Decreto Regulamentar 12/93
de 4 de Maio
Reconhecendo-se a conveniência em aperfeiçoar o sistema de pagamento dos encargos com as avaliações efectuadas pelas comissões de avaliação a que se refere o Decreto 37021, de 21 de Agosto de 1948, no sentido de simplificar os respectivos procedimentos administrativos, introduz-se no artigo 19.º daquele diploma a adequada alteração.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 57.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.º do Decreto 37021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção dada pelo Decreto 37784, de 14 de Março de 1950, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - Os valores dos abonos, incluindo as despesas de transportes dos membros das comissões de avaliação a que se refere o artigo 5.º, serão fixados por despacho do Ministro das Finanças.
2 - No acto da apresentação do requerimento a solicitar a avaliação deverá ser cobrada aos requerentes, a título de preparos, a escriturar em operações de tesouraria, a quantia provável do total da conta a elaborar no processo.
3 - Sempre que a quantia cobrada a título de preparos vier a mostrar-se insuficiente, a repartição de finanças competente notificará os requerentes para a completar, no prazo de 15 dias, sob pena de a avaliação não se realizar.
4 - Quando a quantia cobrada a título de preparos exceder a conta elaborada no processo será a diferença restituída aos requerentes.
5 - O pagamento dos encargos, ajudas de custos e deslocações, quer dos juízes, quer dos louvados na segunda avaliação, será feito de harmonia com o que determina o Código das Custas Judiciais.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.