa unidade curricular, e qual o peso de cada prova na avaliação final.

f) Das provas formais de avaliação a realizar por cada estudante na unidade curricular, pelo menos uma deve ser escrita e pelo menos uma deve ser individual (pode ser a mesma ou não), devendo a FUC especificar qual ou quais.

g) A assiduidade e a participação nas aulas podem ser também ponderadas na avaliação, devendo estes critérios e o seu peso na avaliação serem definidos na FUC.

h) As unidades curriculares que, pelas suas características, não contemplem a possibilidade de realização de exame, como a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio devem referir esta situação na respetiva FUC.

3 - Prazos, época de avaliação e época especial

a) Cada unidade curricular poderá ter três épocas de avaliação

Época normal ou 1.ª época: destinada à entrega de trabalhos escritos, relatórios de trabalho de estágio e à realização de testes para os estudantes que estejam em avaliação contínua ou periódica.

Época de recurso ou 2.ª época: destinada à realização de provas finais pelos estudantes que não acederam à época normal nos termos enunciados na respetiva FUC, ou que reprovaram na avaliação contínua ou periódica.

Época especial: realiza-se em julho e destina-se aos estudantes abrangidos pelo regulamento Interno para Estudantes com Estatutos Especiais. Esta época destina-se também a estudantes que estejam em condições de concluir o ciclo de estudos nos termos previstos na alínea c) do artigo 6.º do RGAC do ISCTE-IUL (DR, 2.ª série - N.º 196 - 10 de outubro de 2014).

As UCs que contemplem também avaliação por exame final devem cumprir as três épocas (Portaria 886/83).

Cada época de avaliação terá lugar no espaço definido no Calendário da ESPP dentro das datas definidas pelo calendário oficial do ISCTE-IUL para cada ano.

Os processos de avaliação de cada unidade curricular terão de estar concluídos e as classificações terão de ser lançadas até ao final do período curricular (semestre) em que essa unidade curricular se insere, de acordo com os calendários definidos anualmente pelo ISCTE-IUL e pela Escola de Sociologia e Políticas Públicas.

b) As datas das provas formais de avaliação de conhecimentos e competências de cada unidade curricular deverão ser comunicadas aos estudantes no início do período letivo em que essa unidade curricular se insere.

c) No caso específico da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, há duas épocas para a respetiva entrega: 1.ª época até 30 de junho; 2.ª época até 30 de setembro.

4 - Classificações

a) As classificações atribuídas em cada unidade curricular são expressas no sistema decimal, de 0 a 20 valores, sendo os arredondamentos feitos ao número inteiro mais próximo. Obtêm aprovação numa unidade curricular os estudantes que, na avaliação, obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

b) A classificação final obtida num mestrado corresponde à média ponderada, arredondada à unidade mais próxima, das classificações obtidas nas unidades curriculares e na dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio que constituem o plano de estudos do mestrado, sendo a classificação de cada unidade curricular e a da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio ponderadas pelo respetivo número de créditos.

5 - Melhorias

a) Qualquer estudante que obtenha aprovação numa unidade curricular poderá solicitar a admissão para melhoria de classificação, em pedido expresso a efetuar junto dos Serviços Académicos, do qual o coordenador da unidade curricular deverá ser informado. Esta possibilidade é objeto de uma taxa para a respetiva execução.

b) O pedido de melhoria apenas poderá ocorrer uma vez para cada unidade curricular e só poderá realizar-se na época seguinte àquela em que o estudante obteve aprovação, obrigatoriamente no mesmo semestre em que esta haja ocorrido.

c) A possibilidade de melhoria não se aplica à dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

6 - Transição do 1.º para o 2.º ano

É possível transitar do 1.º para o 2.º ano com unidades curriculares não concluídas, até ao máximo de 18 créditos.

18 de dezembro de 2014. - O Reitor do ISCTE-IUL, Luís Antero Reto.

208431041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/508195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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