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Despacho 10859/2022, de 7 de Setembro

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Sumário

Regulamento e Procedimentos das Provas de Agregação, pela Universidade Europeia

Texto do documento

Despacho 10859/2022

Sumário: Regulamento e Procedimentos das Provas de Agregação, pela Universidade Europeia.

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Regulamento e Procedimentos das Provas de Agregação, pela Universidade Europeia.

1 de setembro de 2022. - A Representante Legal da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Filipa Pissarra.

Regulamento e Procedimentos das Provas de Agregação, pela Universidade Europeia

Artigo 1.º

Título académico de agregado

1 - O título académico de agregado visa atestar:

a) A qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico;

b) A capacidade de investigação;

c) A aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.

2 - O título académico de agregado é atribuído num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - O título académico de agregado é atribuído pela Universidade Europeia, mediante a aprovação em provas públicas de agregação, nos ramos do conhecimento ou especialidades em que está autorizada a conferir o grau de doutor.

4 - O título académico de agregado é requisito necessário para oposição ao concurso a professor catedrático ou a investigador-coordenador.

Artigo 2.º

Provas de agregação

1 - As provas de agregação são públicas e constam de:

a) Apreciação e discussão do currículo do candidato, incidindo especialmente:

i) Sobre a actividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas, designadamente de pós -doutoramento e sobre a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida, desenvolvidos após a obtenção do grau de doutor;

ii) Sobre as suas actividades de investigação presentes e projectos e programas de trabalho futuros;

iii) Sobre outros aspectos relevantes, nomeadamente a actividade pedagógica desenvolvida, a orientação de dissertações e teses no âmbito de mestrados e doutoramentos, a difusão do conhecimento e da cultura, a prestação de serviços à comunidade;

b) Apresentação, apreciação e discussão de um relatório sobre conteúdos e métodos de organização científica e de execução pedagógica de uma unidade curricular, grupo de unidades curriculares, ou ciclo de estudos, no âmbito do ramo de conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas;

c) Execução duma aula e sua discussão sobre um tema proposto pelo candidato:

i) O tema da aula e deve pertencer ao âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas.

2 - As provas de agregação têm lugar no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis, após a homologação da decisão de admissão.

Artigo 3.º

Condições de admissão às provas

1 - Pode requerer a realização de provas de agregação quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de doutor;

b) Ser detentor dum currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, actividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida, após a obtenção do grau de doutor.

2 - Pode também requerer a realização de provas de agregação quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser professor associado ou auxiliar da carreira docente universitária ou investigador-coordenador, principal ou auxiliar de carreira de investigação científica portuguesa;

b) Ser detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, actividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida, no ramo do conhecimento ou especialidade em que pretende prestar provas.

Artigo 4.º

Requerimento e instrução da candidatura

1 - A realização das provas de agregação é requerida ao reitor da Universidade Europeia.

2 - O requerimento, em modelo próprio da Universidade Europeia, deve conter indicação do ramo do conhecimento ou especialidade para que é requerida a prestação das provas, e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes documentos a entregar nos Serviços Académicos, departamento de estudos pós-graduados (abaixo referidos como Serviços Académicos):

2.1 - Currículo com indicação do percurso profissional, das obras e outras publicações, dos trabalhos efectuados e das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas, incluindo as suas actividades de investigação presentes e projectos e programas futuros;

2.2 - Relatório a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

2.3 - Sumário pormenorizado da aula a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;

2.4 - Trabalhos mencionados no currículo considerados pelo candidato como os mais relevantes.

3 - Dos documentos indicados de (a) a (c) do número anterior é igualmente entregue um exemplar em formato digital.

4 - Os Serviços Académicos, depois de verificado o cumprimento dos requisitos, remetem o processo para a Reitoria no sentido de ser proferido despacho de admissão ou não admissão, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 239/2007.

4.1 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do reitor, sempre que o candidato não satisfaça as condições a que se referem as alíneas (a) dos n.º s 1 e 2 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas de agregação, proposto pelo conselho científico, é designado pelo reitor, nos 45 (quarenta e cinco) dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é notificado por escrito ao candidato e aos membros do júri, no prazo máximo de cinco dias úteis.

3 - A notificação do despacho aos membros do júri é acompanhada de uma cópia, em papel ou em formato digital, dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

4 - Conforme previsto nos pontos 2 e 3 deste artigo, compete aos Serviços Académicos da Universidade Europeia a tramitação do processo.

5 - Os Serviços Académicos notificam por via electrónical as instituições de origem dos membros indigitados para constituição do júri, solicitação do reitor de aceitação da nomeação dos seus docentes como vogais do júri referido no ponto 3 deste artigo.

6 - Compete ainda aos Serviços Académicos da Universidade Europeia estabelecer contactos e assessorar os elementos do júri, para a marcação da(s) data(a) e horas para a realização das reuniões e demais atos académicos e elaboração das respectivas actas e o modelo para o parecer nominal dos elementos do júri.

Artigo 6.º

Composição do júri

1 - O júri das provas de agregação é constituído:

a) Pelo reitor, ou por professor catedrático ou investigador-coordenador em quem ele delegue, que preside;

b) Por cinco a sete vogais.

2 - Podem ser designados como vogais professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, detentores do título de agregado ou equivalente.

3 - A maioria dos vogais deve:

a) Pertencer ao ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas;

b) Ser externa à Universidade Europeia.

4 - Quando pertencentes às carreiras docente universitária ou de investigação, os vogais devem ser, exclusivamente, professores catedráticos ou investigadores-coordenadores do ramo do conhecimento ou especialidade, para que foram requeridas as provas, ou ramos ou especialidades afins.

5 - Os professores catedráticos e os investigadores-coordenadores aposentados podem integrar o júri como vogais.

Artigo 7.º

Admissão às provas

1 - A admissão às provas de agregação é precedida de uma apreciação preliminar pelo júri, com carácter eliminatório.

2 - A apreciação preliminar destina-se a verificar:

2.1 - Se o candidato satisfaz as condições de admissão a que se referem as alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

2.2 - Se o relatório e o tema da aula a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º se inserem no ramo do conhecimento, ou sua especialidade, para que foram requeridas as provas e se têm qualidade científica adequada.

3 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, após a sua nomeação, podendo, o júri, se o entender, solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo e não entregues.

4 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

4.1 - O júri só pode deliberar, quando a maioria dos vogais habilitados a votar for externa.

5 - As reuniões do júri, para a apreciação preliminar e outros actos anteriores à realização das provas, podem ser feitas por teleconferência.

5.1 - A apreciação preliminar, é objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros do júri, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato, e está sujeita a homologação do reitor, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

5.2 - A homologação da deliberação de não admissão dum candidato é precedida da audiência prévia do interessado, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5.3 - O despacho de homologação é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.

5.4 - As reuniões do júri pode(m), excepcionalmente e por iniciativa do seu presidente, ser dispensada(s) sempre que, ouvidos por escrito num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem favoravelmente à admissão do candidato às provas.

5.5 - No âmbito da audição a que se refere a alínea anterior, e dispensada a realização da reunião nos mesmos termos, o júri, mediante acordo escrito dos seus membros:

a) Nomeia um relator para a elaboração do documento a que se refere o n.º 5.1.;

b) Procede à distribuição do serviço referente às provas;

c) Marca as provas.

Artigo 8.º

Realização das provas de agregação

1 - As provas, efectuadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis, após a homologação da decisão de admissão, são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas por um intervalo mínimo de vinte e duas e máximo de quarenta e oito horas.

2 - A apreciação fundamentada do currículo é feita por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão.

3 - A apreciação fundamentada do relatório é precedida pela sua breve apresentação pelo candidato, seguindo-se a discussão.

4 - A aula tem a duração máxima de uma hora e é seguida de discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores:

a) Podem intervir todos os membros do júri;

b) O candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 9.º

Resultado das provas

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre o resultado final.

2 - Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final:

2.1 - Só votam os membros do júri que tenham estado presentes em todas as provas;

2.2 - O júri só pode deliberar, quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais;

2.3 - O júri só pode deliberar, quando a maioria dos vogais habilitados a votar for externa.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade.

3.1 - O presidente do júri só vota:

3.1.1 - Quando seja professor ou investigador do ramo do conhecimento ou especialidade em que foram prestadas as provas; ou

3.1.2 - Em caso de empate.

4 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

5 - O resultado final é expresso pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado e está sujeito a homologação do reitor a realizar no prazo de 10 (dez) dias úteis.

6 - O despacho de homologação é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 10.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas de agregação são:

a) Divulgados no sítio da Internet da universidade;

b) Remetidos ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e à Fundação para a Ciência e Tecnologia, para divulgação através dos seus sítios na Internet.

Artigo 11.º

Línguas estrangeiras

Os candidatos a agregação pela Universidade Europeia, caso o requeiram, podem apresentar os documentos de admissão e realizar as provas públicas em língua estrangeira, designadamente, em inglês ou em espanhol.

Artigo 12.º

Depósito legal

1 - Os documentos a que se referem as alíneas (a) a (c) do n.º 2 do artigo 4.º estão sujeitos a depósito legal:

a) De uma cópia digital em coleção específica do Repositório Comum do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

c) De um exemplar em suporte papel e um exemplar em formato digital para a Biblioteca Nacional;

d) De um exemplar em suporte papel e um exemplar em formato digital para a Biblioteca da Universidade Europeia.

2 - A universidade remeterá esses documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a homologação do resultado final das provas.

Artigo 13.º

Vigência

As presentes normas regulamentares entram em vigor, após aprovação em Conselho Científico da Universidade Europeia e homologação pelo reitor.

315658105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5050758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 87/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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