Decreto Legislativo Regional 5/93/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, que cria o regime de apoio à reestruturação de sectores ou subsectores com relevância económica e social.
Considerando que o Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, que permite declarar em reestruturação sectores ou subsectores com relevância económica e social se não encontra ainda aplicado à Região Autónoma da Madeira;
Considerando que não existem razões para a inaplicação a esta Região do referido diploma;
Considerando que, pelo contrário, existe todo o interesse em dispor também na Região Autónoma da Madeira dos instrumentos de apoio à empresas que exerçam a sua actividade em sector ou subsector declarado em reestruturação;
Considerando que tais apoios constituirão um forte estímulo à recuperação dessas empresas, bem como do sector em que estão integradas, com o inerente impacte positivo na economia regional:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Pelo presente diploma é aplicado na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, vigora na Região Autónoma da Madeira com a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Podem ser declarados em reestruturação sectores ou subsectores com relevância económica e social, incluídos nas divisões 2 e 3 da Classificação das Actividades Económicas, que revelem dificuldades especiais de adaptação estrutural, tecnológica e comercial associadas a estruturas empresariais inadequadas ou procuras finais em regressão, estagnação ou crescimento lento.
2 - A reestruturação terá por objecto o incremento da competitividade através da redução de custos, da melhoria da qualidade, capacidade tecnológica, formas de comercialização e gestão de empresas e da diversificação e poupança energéticas, no quadro de um processo de adaptação estrutural adequado para o sector.
Art. 3.º - 1 - As atribuições e competências atribuídas pelo Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, a departamentos e membros do Governo da República serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelos correspondentes departamentos e membros do Governo Regional, de acordo com o seguinte quadro:
Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa;
Ministro do Plano e da Administração do Território - Secretário Regional de Finanças;
Ministro da Indústria e Comércio - Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa;
Ministro do Trabalho e Segurança Social:
Secretário Regional dos Assuntos Sociais;
Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação;
Direcção-Geral da Indústria - Direcção Regional do Comércio e Indústria;
Direcção-Geral de Geologia e Minas - Direcção Regional do Comércio e Indústria.
2 - As referências feitas no articulado do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, ao Estado e à economia nacional entendem-se como reportadas, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à economia regional.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 30 de Março de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 16 de Abril de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.