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Portaria 669/2022, de 7 de Setembro

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Sumário

Define os termos em que são constituídos consórcios entre o Instituto Nacional de Administração, I. P., e instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico, com vista ao desenvolvimento de ações de formação na Administração Pública

Texto do documento

Portaria 669/2022

Sumário: Define os termos em que são constituídos consórcios entre o Instituto Nacional de Administração, I. P., e instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico, com vista ao desenvolvimento de ações de formação na Administração Pública.

O Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública e cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), extinguindo a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, com o objetivo de reforçar a qualificação, formação e capacitação dos trabalhadores da Administração Pública, sublinhando a respetiva especificidade.

O mesmo diploma estabelece a possibilidade de constituição de colaborações e parcerias entre o INA, I. P., e as instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico com larga experiência no ensino da Administração Pública. Nesse contexto, encontra-se prevista a constituição de um consórcio com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes da Administração Pública, no âmbito do qual devem ser desenvolvidos, designadamente, os respetivos programas de formação específicos. Para além deste, encontra-se ainda prevista a possibilidade de constituição de outros consórcios com vista ao desenvolvimento das ações de formação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente a outras áreas de atividade do INA, I. P., sem prejuízo de outros mecanismos de colaboração com as diversas instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que o INA, I. P., entenda instituir.

Também o artigo 28.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, que define o regime da formação profissional na Administração Pública, estabelece que as entidades coordenadoras de formação devem fomentar e apoiar iniciativas de colaboração, mediante o estabelecimento de protocolos de cooperação com outras entidades, designadamente instituições de ensino superior, centros de investigação públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e organizações sindicais e profissionais.

Assim, a presente portaria vem definir os termos em que é constituído o consórcio com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes da Administração Pública, procedendo-se também à definição dos termos em que são constituídos os consórcios com vista à qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da Administração Pública em três áreas temáticas: contabilidade e auditoria públicas, gestão e liderança, e capacitação digital.

Através destes consórcios pretende-se promover a valorização, modernização, alargamento, rigor e exigência na formação e qualificação da Administração Pública, tendo em conta os desafios societais contemporâneos, alavancando o capital científico no que respeita às ciências da administração e aos cursos de nível superior nas áreas da Administração Pública desenvolvidos ao longo dos últimos anos, estabelecendo-se, assim, mecanismos de colaboração alargada, de partilha de conhecimento e experiência, e de promoção da investigação nas ciências da administração, políticas públicas e áreas conexas.

Com base neste enquadramento, o INA, I. P., promoverá com as instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico a formalização dos termos e condições da respetiva participação em cada um dos consórcios, tendo em conta o reconhecimento e ou a experiência acumulada das mesmas no quadro dos objetivos a prosseguir.

Assim, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, manda o Governo, pelas Ministras da Presidência e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define os termos em que é constituído o consórcio com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes da Administração Pública, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, o qual é denominado «Formação Avançada para a Administração» (Consórcio FA>AP).

2 - A presente portaria define ainda os termos em que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, são constituídos os seguintes consórcios com vista ao desenvolvimento das ações de formação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente a outras áreas de atividade do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.):

a) Consórcio denominado «Contabilidade e Auditoria para a Administração Pública» (Consórcio CA>AP), que visa a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da Administração Pública, através de um programa de formação avançada, de cariz profissionalizante, e de investigação e experimentação aplicada nas áreas da contabilidade e auditoria públicas;

b) Consórcio denominado «Leap - Liderança Executiva na Administração Pública» (Consórcio Leap>AP), que visa a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da Administração Pública, através de um programa de formação avançada, de cariz profissionalizante, e de investigação e experimentação aplicada nas áreas da liderança e gestão;

c) Consórcio denominado «Impulso Digital para a Administração Pública» (Consórcio IP>AP), que visa a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da Administração Pública, através de um programa de formação avançada, de cariz profissionalizante, incluindo cursos técnicos superiores profissionais, e de investigação e experimentação aplicada nas áreas da capacitação digital.

Artigo 2.º

Membros dos consórcios

1 - Os consórcios são desenvolvidos entre o INA, I. P., e instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que promovam o desenvolvimento, a transmissão e a difusão do conhecimento nos domínios previstos no artigo 1.º, e nos termos da legislação aplicável em matéria de formação profissional na Administração Pública.

2 - Compete ao INA, I. P., promover com as instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico a formalização dos termos e condições da respetiva participação nos consórcios.

Artigo 3.º

Alargamento dos consórcios a outras instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico

1 - Os consórcios mantêm-se abertos à entrada de outras instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que os queiram integrar e que promovam o desenvolvimento, a transmissão e a difusão do conhecimento nos domínios previstos no artigo 1.º

2 - As instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que queiram vir a integrar qualquer um dos consórcios devem manifestar esse interesse junto da respetiva Comissão de Coordenação a que se refere o artigo 5.º

3 - O INA, I. P., mediante proposta da Comissão de Coordenação, aprova e promove a formalização do alargamento de cada consórcio.

4 - O INA, I. P., comunica as alterações à composição dos consórcios aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da ciência, tecnologia e ensino superior, e disponibiliza a composição atualizada dos mesmos no respetivo sítio na Internet.

5 - As instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que pretendam deixar de integrar um consórcio devem comunicá-lo à respetiva Comissão de Coordenação, com a antecedência mínima de seis meses.

Artigo 4.º

Âmbito e atribuições

1 - Cada consórcio abrange as atividades consideradas necessárias à prossecução da respetiva missão, conforme prevista no artigo 1.º, cabendo aos seus membros cooperar de forma estreita e duradoura, e afetar os recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários.

2 - No desenvolvimento da sua missão, os consórcios promovem designadamente a realização coordenada das seguintes atividades:

a) Organização de programas e mecanismos de formação e qualificação, incluindo de forma conjunta, dentro dos limites estabelecidos na lei;

b) Promoção de investigação científica no âmbito da Administração Pública;

c) Promoção de unidades de formação em vários pontos do país;

d) Divulgação da oferta formativa e promoção e organização de eventos de divulgação científica;

e) Desenvolvimento de contributos para as políticas públicas em matéria de formação profissional, nas respetivas áreas de atuação.

3 - O consórcio FA>AP desenvolve, em particular, os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes e os demais objetivos previstos no n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos do INA, I. P., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março.

4 - Os consórcios podem promover mecanismos de colaboração com outras entidades, tendo em vista a prossecução da respetiva missão, designadamente com os serviços e organismos da Administração Pública com competência em função na matéria.

5 - Compete ao INA, I. P., enquanto entidade coordenadora da formação profissional da Administração Pública, garantir o enquadramento e conformidade das atividades desenvolvidas no âmbito dos consórcios com o regime da formação profissional da Administração Pública, estabelecido nos termos do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

6 - As instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que integrem os consórcios prestam ao INA, I. P., a colaboração e informação solicitadas para efeitos no disposto no número anterior.

Artigo 5.º

Comissão de Coordenação

1 - Cada consórcio integra, pelo menos, uma Comissão de Coordenação composta pelo presidente do conselho diretivo do INA, I. P., e pelos reitores e ou presidentes das instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que nele participam, com faculdade de delegação.

2 - A organização e o funcionamento da Comissão de Coordenação são estabelecidos em regulamento interno.

3 - À Comissão de Coordenação de cada consórcio compete designadamente:

a) Aprovar o regulamento interno do consórcio;

b) Propor o alargamento do consórcio, mediante manifestação de interesse das instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que nele pretendam participar;

c) Coordenar a orientação e o planeamento das atividades científicas e pedagógicas do consórcio;

d) Pronunciar-se sobre os programas de formação, currículos, regimes de estudo e condições de admissão de cursos oferecidos no âmbito do consórcio, sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 8.º dos Estatutos do INA, I. P., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, articulando-se com o plano de formação para a Administração Pública a estruturar pelo INA, I. P.;

e) Supervisionar o desenvolvimento das atividades no âmbito do consórcio, através da análise de um relatório síntese das atividades realizadas, a apresentar por cada membro no mês seguinte ao final de cada semestre;

f) Promover a implementação de mecanismos de autoavaliação, de diagnóstico e de monitorização da atividade formativa realizada no âmbito do consórcio, bem como a análise e divulgação dos seus resultados;

g) Identificar e propor os mecanismos necessários ao suprimento de eventuais questões pedagógicas que venham a ser detetadas, acompanhando a sua implementação;

h) Apreciar as diretrizes de avaliação do aproveitamento dos formandos nos cursos de formação;

i) Apreciar os critérios científicos, pedagógicos e curriculares para a seleção e contratação de docentes e formadores externos aos membros do consórcio e que se revelem necessários para a concretização das atividades formativas do consórcio;

j) Suscitar a colaboração de formadores, docentes ou investigadores de entidades externas ao consórcio, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência;

k) Propor a realização de projetos de investigação científica ou de estudos no domínio da atuação do consórcio;

l) Definir os termos da gestão financeira do consórcio.

4 - Compete ao INA, I. P., assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo à Comissão de Coordenação de cada consórcio.

Artigo 6.º

Formalização dos consórcios

O INA, I. P., procede à formalização inicial dos consórcios no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de agosto de 2022. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 23 de agosto de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

315655919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5050638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 19/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-04-12 - Portaria 103/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Define e regulamenta os cursos adequados à formação profissional específica e atualização de dirigentes e à formação de trabalhadores para o futuro exercício de funções dirigentes ou de liderança de equipas na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2023-12-13 - Portaria 433/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Primeira alteração à Portaria n.º 100-B/2021, de 11 de maio, que fixa a estrutura nuclear do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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