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Regulamento 734/2022, de 29 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Regulamento 734/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

Considerando que, de acordo com as disposições previstas nas alíneas k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada, compete à Câmara Municipal de Olhão deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, bem como criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal.

Atendendo a que neste âmbito foi aprovado o Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, o qual foi publicitado sob a forma de Aviso 3932-3/2002, publicado no Diário da República n.º 108, 2.ª série, a 13 de maio, tendo a sua alteração sido publicitada sob a forma de Regulamento 213/2008, publicado no Diário da República n.º 81, Série II, de 24 de abril.

E reconhecendo que o atual Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada está desatualizado, que existe a necessidade de reorganizar a atual distribuição geográfica da rede de parcómetros e que urge simplificar as exigências e procedimentos regulamentares e administrativos relativos aos residentes e aos visitantes, à semelhança do que ocorre noutras cidades, contribuindo, assim, para a melhoria das condições de vida das populações.

É alterado o Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 70.º, 71.º e 169.º e ss. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atualizada.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33 e nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada, dos artigos 70.º, 71.º e 169.º e ss. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atualizada, e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atualizada.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos sujeitos pelo Município de Olhão ao regime de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada as áreas em que o estacionamento só é permitido mediante pagamento de uma taxa, em determinados períodos, e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos, sendo que a verificação do cumprimento dessas condições poderá ser feita através de dispositivos mecânicos ou eletrónicos dotados de relógio e que emitam títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites.

TÍTULO II

Condições Gerais de Acesso e Estacionamento

CAPÍTULO I

Condições Gerais

Artigo 4.º

Condicionamento

O acesso e o estacionamento nos Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada estão sujeitos às condições previstas no presente Regulamento, sem prejuízo de regulamentação municipal específica para determinados Parques.

Artigo 5.º

Modalidades de Acesso e Estacionamento

1 - O acesso e o estacionamento nos Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada apenas são permitidos aos veículos que se encontrem devidamente identificados e referenciados pelos agentes de fiscalização ou que exibam os títulos válidos previstos no presente Regulamento.

2 - O utilizador deverá obter previamente um título válido de acesso e estacionamento que terá um período de validade limitado no tempo.

3 - No interior dos Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada poderão ser criadas, através da colocação de sinalização adequada, Bolsas de Estacionamento reservadas a determinados veículos.

Artigo 6.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Olhão não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nos Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 7.º

Gestão

A Câmara Municipal de Olhão poderá delegar em empresa municipal ou contratar, a terceiras entidades, os serviços de gestão e manutenção dos meios humanos e materiais afetos ao funcionamento dos Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Zonas Condicionadas, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Equipamento

1 - Os equipamentos afetos à execução do presente Regulamento podem ser propriedade da Câmara Municipal de Olhão, de empresa municipal ou de terceiras entidades contratadas para a gestão e manutenção dos mesmos.

2 - A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados no âmbito da execução do presente Regulamento poderão ser asseguradas diretamente pelo respetivo proprietário ou por terceiras entidades, por este, contratadas, nos termos do artigo anterior.

3 - É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio o equipamento de controlo de acesso e estacionamento.

CAPÍTULO II

Titularidade do Direito de Acesso e de Estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Aquisição do Direito

O direito ao acesso e ao estacionamento nos Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada constitui-se mediante a aquisição de um título válido.

Artigo 10.º

Modalidades de Título

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados títulos de estacionamento válidos, para Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, os seguintes:

a) Talão de estacionamento;

b) Cartão de estacionamento de residente.

Artigo 11.º

Falta de Título

A não exibição de qualquer título de estacionamento de forma visível, nas condições previstas no artigo 13.º, permite presumir a sua falta.

Artigo 12.º

Roubo, Furto ou Extravio do Cartão

1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Olhão sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 13.º

Propriedade e Responsabilidade

1 - Os cartões são propriedade da Câmara Municipal de Olhão e devem ser colocados no interior do veículo a que respeita com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções inscritas.

2 - Os titulares dos cartões são responsáveis pela sua correta utilização.

3 - O uso indevido dos cartões implicará o cancelamento e cassação do mesmo, bem como a impossibilidade de obter um novo cartão durante o período de 1 ano.

Artigo 14.º

Validade do Cartão

1 - O cartão é válido pelo período de um ano após a sua atribuição, exceto se os pressupostos da sua atribuição não se mantiverem, caso em que terminará a sua validade com a cessação de algum destes.

2 - O cartão pode ser revalidado, a requerimento do seu titular, por sucessivos períodos de um ano.

SECÇÃO II

Talão de Estacionamento

Artigo 15.º

Talão de Estacionamento

O talão de estacionamento, depois de colocado no veículo nas condições previstas no artigo 13.º, confere o direito de estacionamento na respetiva Zona de Estacionamento de Duração Limitada.

Artigo 16.º

Aquisição e Prova

1 - O talão de estacionamento deverá ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito.

2 - Quando o equipamento mais próximo se encontrar avariado, a aquisição do talão deverá efetuar-se no equipamento sito no mesmo arruamento ou em arruamento limítrofe, desde que se aplique a mesma taxa.

3 - Encontrando-se disponíveis outros meios de pagamento da taxa de estacionamento pode o utente optar livremente pela aquisição de título físico no equipamento ou aquisição de título virtual através de um dos outros meios de pagamento disponibilizados, nos termos e condições publicitados.

4 - O eventual acréscimo exigido ao utente pela aquisição de título virtual, como sejam, nomeadamente, os custos devidos pela utilização de cartões de débito ou crédito, acrescem à taxa e não são dedutíveis ao valor da taxa de estacionamento nem a integram.

5 - A utilização de título de taxa inferior em zona de taxa superior equivale à falta de pagamento.

6 - Sempre que num determinado arruamento ou arruamento limítrofe todos os equipamentos se encontrem avariados, não é devido o respetivo pagamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

7 - A utilização do cartão de estacionamento de residente fora da zona atribuída equivale à falta de pagamento;

9 - O incumprimento do disposto nos números anteriores é tido como o não pagamento do estacionamento.

10 - Sempre que o pagamento do estacionamento for feito com recurso a outros sistemas em que não haja lugar à emissão de título em suporte físico, aplicam-se as disposições dos números anteriores com as devidas adaptações.

SECÇÃO III

Cartão de Estacionamento de Residente

Artigo 17.º

Cartão de Estacionamento de Residente

1 - O cartão de estacionamento de residente titula a possibilidade de o residente estacionar numa das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, de acordo com a morada, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.

2 - Cada cartão estará associado a um veículo corretamente identificado.

3 - Só poderá ser atribuído um cartão de estacionamento de residente por cada fogo.

Artigo 18.º

Características

Deverão constar do cartão de estacionamento de residente:

a) A zona de estacionamento a que se refere;

b) A marca e matrícula do veículo;

c) O prazo de validade.

Artigo 19.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de estacionamento de residente as pessoas singulares, desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias de um veículo automóvel;

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores tenham comprovadamente o direito de uso ou o usufruto de um veículo automóvel.

Artigo 20.º

Pedido e Documentos

1 - O pedido de emissão do cartão de estacionamento de residente far-se-á, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Presidente do Conselho de Administração de Empresa Municipal em caso de existência de delegação de gestão, através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados anexar, atendendo ao caso em concreto e não de forma cumulativa, cópia dos seguintes documentos, cuja apresentação:

a) Carta de condução;

b) Cartão do cidadão;

c) Nota de Liquidação IMI do prédio ou habitação onde reside, acompanhada da respetiva Caderneta Predial;

d) Contrato de Arrendamento devidamente formalizado e declarado à Autoridade Tributária, nos casos em que o apresentante do pedido seja o arrendatário;

e) Título de Registo de Propriedade do veículo, ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) declaração do proprietário de onde conste o nome e a morada do usuário ou usufrutuário e a matrícula do veículo automóvel.

2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de estacionamento de residente.

3 - Pela emissão do cartão de estacionamento de residente será exigido o pagamento da quantia fixada na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

CAPÍTULO III

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 21.º

Delimitação

1 - As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada estão definidas, conforme mapas em anexo, da seguinte forma:

a) Zona A - Avenida da República/Praça da Restauração/Rua Capitão João Carlos de Mendonça/Rua do Capelo/Rua Gonçalo Velho (troço entre a Rua Diogo Mendonça Corte Real e a Rua 18 de Junho);

b) Zona B - Avenida 5 de Outubro;

c) Zona C - Loteamento Porto de Recreio

d) Zona D - Zona Ribeirinha da Fuseta.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, poderão ser aprovadas outras Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, que serão abrangidas pelo disposto neste Regulamento.

Artigo 22.º

Classes de Veículos e Local de Estacionamento

1 - Podem estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros com exceção de caravanas e autocaravanas, salvo sinalização em contrário;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas;

c) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3500 kg, para operações de carga e descarga de apoio à atividade comercial, quando se encontrem parados nos locais sinalizados para o efeito;

d) Veículos adaptados conduzidos por indivíduos com deficiência desde que devidamente identificados nos termos da lei.

2 - O estacionamento só pode ser feito nos locais expressamente reservados para tal.

3 - Não é permitido o estacionamento na Zona de Estacionamento de Duração Limitada de veículos com mais de 3500 kg, exceto casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Olhão.

Artigo 23.º

Contravenções

1 - É proibido parar ou estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada sem cumprir o presente Regulamento, incorrendo os transgressores na multa prevista no Código da Estrada e quantificada em legislação complementar.

2 - O estacionamento de veículos nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada deverá ser efetuado por forma a respeitar as seguintes marcações rodoviárias:

a) As faixas da via que no interior se destinam ao estacionamento, delimitadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada;

b) As faixas da via que se destinem às operações de carga e descarga, delimitadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada.

3 - É proibido e será considerado violação deste Regulamento estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

4 - É proibido e considerado violação a este Regulamento depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro, qualquer objeto diferente das moedas autorizadas.

5 - Poderão ser bloqueados os veículos estacionados em infração ao presente Regulamento.

6 - Nos casos previstos nos pontos 3 e 4 e todos os demais casos considerados de vandalismo ou violação ao sistema de parcómetros e independente da responsabilidade penal que ao caso couber, proceder-se-á sempre ao bloqueamento do veículo.

7 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos caso a sua situação não se encontre regularizada no prazo de quarenta e oito horas após o bloqueamento.

8 - É proibido parar ou estacionar veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Duração de Estacionamento

O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência de quatro horas.

Artigo 25.º

Aplicação Temporal

1 - O estacionamento em Zona de Estacionamento de Duração Limitada fica condicionado e sujeito à aplicação de Taxa da seguinte forma:

a) Zona A - de segunda a sexta-feira, entre as 09h00 e as 19h00 e aos sábados entre as 09h00 e as 13h00, excetuando feriados;

b) Zona B - todos os dias, entre as 09h00 e as 22h00;

c) Zona C - nos meses de junho a setembro, entre as 09h00 e as 22h00.

d) Zona D - nos meses de junho a setembro, entre as 09h00 e as 22h00.

Artigo 26.º

Taxas de Estacionamento

O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, dentro dos limites e horários fixados, fica sujeito ao pagamento das Taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Olhão.

Artigo 27.º

Utilização Fora do Horário de Funcionamento

O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fora dos limites horários estabelecidos é gratuito e não está condicionado aos limites máximos de permanência estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Pagamento da Taxa

1 - O utilizador deve efetuar o pagamento da Taxa devida pelo estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada nos equipamentos destinados a esse fim.

2 - Uma vez estacionado o veículo, o utilizador deve colocar o título de estacionamento adquirido de forma visível no interior do mesmo, nos termos previstos no artigo 13.º

3 - Uma vez findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado.

Artigo 29.º

Isenção do Pagamento da Taxa

Estão isentos do pagamento da Taxa referida no artigo anterior:

a) Os veículos possuidores do Cartão de Estacionamento de Residente;

b) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Olhão, devidamente identificados;

c) Os veículos de cidadãos portadores de deficiência motora devidamente autorizadas e identificadas, podendo a Câmara Municipal de Olhão estabelecer períodos máximos de permanência;

d) Os veículos de deficientes motores nos lugares identificados para o efeito sem limite temporal e desde que possuidores do respetivo dístico emitido pela entidade competente;

e) Os veículos em operações de carga e descarga de mercadorias ou pessoas com mobilidade reduzida;

f) Os veículos de emergência ou socorro e das forças de segurança, devidamente identificados;

g) Os veículos do Município e das Empresas Municipais;

h) Viaturas elétricas, em situação de carregamento, nos locais autorizados, podendo a Câmara Municipal de Olhão estabelecer períodos máximos de permanência.

Artigo 30.º

Pagamento da Ocupação Indevida

1 - Sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, será exigido ao utente que prolonga o estacionamento para além do limite máximo admitido, o pagamento de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação indevida do local de estacionamento.

2 - A quantia referida no número anterior será calculada por referência ao montante que seria exigido a título de pagamento pelo serviço de estacionamento, pelo período durante o qual se verificar a ocupação indevida.

Artigo 31.º

Sinalização

1 - As entradas e saídas da Zonas de Estacionamento de Duração Limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

2 - No interior das zonas, os lugares para cargas e descargas e os lugares de estacionamento serão demarcados com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

TÍTULO III

Ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada por Motivo de Realização de Obras

Artigo 32.º

Condições Gerais

A ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nomeadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores para realização de obras, apenas será permitida nos termos e de acordo com as condições fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação em vigor neste Município.

Artigo 33.º

Licença

1 - A licença para a execução de quaisquer obras que impliquem a ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, será concedida pela Câmara Municipal de Olhão, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.

2 - Pela emissão da licença referida no número anterior é exigido o pagamento de uma quantia, a cobrar pela Câmara Municipal de Olhão, a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento.

3 - A quantia referida no número anterior será calculada por referência ao montante horário que seria exigido a título de pagamento pelo serviço de estacionamento, pelo período durante o qual a licença for atribuída.

4 - Nos casos em que a ocupação venha a provocar danos na sinalização, é obrigatória a sua reposição nas devidas condições.

TÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 34.º

Entidades Competentes

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Olhão e será exercida através da Polícia Municipal.

2 - A Câmara Municipal de Olhão pode delegar em Empresa Municipal a competência de fiscalização das disposições do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo dos limites legais em matéria de competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, a Câmara Municipal de Olhão poderá ser coadjuvada, no exercício das suas funções de fiscalização, por entidades por si contratadas.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 35.º

Regime Aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

SECÇÃO I

Medidas de Polícia

Artigo 36.º

Estacionamento Indevido ou Abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.

Artigo 37.º

Remoção do Veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 38.º

Estacionamento Proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 70.º do Código de Estrada;

b) De veículo que não exibir o título de estacionamento válido da respetiva Zona de Estacionamento de Duração Limitada, previsto no artigo 10.º;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados;

e) Por tempo superior ao estabelecido neste Regulamento.

Artigo 39.º

Coimas

Incorre em infração punível com coima, em conformidade com o n.º 2 do artigo 71.º do Código de Estrada, o proprietário do veículo que infringir o disposto no artigo anterior.

TÍTULO V

Disposições Finais e Complementares

Artigo 40.º

Legislação Aplicável

O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação das disposições do Código de Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 41.º

Omissões

As dúvidas de interpretação bem como as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação de Câmara Municipal de Olhão.

Artigo 42.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento Municipal existente em matéria de estacionamento de duração limitada, bem como todas as deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento Municipal entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

29 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, António Miguel Ventura Pina.

315471335

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5012378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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