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Portaria 530/93, de 18 de Maio

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Sumário

RATIFICA AS MEDIDAS PREVENTIVAS ESTABELECIDAS PARA PARTE DA ÁREA A ABRANGER PELO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DA MARINHA GRANDE, EXCLUINDO DE RATIFICAÇÃO A PRORROGAÇÃO POR MAIS UM ANO DAS MESMAS. PÚBLICA EM ANEXO A PLANTA DE DELIMITACAO DA ÁREA SUJEITA A MEDIDAS PREVENTIVAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

Texto do documento

Portaria 530/93
de 18 de Maio
A Assembleia Municipal da Marinha Grande aprovou, em 13 de Setembro de 1991, a instituição de medidas preventivas para o núcleo central da Marinha Grande.

Na zona em questão encontra-se, actualmente, em vigor o anteplano de urbanização da Marinha Grande, completamente desactualizado e inadequado, face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho, que tem provocado uma expansão da malha urbana.

Deste modo, foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para a cidade da Marinha Grande.

Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para parte da área a abranger pelo plano de urbanização da cidade da Marinha Grande.

2.º É excluída de ratificação a prorrogação por mais um ano das medidas preventivas, já que a mesma só deverá ser avaliada após o decurso do prazo de dois anos, devendo, nessa altura, ser submetida a aprovação da Assembleia Municipal e a posterior ratificação pelo Governo.

3.º O regulamento e a planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Março de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Medidas preventivas
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março estabelece-se que:

1) Durante o prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, fica dependente de aprovação da Câmara, precedida de autorização do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
e) Destruição do solo e do coberto vegetal;
2) É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro;

3) São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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