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Decreto-lei 172/93, de 11 de Maio

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Sumário

DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE DE TRABALHO AÉREO, DISPONDO SOBRE A NATUREZA DO MESMO, BEM COMO SOBRE O REGIME DE LICENCIAMENTO E NORMAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS AO SEU EXERCÍCIO. DEFINE TAMBÉM O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AO ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA E A RESPECTIVA APLICAÇÃO DE COIMAS. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, AOS DIRECTORES DE AERÓDROMOS, A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, A POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA FLORESTAL, AOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE MARÍTIMA E A INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO A COMPETENCIA FISCALIZADORA DO ESTABELECIDO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 172/93

de 11 de Maio

O desenvolvimento crescente da aviação civil tem potenciado a utilização de meios aéreos para os mais diversos fins, nomeadamente no campo da fotografia aérea, agricultura e combate a incêndios.

Importa, assim, criar o enquadramento legal que, acompanhando o desenvolvimento desta actividade, garanta padrões de segurança ao nível dos já definidos para o transporte aéreo não regular.

No que respeita a aeronaves estrangeiras a operar em Portugal, é igualmente salvaguardado o mesmo nível de exigências relativamente a padrões de segurança.

Finalmente, tendo em consideração a especificidade do trabalho aéreo, cria-se um quadro regulamentar para os tempos de voo, tendo principalmente em vista que grande parte do trabalho aéreo é realizado por helicópteros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma regula a actividade de trabalho aéreo.

Art. 2.° - 1 - Considera-se trabalho aéreo a utilização de aeronaves em voo, mediante retribuição, para qualquer actividade, exceptuando o transporte de passageiros, carga ou correio.

2 - Considera-se ainda trabalho aéreo a movimentação de pessoas, equipamentos e carga necessários à execução da actividade de trabalho aéreo contratado, desde que a distância entre o ponto de embarque e o de desembarque seja inferior a 50 km.

Art. 3.° - 1 - O exercício da actividade de trabalho aéreo depende da titularidade de licença de trabalho aéreo e de certificado de operador.

2 - Consideram-se licenciados para trabalho aéreo os titulares de licença de transporte aéreo não regular, concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.° 19/82, de 28 de Janeiro.

Art. 4.° O regime de licenciamento de trabalho aéreo é o estabelecido para o transporte aéreo não regular.

Art. 5.° - 1 - Mediante autorização do director-geral da Aviação Civil, podem exercer a actividade de trabalho aéreo em território nacional as entidades possuidoras de título adequado, válido, emitido por outro Estado membro da Comunidade Europeia.

2 - A concessão de autorização a empresas que não tenham a sua sede ou estabelecimento principal em Estado membro da Comunidade Europeia está sujeita a comprovação dos requisitos técnicos e operacionais de segurança aplicáveis, segundo a legislação em vigor.

Art. 6.° - 1 - Os titulares das licenças concedidas ao abrigo do presente diploma e das autorizações referidas no artigo anterior respondem civilmente, independentemente de culpa, pelos danos causados a pessoas a bordo no decurso da actividade de trabalho aéreo contratada, excluindo os tripulantes, e a terceiros, à superfície.

2 - Para garantia do disposto no número anterior é obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil que possa resultar da respectiva actividade, nas condições estabelecidas no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 321/89, de 25 de Setembro.

3 - As empresas que requeiram a concessão da autorização referida no artigo anterior devem apresentar a apólice de seguro em língua portuguesa, ou acompanhada de uma tradução oficial em língua portuguesa, quando emitida noutra língua.

4 - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais aplicáveis, a caducidade ou cessação da garantia referida no n.° 2 implica a suspensão automática da licença ou da autorização.

Art. 7.° No âmbito do exercício da actividade de trabalho aéreo, é proibido o lançamento de qualquer objecto ou produto de aeronaves, excepto em actividades directamente relacionadas com a agricultura, a horticultura, a silvicultura, a preservação das florestas, o combate a incêndios, a luta contra a poluição do meio ambiente, as acções de socorro e de evacuação de pessoas e o pára-quedismo, nos termos previstos no certificado de operador e no Manual de Operações, e os alijamentos de carga em situação de emergência.

Art. 8.° - 1 - O regime de certificação técnica dos operadores de trabalho aéreo é o estabelecido para o transporte aéreo no Decreto-Lei n.° 111/91, de 18 de Março.

2 - A certificação é atestada pela emissão de um certificado de operador, de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta do director-geral da Aviação Civil.

Art. 9.° O regime de tempo de serviço de voo e repouso dos tripulantes de aeronaves certificadas para a actividade de trabalho aéreo será definido por portaria conjunta do ministro com competência na área de aviação civil e do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Art. 10.° - 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 500 000$ e máxima de 1 500 000$, no caso de pessoa colectiva, e de 250 000$ a 500 000$, no caso de pessoa singular:

a) O exercício da actividade de trabalho aéreo por entidade nacional não licenciada para o efeito ou não possuidora de certificado de operador válido, ou por entidade estrangeira não autorizada nos termos do artigo 5.°;

b) A realização de actividades em violação das condições impostas no título da licença ou no certificado de operador e seus anexos;

c) O exercício da actividade de trabalho aéreo sem contrato de seguro válido, nos termos do artigo 6.° 2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 150 000$ e máxima de 500 000$, a infracção ao disposto no artigo 7.° Art. 11.° - 1 - A instrução do processo contra-ordenacional compete à Direcção-Geral da Aviação Civil.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral da Aviação Civil.

Art. 12.° São competentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma as seguintes entidades:

a) Direcção-Geral da Aviação Civil;

b) Directores de aeródromos;

c) Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Florestal e órgãos da autoridade marítima, quanto às infracções de que tomarem conhecimento;

d) Inspecção-Geral do Trabalho, para efeitos do artigo 9.° Art. 13.° A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:

a) 20% para a entidade fiscalizadora;

b) 20% para a Direcção-Geral da Aviação Civil;

c) 60% para o Estado.

Art. 14.° As autorizações de trabalho aéreo concedidas a entidades nacionais até à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas pelo período de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro dos Santos Amaro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/11/plain-50591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50591.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-16 - Portaria 742/93 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O REGULAMENTO SOBRE TEMPO DE SERVIÇO DE VOO E REPOUSO DOS PILOTOS DE AERONAVES A OPERAR EM TRABALHO AÉREO, ANEXO A PRESENTE PORTARIA. ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-27 - Decreto-Lei 223/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa a cobertura mínima de seguro adequada a cobrir a responsabilidade civil em relação a passageiros nas operações não comerciais com aeronaves, bem como estabelece a obrigação de apresentação da prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro relativamente a aeronaves, nos termos do Regulamento (CE) n.º 785/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-02 - Decreto-Lei 44/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2022-06-22 - Decreto Legislativo Regional 13/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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