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Despacho 10151/2022, de 18 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do diretor de alfândega de Faro, António João Nunes Patinhas Gião

Texto do documento

Despacho 10151/2022

Sumário: Delegação de competências do diretor de alfândega de Faro, António João Nunes Patinhas Gião.

Delegação de competências

I - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como nos termos do ponto i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada em anexo pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, delego:

1 - No Chefe da Delegação Aduaneira de Portimão, Fernando Manuel Marçal Nunes, as competências, que exercerá na área geográfica da respetiva Delegação, para:

a) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;

b) Atribuir, às mercadorias, um destino aduaneiro;

c) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;

d) Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;

e) Analisar e decidir os casos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;

f) Suspender a obrigação de pagamento dos direitos, nos casos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;

g) Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias e demais garantias fiscais;

h) Promover o controlo «a posteriori» da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança «a posteriori» decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;

i) Assegurar a liquidação e cobrança «a posteriori» dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira em relação às empresas e demais contribuintes que tenham a sua sede na área de jurisdição da respetiva alfândega, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;

j) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;

k) Assegurar a extração de certidões de dívida, com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;

l) Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;

m) Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;

n) Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a DSAFA;

o) Elaborar e executar programas de ação de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, e efetuar ações de caráter imediato, bem como ações de natureza inspetiva desde que superiormente determinadas;

p) Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e tributária, isoladamente ou em ações conjuntas, em articulação com as unidades orgânicas competentes, com outras entidades administrativas ou policiais;

q) Controlar e fiscalizar a entrada, a permanência e a saída das embarcações, designadamente das de recreio;

r) Manter permanentemente atualizada informação sobre os processos-crime e sobre os processos de contraordenação;

s) Instruir e decidir os pedidos de redução de coima;

t) Decidir as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, originadas por alterações da Declaração Aduaneira de Veículos, nos casos em que a correção implica alteração da liquidação já efetuada, para menos;

u) Assegurar a execução das tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal;

v) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.

2 - No Chefe da Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro, Pedro Eduardo Nascimento Dias, as competências, que exercerá na área geográfica da respetiva Delegação, para:

a) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;

b) Atribuir, às mercadorias, um destino aduaneiro;

c) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;

d) Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;

e) Analisar e decidir os casos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;

f) Suspender a obrigação de pagamento dos direitos, nos casos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;

g) Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias e demais garantias fiscais;

h) Promover o controlo «a posteriori» da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança «a posteriori» decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;

i) Assegurar a liquidação e cobrança «a posteriori» dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira em relação às empresas e demais contribuintes que tenham a sua sede na área de jurisdição da respetiva alfândega, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;

j) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;

k) Assegurar a extração de certidões de dívida, com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;

l) Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;

m) Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;

n) Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a DSAFA;

o) Elaborar e executar programas de ação de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, e efetuar ações de caráter imediato, bem como ações de natureza inspetiva desde que superiormente determinadas;

p) Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e tributária, isoladamente ou em ações conjuntas, em articulação com as unidades orgânicas competentes, com outras entidades administrativas ou policiais;

q) Manter permanentemente atualizada informação sobre os processos-crime e sobre os processos de contraordenação;

r) Instruir e decidir os pedidos de redução de coima;

s) Assegurar a execução das tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal;

t) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.

II - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Diretor de Alfândega Adjunto, Hilário Manuel Ribeiro Dias Viegas, a competência para:

a) Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º da Portaria 198-A/2012, de 28 de junho, que adapta à Autoridade Tributária e Aduaneira, os Subsistemas de Avaliação de Desempenho dos Dirigentes e dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e SIADAP 3) e dos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, proceder à avaliação de desempenho dos trabalhadores afetos ao núcleo de informações e fiscalização e ao núcleo de procedimentos ISV da Alfândega de Faro, bem como os trabalhadores afetos ao Posto Aduaneiro de Vilamoura e ao Centro de Cooperação Policial e Aduaneiro de Castro Marim/Ayamonte, com exceção dos que sejam titulares da carreira da inspeção e auditoria tributária e aduaneira.

III - De harmonia com o n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

IV - Este despacho produz efeitos a partir de 04/04/2022, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competências.

5 de agosto de 2022. - O Diretor de Alfândega de Faro, António João Nunes Patinhas Gião.

315606119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5036643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-28 - Portaria 198-A/2012 - Ministério das Finanças

    Adapta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os Subsistemas de Avaliação do Desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e 3), previstos na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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