Deliberação 1031/2022, de 22 de Setembro
- Corpo emitente: ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 184/2022, Série II de 2022-09-22
- Data: 2022-09-22
- Parte: E
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Sumário
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Sumário: Assunção de encargos plurianuais para renovação e substituição de telhas de fibrocimento no edifício E1 do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
Assunção de encargos plurianuais para a execução da empreitada de renovação e substituição de telhas de fibrocimento no edifício E1 do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
O ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, verifica a necessidade de proceder à renovação e substituição de telhas de fibrocimento no edifício E1, pelo que pretende efetuar a "empreitada de renovação e substituição de telhas de fibrocimento no edifício E1 do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa ", cuja execução contratual está prevista ocorrer em 2022 e 2023.
A empreitada em apreço foi objeto de "Candidatura 2022-03-Substituição da cobertura do edifício Sedas Nunes, Edifício 1, no ISCTE-IUL, Lisboa", ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, tendo sido apurada uma comparticipação financeira a atribuir pelo Fundo no valor de 455.275,72(euro), correspondente a uma taxa de financiamento de 76 % da despesa elegível (599.047,00(euro)), incluindo IVA à taxa legal de 6 %.
Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em dois anos económicos 2022 e 2023, deverá cumprir-se o disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho e Decreto-Lei 197/1999, de 8 de junho;
Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais estão suportados por verbas a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias e que esta entidade não tem pagamentos em atraso;
Considerando que, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente, com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionada, (como é o caso em apreço), à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetiva sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da tutela da entidade adjudicante;
Considerando que, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 4 do mesmo diploma e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
Considerando o Despacho de delegação de competências n.º 8350/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de julho de 2022;
Considerando que a abertura do referido procedimento de contratação não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em deliberação do Conselho de Gestão - Extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República;
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Fica o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa autorizado a assumir e a proceder à inscrição de um encargo plurianual até ao montante 455.275,72(euro) (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal reduzida.
2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as importâncias infra discriminadas, já com IVA incluído:
Estimativa para 2022: 89.857,05(euro)
Estimativa para 2023: 509.189,95(euro)
3 - A importância fixada para o ano económico de 2023, poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - A presente Deliberação produz efeitos à data da sua assinatura.
9 de setembro de 2022. - A Reitora e Presidente do Conselho de Gestão, Maria de Lurdes Rodrigues.
315697456
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5067701.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)
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2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.
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2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
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