Portaria 67-A/88
de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, cria as obrigações do Tesouro e define as características e condições técnicas das mesmas. Procede-se agora à definição de alguns parâmetros técnicos necessários ao bom funcionamento deste novo instrumento financeiro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, em execução do citado decreto-lei, o seguinte:
1.º A sessão de mercado a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, terá lugar na sede da Junta do Crédito Público.
2.º A Junta do Crédito Público dará conhecimento, com pelo menos dois dias úteis de antecedência relativamente à realização da sessão de mercado, do montante da emissão e data de reembolso e da data de início de contagem de juros e de realização dos montantes subscritos.
3.º As datas de reembolso e de pagamento de juros coincidirão com o dia 23 de determinado mês ou com o dia útil anterior mais próximo, caso aquele não seja dia útil.
4.º A realização da sessão de mercado antecederá em, pelo menos, cinco dias úteis a data de início de contagem de juros e realização dos montantes subscritos.
5.º A taxa de juro anual de cada série de obrigações do Tesouro poderá ser:
a) Fixada previamente, sendo, nesse caso, anunciada nos termos do n.º 2.º; ou
b) Fixada de acordo com a média ponderada das propostas de compra satisfeitas, arredondada para o quarto de ponto percentual mais próximo.
6.º O preço de colocação dos títulos (P) será determinado, para cada subscritor, pela forma seguinte, arredondado para o centavo do escudo mais próximo:
(ver documento original)
Ministério das Finanças.
Assinada em 5 de Fevereiro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.