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Despacho 10842/2022, de 7 de Setembro

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Sumário

Alteração da licença de transporte aéreo da empresa Taespejo Portugal, Lda.

Texto do documento

Despacho 10842/2022

Sumário: Alteração da licença de transporte aéreo da empresa Taespejo Portugal, Lda.

A empresa Taespejo Portugal, Lda., com sede na Rua C, Edifício 124, Piso 2, Gabinete 15, Aeroporto de Lisboa, 1749-031 Lisboa, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 1496/2018, de 18 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 30, de 12 de fevereiro de 2018, tendo a última alteração a esta licença sido efetuada pelo Despacho 1798/2021, de 12 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2021.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação 1325/2021, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 251, de 29 de dezembro, o seguinte:

1 - É alterada alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa Taespejo Portugal, Lda., que passa a ter a seguinte redação:

«Três aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 7.212 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros.»

2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.

30 de agosto de 2022. - A Vogal do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.

ANEXO

1 - A empresa Taespejo Portugal, Lda., com sede em Rua C, Edifício 124, Piso 2, Gabinete 15, Aeroporto de Lisboa, 1749-031 Lisboa, é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros e carga;

b) Quanto à área geográfica - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento - três aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 7.212 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

315653415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5050673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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