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Despacho 9653/2022, de 5 de Agosto

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor da Alfândega de Aveiro, João Manuel Gomes Ferreira

Texto do documento

Despacho 9653/2022

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor da Alfândega de Aveiro, João Manuel Gomes Ferreira.

Delegação e subdelegação de competências

I

Nos termos do disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e do n.º 8 do artigo 22.º do Decreto-Lei 135/99, delego:

1 - Na Diretora Adjunta, Maria das Dores Salgado Monteiro Soares Craveiro, a competência para:

a) Decidir sobre a aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007, no que se refere aos pedidos apresentados na Alfândega de Aveiro;

b) Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução de processos do Núcleo de Procedimentos Fiscais, da Conferência Final e do sector de Regimes Especiais, com exceção do regime de trânsito, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários;

c) Promover o controlo a posteriori da documentação relativa a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos;

d) Autorizar o apuramento dos regimes aduaneiros especiais;

e) Autorizar a prorrogação de prazos de sujeição no âmbito regimes aduaneiros especiais;

f) Mandar instaurar processos de liquidação e cobrança a posteriori, dos direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo, imposto sobre veículos e demais imposições que se mostrem devidas, decorrentes de procedimentos de desalfandegamento, de controlos a posteriori ou na sequência de procedimentos inspetivos;

g) Mandar instaurar processos de reembolso e dispensa de pagamento, incluindo de direitos aduaneiros, desde que não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro republicada em anexo à Portaria 155/2018, de 29 de maio;

h) Decidir as reclamações graciosas apresentadas nas situações em que uma alteração de uma Declaração Aduaneira de Veículos implique uma alteração da liquidação já efetuada, para menos.

2 - Nos chefes das delegações aduaneiras da Covilhã, Figueira da Foz e Vilar Formoso, respetivamente José Manuel Ferreira de Bouça Matos, Maria Manuela Valadas Colaço Viegas e José Carlos Cunha Santos, nas respetivas unidades orgânicas e áreas de jurisdição, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada em anexo à Portaria 155/2018, de 29 de maio, delego a competência para:

a) Atribuir às mercadorias um regime aduaneiro;

b) Mandar efetuar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;

c) Decidir, no âmbito das declarações aduaneiras apresentadas, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;

d) Mandar efetuar o controlo «a posteriori» da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança «a posteriori» decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;

e) Mandar efetuar a liquidação e cobrança «a posteriori» dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira;

f) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;

g) Assegurar a extração de certidões de dívida, com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;

h) Proceder à recolha e tratamento da informação, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;

i) Proceder à recolha da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;

j) Executar programas de ação de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro republicada em anexo à Portaria 155/2018, de 29 de maio e mandar efetuar ações de caráter imediato, ações de natureza fiscalizadora, bem como ações de natureza inspetiva desde que superiormente determinadas;

k) Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e tributária, isoladamente ou em ações conjuntas, em articulação com as unidades orgânicas competentes, com outras entidades administrativas ou policiais;

l) Decidir sobre a aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007;

m) Decidir sobre a atribuição do destino previsto no artigo 24.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007;

n) Decidir as reclamações graciosas apresentadas nas situações em que uma alteração de uma Declaração Aduaneira de Veículos (DAV) implique uma alteração da liquidação já efectuada, para menos;

o) Decidir sobre os pedidos de abandono de produtos nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

p) Proceder ao cálculo de juros compensatórios, quando devidos.

3 - Na chefe da delegação aduaneira da Figueira da Foz, Maria Manuela Valadas Colaço Viegas, delego ainda a competência para:

a) Controlar e fiscalizar a entrada, a permanência e a saída das embarcações, designadamente das de recreio.

4 - De harmonia com o n.º 2 do artigo 49.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

II

Nos termos do disposto no 44.º e 46.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 4 do Despacho 8985/2021, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021, subdelego:

1 - Nos chefes das delegações aduaneiras da Covilhã, Figueira da Foz e Vilar Formoso, respetivamente José Manuel Ferreira de Bouça Matos, Maria Manuela Valadas Colaço Viegas e José Carlos Cunha Santos, nas respetivas unidades orgânicas e áreas de jurisdição, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada em anexo à Portaria 155/2018, de 29 de maio, as competências que me foram delegadas e subdelegadas, para:

a) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respetivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

b) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos dos n.os 3A e 3B do artigo 146.º do AD-CAU (Regulamento (UE) 2015/2446), com a redação dada pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877;

c) Autorizar não só a substituição por outras das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra da estância aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condutores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo da presente delegação de competência deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus legítimos representantes;

d) Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo nas situações de mercadorias introduzidas em território nacional já introduzidas no consumo noutro estado membro (PAR), bem como nas garantias a prestar por depositários temporários registados;

e) Autorizar a condução de veículos admitidos em regime de admissão temporária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e dos artigos 37.º, 38.º e n.º 4 do 39.º todos do Código do Imposto sobre Veículos;

f) Autorizar a admissão e a importação temporária de veículos ligeiros, pesados, motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a prorrogação dos respetivos prazos;

g) Passar certidões relativamente a assuntos referidos na parte final do § 1.º do artigo 42.º da Reforma Aduaneira;

h) Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

i) Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias;

j) Autorizar, na aplicação dos diversos regimes aduaneiros especiais, a concessão, alteração, renovação e revogação de autorizações para, aperfeiçoamento ativo, importação temporária e aperfeiçoamento passivo, sempre que o pedido seja efetuado na própria declaração aduaneira;

k) Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonadas de valor até 100 EUR cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização, bem como sobre a distribuição de bens perecíveis pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam;

l) Decidir sobre o pedido de correção de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário, nos casos previstos no artigo 95.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Na Chefe de Delegação Aduaneira da Figueira da Foz, Maria Manuela Valadas Colaço Viegas, as competências que me foram delegadas e subdelegadas, para:

a) Autorizar a saída e a entrada, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, de embarcações de recreio, desde que se achem devidamente registadas ou pertençam ao clube náutico dos oficiais e cadetes da armada;

b) Autorizar os pedidos de construção a que respeita o n.º 1 do artigo 162.º da Reforma Aduaneira e legislação complementar.

3 - Sem prejuízo da presente subdelegação de competências, ficam reservadas para mim as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou, por qualquer modo, afetem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

III

Designo como minha suplente, nos termos legais, a Diretora Adjunta Maria das Dores Salgado Monteiro Soares Craveiro e, nas suas ausências e impedimentos, o Coordenador do Núcleo Jurídico, Inspetor Tributário e Aduaneiro Francisco José Souto Marques.

IV

1 - O disposto no n.º I do presente despacho produz efeitos desde 1 de abril de 2021, ficando, por este meio, ratificados todos os atos praticados no âmbito desta delegação de competências.

2 - O disposto no n.º II do presente despacho produz efeitos desde 1 de abril de 2021, ficando, por este meio, ratificados todos os atos praticados no âmbito desta subdelegação de competências.

28 de fevereiro de 2022. - O Diretor da Alfândega de Aveiro, João Manuel Gomes Ferreira.

315571192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5021192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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