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Decreto Regulamentar Regional 25/88/A, de 4 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 51.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro, e altera o quadro de pessoal a que se refere o artigo 36.º do referido decreto regulamentar regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/88/A
A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 35/86/A, de 30 de Setembro, prevê a carreira de motorista de transportes colectivos, a qual se desenvolve pelas letras O e M (2.ª a 1.ª classes, respectivamente).

Tal carreira vem apenas referida em diplomas da administração local, designadamente os Decretos-Leis n.os 466/79 e 406/82, de 7 de Dezembro e 27 de Setembro, respectivamente.

Acontece, porém, que o Decreto-Lei 113/83, de 22 de Fevereiro, havia já alterado as letras de vencimento daquela carreira para M e L, respectivamente.

Todos estes diplomas foram revogados pelo Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, o qual criou ainda a categoria de principal, letra K.

Assim, e uma vez que o conteúdo funcional da carreira é idêntico na administração regional, há que proceder à alteração em conformidade, pelo que o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 51.º do Decreto Regulamentar Regional 35/86/A, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 51.º
Motorista de transportes colectivos
1 - O recrutamento para a categoria de motorista de transportes colectivos principal far-se-á mediante aprovação em concurso de entre os motoristas de transportes colectivos de 1.ª classe com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos de Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de motorista de transportes colectivos de 1.ª classe far-se-á por progressão de entre os motoristas de transportes colectivos de 2.ª classe com cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom.

3 - Os motoristas de transportes colectivos de 2.ª classe serão recrutados mediante concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta profissional de condução de transportes colectivos.

Art. 2.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo 36.º do citado decreto regulamentar regional é alterado nos termos do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 3.º O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


Quadro de pessoal a que se refere o artigo 36.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-22 - Decreto-Lei 113/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Altera os anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro, no respeitante a algumas carreiras e categorias de pessoal ao serviço das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 35/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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