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Portaria 206/2022, de 19 de Agosto

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Sumário

Define as condições de funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, bem como o modelo e as condições de emissão dos respetivos certificados e diploma

Texto do documento

Portaria 206/2022

de 19 de agosto

Sumário: Define as condições de funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, bem como o modelo e as condições de emissão dos respetivos certificados e diploma.

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que regula os cursos de especialização tecnológica (CET), na redação conferida pelo Decreto-Lei 39/2022, de 31 de maio, prevê no seu artigo 34.º que as condições de funcionamento dos CET são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ensino superior, da educação e da formação profissional, e no seu artigo 5.º, que o modelo e condições de emissão dos respetivos certificados e diploma são regulamentados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Considerando o objetivo que presidiu às alterações operadas pelo referido decreto-lei, na sequência do Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o país», assinado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) a 28 de julho de 2021, tendo em vista simplificar e flexibilizar os processos de aprovação e funcionamento dos CET, reforçando a ligação com as dinâmicas do mercado de trabalho e a necessidade de respostas formativas para técnicos intermédios, bem como o facto de os CET obedecerem aos referenciais de competências e de formação associados a qualificações de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), a presente portaria passa a regular as condições de funcionamento dos CET, nomeadamente a estrutura curricular, o modelo de organização da formação e o respetivo procedimento de autorização de funcionamento.

Por outro lado, considerando que o nível de qualificação conferido pela conclusão de um CET foi atualizado para o nível 5 de qualificação do QNQ, dando lugar à emissão de um diploma de qualificação e de um certificado de qualificações, sendo ainda possível obter um certificado de qualificações parcial quando haja lugar à conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência e ou de formação que não permita a conclusão de um CET, a presente portaria regula o modelo e as condições de emissão dos referidos certificados e diploma.

Reforça-se, assim, a natureza dos CET enquanto modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior que visa conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada, tal como previsto no Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

O projeto correspondente à presente portaria foi dispensado da consulta pública e audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a realização da mesma não estaria concluída em tempo útil, comprometendo o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo relativamente à revisão e relançamento dos CET, já previstos no prolongamento do Programa ATIVAR.PT, bem como no Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País» alcançado em sede de CPCS, concretizando assim a possibilidade efetiva de reforço da complementaridade das modalidades de educação e formação, na medida em que a alteração agora efetuada se enquadra no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Economia, no uso da competência delegada pelo Despacho 7476/2022, de 14 de junho, do Ministro da Economia e do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114/2022, pelo Secretário de Estado da Educação, no uso de competência delegada pelo Despacho 8462/2022, de 11 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132/2022, e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123/2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as condições de funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, doravante designados por «CET», bem como o modelo e as condições de emissão dos respetivos certificados e diploma, nos termos previstos no artigo 34.º e no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Autorização de funcionamento

1 - Para efeitos de autorização de funcionamento, as entidades formadoras previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, devem submeter as propostas de CET, por via eletrónica, no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa, abreviadamente designado por SIGO:

a) Ao serviço regional da Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares, territorialmente competente, caso a entidade se enquadre na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;

b) Ao serviço regional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., territorialmente competente, caso a entidade se enquadre na alínea c) ou e) do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;

c) Ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., caso a entidade se enquadre na alínea d) do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;

d) Ao Turismo de Portugal, I. P., no caso da rede de escolas de hotelaria e turismo, enquadradas na alínea f) do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.

2 - As propostas de cursos submetidas a autorização de funcionamento pelas entidades formadoras devem ter em conta, designadamente:

a) A qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) integrada no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que a entidade formadora pretende desenvolver;

b) A capacidade de resposta e organização da entidade formadora, no que respeita à disponibilização de recursos humanos, físicos e tecnológicos necessários ao desenvolvimento da formação, incluindo os específicos para funcionamento de formação à distância, quando aplicável;

c) As necessidades de formação identificadas na região, em articulação com os centros de especialização em qualificação de adultos, as entidades formadoras e outros parceiros locais da região, bem como as metodologias de identificação das mesmas;

d) Os protocolos celebrados com empresas e ou entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, tendo em vista o desenvolvimento de formação em contexto de trabalho;

e) Os protocolos celebrados com as instituições do ensino superior tendo em vista o prosseguimento de estudos no ensino superior bem como a creditação a conceder, nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Artigo 3.º

Modelo de formação

1 - O modelo de formação dos CET, deve:

a) Orientar-se para os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;

b) Obedecer aos referenciais de competência e de formação associados a qualificações de nível 5 do QNQ que integram o CNQ, conforme previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;

c) Cumprir a estrutura curricular prevista no artigo seguinte, cujas componentes de formação podem ser organizadas em regime de formação em alternância.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, entende-se por regime de formação em alternância a interação entre a formação teórica e a formação prática e os contextos em que as mesmas decorrem, sendo a formação em contexto de trabalho realizada nas empresas e outras entidades empregadoras, distribuída de forma progressiva ao longo do curso.

Artigo 4.º

Estrutura curricular

1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a estrutura curricular dos CET integra as seguintes componentes de formação:

a) Formação geral e científica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que complementem e suportem as aprendizagens da componente de formação tecnológica;

b) Formação tecnológica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que deem resposta ao definido no perfil profissional e ou referencial de competências associado à respetiva qualificação, tendo subjacente uma especialização tecnológica de natureza setorial com elevado nível de qualificação profissional;

c) Formação em contexto de trabalho, que visa a aplicação e a consolidação dos conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridas, através da realização de atividades em contexto de empresa, ou de outras entidades empregadoras.

2 - A formação em contexto de trabalho a que se refere a alínea c) do número anterior fica sujeita aos seguintes princípios:

a) A entidade formadora é responsável pela sua organização e pela sua programação, em articulação com a entidade onde se realiza aquela formação, adiante designada por entidade enquadradora;

b) As entidades enquadradoras devem ser objeto de uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, em termos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade formadora responsável pelo curso;

c) As atividades a desenvolver pelo formando durante o período de formação em contexto de trabalho devem reger-se por um plano individual de atividades, acordado entre a entidade formadora e a entidade enquadradora, devendo o plano ser do conhecimento do formando;

d) A orientação e o acompanhamento do formando são partilhados, sob coordenação da entidade formadora, entre esta e a entidade enquadradora, cabendo a esta última designar um tutor, de entre os seus trabalhadores, com experiência profissional adequada, que pode acompanhar até cinco formandos em simultâneo.

3 - A planificação da formação deve articular as diferentes componentes de formação, de modo a garantir que as aprendizagens se processam de forma integrada e interdisciplinar.

4 - As componentes de formação referidas no n.º 1 podem desenvolver-se em regime de formação à distância, desde que estejam reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a componente de formação referida na alínea c) do n.º 1 pode desenvolver-se em regime de formação à distância sempre que a forma de organização de trabalho da entidade enquadradora seja total ou parcialmente em regime de teletrabalho.

6 - Os CET podem ser desenvolvidos em língua inglesa ou noutra língua ou idioma que venha a ser considerado necessário.

Artigo 5.º

Entidades enquadradoras

1 - As entidades enquadradoras são pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, regularmente constituídas como entidades empregadoras que asseguram a componente de formação em contexto de trabalho, em articulação com as entidades formadoras.

2 - As entidades enquadradoras devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P., pelo IAPMEI, I. P., ou pelo Turismo de Portugal, I. P., consoante aplicável;

d) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

e) Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género, bem como por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;

f) Disporem de ambiente de trabalho, condições de segurança e saúde e meios técnicos, humanos e materiais capazes de assegurar a formação profissional necessária e adequada à qualificação para uma profissão;

g) Integrarem, nos seus quadros, trabalhadores qualificados que exerçam a profissão que constitui o objeto da formação em contexto de trabalho.

3 - Compete às entidades formadoras proceder à monitorização e avaliação das entidades enquadradoras, nomeadamente quanto ao cumprimento das condições previstas no número anterior.

Artigo 6.º

Carga horária e duração

1 - A carga horária dos CET, incluindo a sua distribuição pelas respetivas componentes de formação previstas no artigo anterior, é a que consta do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - O número de horas de formação, em dias úteis, deve obedecer aos seguintes limites máximos:

a) 7 horas diárias e 35 horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral;

b) 4 horas diárias, quando for desenvolvida em regime pós-laboral.

3 - A distribuição horária deve adequar-se às características e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao período de formação em contexto de trabalho, em que a distribuição horária deve ser determinada em função do período normal de trabalho praticado na entidade enquadradora.

Artigo 7.º

Constituição dos grupos de formação

1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.

2 - O número mínimo de formandos referidos no número anterior aplica-se unicamente às ações financiadas por fundos públicos.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pela área governativa da educação, formação profissional ou economia, com faculdade de delegação no dirigente máximo do serviço, respetivamente:

a) Da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, caso a entidade se enquadre na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;

b) Do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., caso a entidade se enquadre na alínea c) ou e) do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;

c) Do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., caso a entidade se enquadre nas alíneas d) do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;

d) Do Turismo de Portugal, I. P., no caso da rede de escolas de hotelaria e turismo, enquadradas na alínea f) do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Contrato de formação e assiduidade

1 - O formando celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência do CET, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade.

2 - Para efeitos de conclusão do CET com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total da formação, incluindo a formação em contexto de trabalho quando aplicável e, cumulativamente, a 50 % da carga horária de cada UC e ou UFCD.

3 - Sempre que os limites estabelecidos no número anterior não sejam cumpridos, cabe à entidade formadora, nos termos do respetivo regulamento interno, apreciar e decidir sobre as justificações apresentadas pelo formando, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objetivos inicialmente definidos.

Artigo 9.º

Direitos e deveres do formando

1 - São direitos do formando:

a) Participar ativamente na formação em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;

b) Ser ouvido sobre a organização da formação;

c) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;

d) Recusar a realização de atividades que não se insiram no objeto do curso;

e) Gozar anualmente um período de férias, definido no contrato de formação;

f) Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação;

g) Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, nos casos aplicáveis.

2 - São deveres do formando:

a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;

b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;

c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;

d) Guardar lealdade às entidades intervenientes na formação, designadamente não divulgando informações sobre o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tome conhecimento, durante e após a ação de formação;

e) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação;

f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são subsidiariamente aplicáveis as normas relativas aos direitos e deveres do formando consagrados no regulamento do formando, ou equivalente, em vigor na entidade formadora à data do início da ação de formação, documento que, para o efeito, deve ser dado a conhecer pela entidade formadora a todos os intervenientes no início da formação.

4 - Acresce ao disposto no número anterior, que são ainda aplicáveis as normas em vigor na entidade enquadradora, nomeadamente as que dizem respeito a matéria de segurança e saúde no trabalho, que devem ser dadas a conhecer pela entidade enquadradora a todos os intervenientes no início da formação em contexto de trabalho.

Artigo 10.º

Deveres das entidades formadoras

Compete às entidades formadoras, designadamente:

a) Planear, organizar, desenvolver, controlar e zelar pela qualidade técnico-pedagógica da formação;

b) Assegurar os procedimentos relativos aos pedidos de autorização de funcionamento dos CET e a eventuais pedidos de alteração supervenientes, designadamente quando se verifique uma alteração das condições identificadas no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria;

c) Divulgar as suas ofertas formativas;

d) Identificar, selecionar e admitir os candidatos à formação;

e) Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais compatíveis com a ação frequentada, quando aplicável;

f) Constituir as equipas pedagógicas, de acordo com os requisitos legais exigidos em cada domínio de formação;

g) Registar atempadamente a formação na plataforma do SIGO e no Passaporte Qualifica, mantendo atualizados os registos dos formandos;

h) Celebrar protocolos com empresas ou outras entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho, acompanhando as atividades formativas desenvolvidas neste âmbito, bem como contribuir para a integração ou reintegração dos formandos no mercado de trabalho, sempre que aplicável;

i) Celebrar protocolos com as instituições de ensino superior nos quais se preveja, nomeadamente, os cursos a que o formando, após a conclusão do CET, se pode candidatar para prosseguimento de estudos, bem como as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência é dispensada no âmbito da creditação a conceder nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;

j) Assegurar os procedimentos relativos à avaliação e certificação das aprendizagens dos formandos;

k) Respeitar as condições de segurança e saúde no trabalho;

l) Organizar os dossiers técnico-pedagógico e financeiro e disponibilizar toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo dos CET por parte das entidades competentes, nomeadamente as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, quando aplicável.

Artigo 11.º

Equipa técnico-pedagógica

1 - A equipa técnico-pedagógica é constituída pelo responsável pedagógico, pelos formadores e pelos tutores da formação em contexto de trabalho.

2 - O responsável pedagógico realiza o acompanhamento técnico-pedagógico e promove a articulação entre os diferentes elementos da equipa pedagógica, tendo em vista alcançar os resultados de aprendizagem previstos e o desenvolvimento das aprendizagens individuais dos formandos.

3 - O responsável pedagógico deve ser, preferencialmente, formador da componente tecnológica do CET e acompanhar os formandos ao longo de todo o percurso.

4 - Podem ser formadores no âmbito dos CET os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos programáticos a ministrar, em função dos domínios da formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.

5 - A título excecional, pode ser autorizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e ou profissional, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 214/2011, de 30 de maio.

Artigo 12.º

Avaliação das aprendizagens

1 - A avaliação é formativa e sumativa, cabendo à equipa pedagógica definir os critérios de avaliação a aplicar nos diferentes contextos e situações de aprendizagem.

2 - A avaliação formativa, que incide em todas as UC e ou UFCD e na componente de formação em contexto de trabalho, tem um caráter sistemático e contínuo, proporcionando um reajustamento do processo ensino-aprendizagem e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que favoreçam uma maior autonomia na realização das aprendizagens.

3 - A avaliação sumativa, que incide em todas as UC e ou UFCD e na componente de formação em contexto de trabalho, adota, predominantemente, instrumentos de natureza prática, tendo em vista a verificação das aprendizagens dos formandos e é expressa numa escala quantitativa de 0 a 20 valores.

4 - Considera-se aprovado numa UC e ou UFCD, o formando que nela tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores.

5 - Considera-se aprovado na componente de formação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º o formando que tenha obtido aprovação em todas as UC e ou UFCD que as integram.

6 - A classificação final de uma componente de formação resulta da média aritmética simples das classificações das UC e ou UFCD que a integram, calculada até às décimas.

7 - Considera-se aprovado na componente de formação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º o formando que tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores.

8 - A classificação final de um CET obtém-se aplicando a seguinte fórmula:

(0,10 x FGC) + (0,55 x FT) + (0,35 x FCT)

em que:

FGC - classificação da componente de formação geral e científica;

FT - classificação da componente de formação tecnológica;

FCT - classificação da componente de formação em contexto de trabalho.

9 - Considera-se aprovado no CET o formando que tenha obtido uma classificação final mínima de 10 valores.

Artigo 13.º

Certificados e diplomas

1 - A conclusão de um CET com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado de qualificações e de um diploma, a emitir pela entidade formadora, através do registo na plataforma do SIGO.

2 - Os modelos do certificado de qualificações e do diploma de qualificação, bem como o modelo do certificado de qualificações parcial previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, constam, respetivamente, dos anexos ii, iii e iv à presente portaria da qual fazem parte integrante, sendo disponibilizados no SIGO.

3 - Os certificados referidos nos números anteriores são emitidos em suporte eletrónico através do SIGO, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.

4 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pela administração, direção ou gestão ou pela gestão pedagógica das entidades formadoras identificadas no artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.

5 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem também ser disponibilizados em suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas, não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.

6 - Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.

7 - Em caso de extinção da entidade onde as ações de formação se desenvolveram, os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo.

Artigo 14.º

Arquivo técnico-pedagógico

1 - As entidades formadoras devem criar e manter devidamente atualizados os arquivos físicos e ou digitais da documentação técnico-pedagógica relativos à criação e desenvolvimento dos CET.

2 - Em caso de extinção de entidade referida no número anterior, os arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda da entidade competente para autorização de funcionamento do CET a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 15.º

Financiamento

Os CET são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhes aplicável as respetivas disposições de direito comunitário e nacional.

Artigo 16.º

Acompanhamento, avaliação e difusão de resultados

1 - O acompanhamento do funcionamento dos CET é assegurado, de forma articulada, pelas entidades responsáveis pela respetiva autorização de funcionamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, sob coordenação da ANQEP, I. P., à qual cabe a definição e a divulgação de um modelo de acompanhamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - A avaliação dos CET compete às entidades referidas no n.º 1, no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo das atribuições acometidas a outras entidades em matéria de avaliação de políticas públicas, devendo essa avaliação ser, sempre que possível e, quando aplicável, prosseguida de modo articulado.

3 - Os CET devem, ainda, ser objeto de avaliação por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

4 - As entidades com responsabilidades no desenvolvimento dos CET divulgam os resultados decorrentes da sua realização, tendo em vista nomeadamente a troca de experiências e a disseminação de boas práticas.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe nomeadamente à ANQEP, I. P., de forma articulada com as demais entidades referidas no n.º 1, e sem prejuízo das respetivas atribuições:

a) Elaborar orientações, designadamente metodológicas, consideradas necessárias para a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;

b) Sistematizar dados administrativos e estatísticos, quantitativos e qualitativos;

c) Promover a troca e partilha de informações entre diferentes operadores e redes de qualificação de adultos;

d) Promover a divulgação de resultados a nível nacional e internacional.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 - O disposto no artigo 13.º, quanto à emissão eletrónica de certificados, produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas, no SIGO, as condições necessárias para o efeito.

A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 10 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 10 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 10 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 12 de agosto de 2022.

ANEXO I

Carga horária a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º



(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de certificado de qualificações a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º



(ver documento original)



ANEXO III

Modelo de diploma de qualificação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º



(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de certificado de qualificações parcial a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º



(ver documento original)

115620148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-31 - Decreto-Lei 39/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime dos cursos de especialização tecnológica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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