Portaria 530/93
de 18 de Maio
A Assembleia Municipal da Marinha Grande aprovou, em 13 de Setembro de 1991, a instituição de medidas preventivas para o núcleo central da Marinha Grande.
Na zona em questão encontra-se, actualmente, em vigor o anteplano de urbanização da Marinha Grande, completamente desactualizado e inadequado, face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho, que tem provocado uma expansão da malha urbana.
Deste modo, foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para a cidade da Marinha Grande.
Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para parte da área a abranger pelo plano de urbanização da cidade da Marinha Grande.
2.º É excluída de ratificação a prorrogação por mais um ano das medidas preventivas, já que a mesma só deverá ser avaliada após o decurso do prazo de dois anos, devendo, nessa altura, ser submetida a aprovação da Assembleia Municipal e a posterior ratificação pelo Governo.
3.º O regulamento e a planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Março de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Medidas preventivas
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março estabelece-se que:
1) Durante o prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, fica dependente de aprovação da Câmara, precedida de autorização do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração do terreno;
d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
e) Destruição do solo e do coberto vegetal;
2) É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro;
3) São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.
(ver documento original)