Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 12/93, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948 (estabelece normas reguladoras de avaliação de prédios urbanos e dos respectivos recursos nos casos previstos na Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/93
de 4 de Maio
Reconhecendo-se a conveniência em aperfeiçoar o sistema de pagamento dos encargos com as avaliações efectuadas pelas comissões de avaliação a que se refere o Decreto 37021, de 21 de Agosto de 1948, no sentido de simplificar os respectivos procedimentos administrativos, introduz-se no artigo 19.º daquele diploma a adequada alteração.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 57.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º do Decreto 37021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção dada pelo Decreto 37784, de 14 de Março de 1950, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1 - Os valores dos abonos, incluindo as despesas de transportes dos membros das comissões de avaliação a que se refere o artigo 5.º, serão fixados por despacho do Ministro das Finanças.

2 - No acto da apresentação do requerimento a solicitar a avaliação deverá ser cobrada aos requerentes, a título de preparos, a escriturar em operações de tesouraria, a quantia provável do total da conta a elaborar no processo.

3 - Sempre que a quantia cobrada a título de preparos vier a mostrar-se insuficiente, a repartição de finanças competente notificará os requerentes para a completar, no prazo de 15 dias, sob pena de a avaliação não se realizar.

4 - Quando a quantia cobrada a título de preparos exceder a conta elaborada no processo será a diferença restituída aos requerentes.

5 - O pagamento dos encargos, ajudas de custos e deslocações, quer dos juízes, quer dos louvados na segunda avaliação, será feito de harmonia com o que determina o Código das Custas Judiciais.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-21 - Decreto 37021 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Estabelece normas reguladoras da avaliação de prédios urbanos e dos respectivos recursos nos casos previstos na Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1950-03-14 - Decreto 37784 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Altera as disposições do Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, que se estabelece normas reguladoras da avaliação de prédios urbanos e dos respectivos recursos nos casos previstos na Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda