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Despacho 11403/2022, de 23 de Setembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor da Alfândega de Alverca, Luís Manuel Narciso Correia

Texto do documento

Despacho 11403/2022

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor da Alfândega de Alverca, Luís Manuel Narciso Correia.

Delegação e subdelegação de competências do Diretor da Alfândega de Alverca, Luís Manuel Narciso Correia

Delegação e subdelegação de competências

I

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Diretor-adjunto, Nuno Filipe Vicente Costa Teixeira, os atos necessários à prossecução das competências previstas no n.º 1 do artigo 37.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, na unidade orgânica e respetiva área de jurisdição, para:

a) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;

b) Atribuir, às mercadorias, um destino aduaneiro;

c) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;

d) Decidir, no âmbito das declarações aduaneiras apresentadas, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;

e) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;

f) Instruir os processos de venda, afetação e inutilização de mercadorias e solicitar o parecer técnico da unidade orgânica competente;

g) Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;

h) Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;

i) Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e tributária;

j) Autorizar a suspensão do desalfandegamento nos casos de mercadorias suspeitas de contrafação, até ao decorrer dos prazos legais previstos nos artigos 17.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 608/2013;

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da alínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada em anexo à Portaria 155/2018, de 29 de maio, delego, no Coordenador do Posto Aduaneiro da Bobadela, Carlos Pedro de Sousa Vale Valadas da Silva na respetiva unidade orgânica e área de jurisdição, a competência para:

a) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;

b) Atribuir, às mercadorias, um destino aduaneiro;

c) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;

d) Decidir, no âmbito das declarações aduaneiras apresentadas, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;

e) Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;

f) Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e tributária;

g) Assegurar a execução das tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal.

II

1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo dos n.os 3 e 4 do Despacho 8985/2021, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021, subdelego no Diretor-adjunto, Nuno Filipe Vicente Costa Teixeira na unidade orgânica e na respetiva área de jurisdição, as competências que me foram delegadas para:

a) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respetivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

b) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos dos n.os 3A e 3B do artigo 146.º do AD-CAU (Regulamento (UE) 2015/2446), com a redação dada pelo Regulamento delegado (EU) 2020/877;

c) Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

d) Autorizar a reexportação e a inutilização de mercadorias;

e) Autorizar, na aplicação dos diversos regimes aduaneiros especiais, a concessão, alteração, renovação e revogação de autorizações para, aperfeiçoamento ativo, importação temporária e aperfeiçoamento passivo, sempre que o pedido seja efetuado na própria declaração aduaneira;

f) Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, com exceção das isenções previstas na alínea a) do n.º 2, do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

g) Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor.

2 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, ao abrigo da alínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada em anexo à Portaria 155/2018, de 29 de maio, e de acordo com o n.º 3 e 4 do Despacho 8985/2021, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021, subdelego no Coordenador do Posto Aduaneiro da Bobadela, Carlos Pedro de Sousa Vale Valadas da Silva na respetiva unidade orgânica e área de jurisdição, as competências que me foram delegadas para:

a) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respetivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

b) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos dos n.os 3A e 3B do artigo 146.º do AD-CAU (Regulamento (UE) 2015/2446), com a redação dada pelo Regulamento delegado (EU) 2020/877;

c) Autorizar a reexportação de mercadorias;

d) Autorizar, na aplicação dos diversos regimes aduaneiros especiais, a concessão, alteração, renovação e revogação de autorizações para, aperfeiçoamento ativo, importação temporária e aperfeiçoamento passivo, sempre que o pedido seja efetuado na própria declaração aduaneira;

e) Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, com exceção das isenções previstas na alínea a) do n.º 2, do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

f) Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor.

III

Sem prejuízo da presente delegação e subdelegação de competências, ficam reservadas para o delegante as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou, por qualquer modo, afetem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

IV

1 - Nos termos do no n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder anular, revogar ou substituir os atos praticados pelos delegados ao abrigo do presente despacho, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, desta delegação e subdelegação de competências.

2 - Este despacho produz efeitos desde as seguintes datas:

a) 1 de junho de 2018, no que respeita às competências delegadas no n.º 1 do Ponto I e subdelegadas no n.º 1 do Ponto II;

b) 2 de janeiro de 2020, no respeita às competências delegadas no n.º 2 do Ponto I e subdelegadas no n.º 2 do Ponto II.

3 - Consideram-se ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

16 de setembro de 2022. - O Diretor da Alfândega de Alverca, Luís Manuel Narciso Correia.

315705174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5068654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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