Portaria 669/2022, de 7 de Setembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinetes das Ministras da Presidência e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- Fonte: Diário da República n.º 173/2022, Série II de 2022-09-07
- Data: 2022-09-07
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Define os termos em que são constituídos consórcios entre o Instituto Nacional de Administração, I. P., e instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico, com vista ao desenvolvimento de ações de formação na Administração Pública.
O Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública e cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), extinguindo a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, com o objetivo de reforçar a qualificação, formação e capacitação dos trabalhadores da Administração Pública, sublinhando a respetiva especificidade.
O mesmo diploma estabelece a possibilidade de constituição de colaborações e parcerias entre o INA, I. P., e as instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico com larga experiência no ensino da Administração Pública. Nesse contexto, encontra-se prevista a constituição de um consórcio com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes da Administração Pública, no âmbito do qual devem ser desenvolvidos, designadamente, os respetivos programas de formação específicos. Para além deste, encontra-se ainda prevista a possibilidade de constituição de outros consórcios com vista ao desenvolvimento das ações de formação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente a outras áreas de atividade do INA, I. P., sem prejuízo de outros mecanismos de colaboração com as diversas instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que o INA, I. P., entenda instituir.
Também o artigo 28.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, que define o regime da formação profissional na Administração Pública, estabelece que as entidades coordenadoras de formação devem fomentar e apoiar iniciativas de colaboração, mediante o estabelecimento de protocolos de cooperação com outras entidades, designadamente instituições de ensino superior, centros de investigação públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e organizações sindicais e profissionais.
Assim, a presente portaria vem definir os termos em que é constituído o consórcio com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes da Administração Pública, procedendo-se também à definição dos termos em que são constituídos os consórcios com vista à qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da Administração Pública em três áreas temáticas: contabilidade e auditoria públicas, gestão e liderança, e capacitação digital.
Através destes consórcios pretende-se promover a valorização, modernização, alargamento, rigor e exigência na formação e qualificação da Administração Pública, tendo em conta os desafios societais contemporâneos, alavancando o capital científico no que respeita às ciências da administração e aos cursos de nível superior nas áreas da Administração Pública desenvolvidos ao longo dos últimos anos, estabelecendo-se, assim, mecanismos de colaboração alargada, de partilha de conhecimento e experiência, e de promoção da investigação nas ciências da administração, políticas públicas e áreas conexas.
Com base neste enquadramento, o INA, I. P., promoverá com as instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico a formalização dos termos e condições da respetiva participação em cada um dos consórcios, tendo em conta o reconhecimento e ou a experiência acumulada das mesmas no quadro dos objetivos a prosseguir.
Assim, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, manda o Governo, pelas Ministras da Presidência e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define os termos em que é constituído o consórcio com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes da Administração Pública, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, o qual é denominado «Formação Avançada para a Administração» (Consórcio FA>AP).
2 - A presente portaria define ainda os termos em que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, são constituídos os seguintes consórcios com vista ao desenvolvimento das ações de formação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente a outras áreas de atividade do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.):
a) Consórcio denominado «Contabilidade e Auditoria para a Administração Pública» (Consórcio CA>AP), que visa a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da Administração Pública, através de um programa de formação avançada, de cariz profissionalizante, e de investigação e experimentação aplicada nas áreas da contabilidade e auditoria públicas;
b) Consórcio denominado «Leap - Liderança Executiva na Administração Pública» (Consórcio Leap>AP), que visa a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da Administração Pública, através de um programa de formação avançada, de cariz profissionalizante, e de investigação e experimentação aplicada nas áreas da liderança e gestão;
c) Consórcio denominado «Impulso Digital para a Administração Pública» (Consórcio IP>AP), que visa a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da Administração Pública, através de um programa de formação avançada, de cariz profissionalizante, incluindo cursos técnicos superiores profissionais, e de investigação e experimentação aplicada nas áreas da capacitação digital.
Artigo 2.º
Membros dos consórcios
1 - Os consórcios são desenvolvidos entre o INA, I. P., e instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que promovam o desenvolvimento, a transmissão e a difusão do conhecimento nos domínios previstos no artigo 1.º, e nos termos da legislação aplicável em matéria de formação profissional na Administração Pública.
2 - Compete ao INA, I. P., promover com as instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico a formalização dos termos e condições da respetiva participação nos consórcios.
Artigo 3.º
Alargamento dos consórcios a outras instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico
1 - Os consórcios mantêm-se abertos à entrada de outras instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que os queiram integrar e que promovam o desenvolvimento, a transmissão e a difusão do conhecimento nos domínios previstos no artigo 1.º
2 - As instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que queiram vir a integrar qualquer um dos consórcios devem manifestar esse interesse junto da respetiva Comissão de Coordenação a que se refere o artigo 5.º
3 - O INA, I. P., mediante proposta da Comissão de Coordenação, aprova e promove a formalização do alargamento de cada consórcio.
4 - O INA, I. P., comunica as alterações à composição dos consórcios aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da ciência, tecnologia e ensino superior, e disponibiliza a composição atualizada dos mesmos no respetivo sítio na Internet.
5 - As instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que pretendam deixar de integrar um consórcio devem comunicá-lo à respetiva Comissão de Coordenação, com a antecedência mínima de seis meses.
Artigo 4.º
Âmbito e atribuições
1 - Cada consórcio abrange as atividades consideradas necessárias à prossecução da respetiva missão, conforme prevista no artigo 1.º, cabendo aos seus membros cooperar de forma estreita e duradoura, e afetar os recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários.
2 - No desenvolvimento da sua missão, os consórcios promovem designadamente a realização coordenada das seguintes atividades:
a) Organização de programas e mecanismos de formação e qualificação, incluindo de forma conjunta, dentro dos limites estabelecidos na lei;
b) Promoção de investigação científica no âmbito da Administração Pública;
c) Promoção de unidades de formação em vários pontos do país;
d) Divulgação da oferta formativa e promoção e organização de eventos de divulgação científica;
e) Desenvolvimento de contributos para as políticas públicas em matéria de formação profissional, nas respetivas áreas de atuação.
3 - O consórcio FA>AP desenvolve, em particular, os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes e os demais objetivos previstos no n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos do INA, I. P., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março.
4 - Os consórcios podem promover mecanismos de colaboração com outras entidades, tendo em vista a prossecução da respetiva missão, designadamente com os serviços e organismos da Administração Pública com competência em função na matéria.
5 - Compete ao INA, I. P., enquanto entidade coordenadora da formação profissional da Administração Pública, garantir o enquadramento e conformidade das atividades desenvolvidas no âmbito dos consórcios com o regime da formação profissional da Administração Pública, estabelecido nos termos do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.
6 - As instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que integrem os consórcios prestam ao INA, I. P., a colaboração e informação solicitadas para efeitos no disposto no número anterior.
Artigo 5.º
Comissão de Coordenação
1 - Cada consórcio integra, pelo menos, uma Comissão de Coordenação composta pelo presidente do conselho diretivo do INA, I. P., e pelos reitores e ou presidentes das instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que nele participam, com faculdade de delegação.
2 - A organização e o funcionamento da Comissão de Coordenação são estabelecidos em regulamento interno.
3 - À Comissão de Coordenação de cada consórcio compete designadamente:
a) Aprovar o regulamento interno do consórcio;
b) Propor o alargamento do consórcio, mediante manifestação de interesse das instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que nele pretendam participar;
c) Coordenar a orientação e o planeamento das atividades científicas e pedagógicas do consórcio;
d) Pronunciar-se sobre os programas de formação, currículos, regimes de estudo e condições de admissão de cursos oferecidos no âmbito do consórcio, sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 8.º dos Estatutos do INA, I. P., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, articulando-se com o plano de formação para a Administração Pública a estruturar pelo INA, I. P.;
e) Supervisionar o desenvolvimento das atividades no âmbito do consórcio, através da análise de um relatório síntese das atividades realizadas, a apresentar por cada membro no mês seguinte ao final de cada semestre;
f) Promover a implementação de mecanismos de autoavaliação, de diagnóstico e de monitorização da atividade formativa realizada no âmbito do consórcio, bem como a análise e divulgação dos seus resultados;
g) Identificar e propor os mecanismos necessários ao suprimento de eventuais questões pedagógicas que venham a ser detetadas, acompanhando a sua implementação;
h) Apreciar as diretrizes de avaliação do aproveitamento dos formandos nos cursos de formação;
i) Apreciar os critérios científicos, pedagógicos e curriculares para a seleção e contratação de docentes e formadores externos aos membros do consórcio e que se revelem necessários para a concretização das atividades formativas do consórcio;
j) Suscitar a colaboração de formadores, docentes ou investigadores de entidades externas ao consórcio, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência;
k) Propor a realização de projetos de investigação científica ou de estudos no domínio da atuação do consórcio;
l) Definir os termos da gestão financeira do consórcio.
4 - Compete ao INA, I. P., assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo à Comissão de Coordenação de cada consórcio.
Artigo 6.º
Formalização dos consórcios
O INA, I. P., procede à formalização inicial dos consórcios no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de agosto de 2022. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 23 de agosto de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
315655919
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5050638.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2016-12-29 -
Decreto-Lei
86-A/2016 -
Finanças
Define o regime da formação profissional na Administração Pública
-
2021-03-15 -
Decreto-Lei
19/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-04-12 -
Portaria
103/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Define e regulamenta os cursos adequados à formação profissional específica e atualização de dirigentes e à formação de trabalhadores para o futuro exercício de funções dirigentes ou de liderança de equipas na Administração Pública
-
2023-12-13 -
Portaria
433/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros e Finanças
Primeira alteração à Portaria n.º 100-B/2021, de 11 de maio, que fixa a estrutura nuclear do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.)
Aviso
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