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Decreto Legislativo Regional 5/93/M, de 6 de Maio

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, que cria o regime de apoio à reestruturação de sectores ou subsectores com relevância económica e social.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/93/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, que cria o regime de apoio à reestruturação de sectores ou subsectores com relevância económica e social.

Considerando que o Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, que permite declarar em reestruturação sectores ou subsectores com relevância económica e social se não encontra ainda aplicado à Região Autónoma da Madeira;

Considerando que não existem razões para a inaplicação a esta Região do referido diploma;

Considerando que, pelo contrário, existe todo o interesse em dispor também na Região Autónoma da Madeira dos instrumentos de apoio à empresas que exerçam a sua actividade em sector ou subsector declarado em reestruturação;

Considerando que tais apoios constituirão um forte estímulo à recuperação dessas empresas, bem como do sector em que estão integradas, com o inerente impacte positivo na economia regional:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Pelo presente diploma é aplicado na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, vigora na Região Autónoma da Madeira com a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Podem ser declarados em reestruturação sectores ou subsectores com relevância económica e social, incluídos nas divisões 2 e 3 da Classificação das Actividades Económicas, que revelem dificuldades especiais de adaptação estrutural, tecnológica e comercial associadas a estruturas empresariais inadequadas ou procuras finais em regressão, estagnação ou crescimento lento.

2 - A reestruturação terá por objecto o incremento da competitividade através da redução de custos, da melhoria da qualidade, capacidade tecnológica, formas de comercialização e gestão de empresas e da diversificação e poupança energéticas, no quadro de um processo de adaptação estrutural adequado para o sector.

Art. 3.º - 1 - As atribuições e competências atribuídas pelo Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, a departamentos e membros do Governo da República serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelos correspondentes departamentos e membros do Governo Regional, de acordo com o seguinte quadro:

Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa;

Ministro do Plano e da Administração do Território - Secretário Regional de Finanças;

Ministro da Indústria e Comércio - Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa;

Ministro do Trabalho e Segurança Social:
Secretário Regional dos Assuntos Sociais;
Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação;
Direcção-Geral da Indústria - Direcção Regional do Comércio e Indústria;
Direcção-Geral de Geologia e Minas - Direcção Regional do Comércio e Indústria.

2 - As referências feitas no articulado do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, ao Estado e à economia nacional entendem-se como reportadas, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à economia regional.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 30 de Março de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 16 de Abril de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 251/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-19 - Decreto Legislativo Regional 21/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica e adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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