Alteração do Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Preâmbulo
Decorridos seis anos desde a publicação do Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, torna-se necessário proceder a algumas alterações quer no sentido de o adaptar ao novo Código da Estrada quer ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, que aprovou o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.
Há ainda que proceder à substituição dos cartões magnéticos de residentes por outros mais simples, uma vez que os magnéticos não estão a permitir aos seus titulares usufruírem das vantagens que inicialmente se pensou que trouxessem.
Assim, poderão ser atribuídos aos residentes, para as suas zonas de residência, cartões designados por cartões de residentes, que vão permitir estacionar em qualquer lugar da respectiva zona sem pagamento de taxa e sem limite de tempo.
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, n.º 8 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, revista e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Os titulares de cartão de residente na zona de estacionamento da sua residência.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 9.º
Cartão de residente
1 - Serão atribuídos para qualquer zona de estacionamento de duração limitada distintivos especiais para residentes, designados por cartões de residente, que permitirão ao seu titular estacionar em qualquer lugar da respectiva zona, sem pagamento das taxas referidas no artigo 6.º e sem limite de tempo, sendo atribuído a cada cartão um número de referência para controlo.
2 - O cartão de residente é propriedade do Município de Olhão e deve ser colocado no interior do veículo, em cima do tablier, de modo a serem bem visíveis as menções dele constantes.
3 - Do cartão de residente deve constar:
a) A zona para que é válido;
b) A matrícula do veículo;
c) O prazo de validade.
4 - O prazo de validade do cartão de residente é anual, caducando sempre no fim do ano civil, salvo se for requerida a sua renovação.
Artigo 10.º
[...]
1 - Poderão requerer a atribuição do cartão de residente as pessoas singulares desde que o prédio onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:
a) Seja utilizado para fins habitacionais;
b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;
c) Não disponha de estacionamento próprio no prédio em que habita.
2 - Para comprovar o disposto na alínea c) do número anterior deve apresentar certidão actualizada das Finanças declarando que na zona do prédio não possui inscrito a seu favor garagem ou lugar de estacionamento.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 11.º
Processo de atribuição do cartão de residente
1 - O pedido de emissão do cartão de residente é efectuado no Município, através do preenchimento de impresso próprio, mediante o pagamento de uma taxa a integrar na Tabela de Taxas e outras Receitas do Município, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:
a) Carta de condução;
b) Bilhete de identidade;
c) Factura de água ou electricidade;
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 12.º
Devolução do cartão de residente
[...]
Artigo 13.º
Renovação do cartão de residente
1 - A renovação do cartão de residente é feita a requerimento do seu titular, mediante o pagamento de uma taxa a fixar na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.
2 - Para a renovação do cartão de residente devem ser apresentados também os documentos referidos no n.º 1 do artigo 11 do presente Regulamento.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 14.º
[Revogado.]
Artigo 18.º
[...]
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 163.º do Código da Estrada.
Artigo 21.º
[...]
1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de residente será punida com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
2 - Incorre em infracção punível com coima de (euro) 30 a (euro) 300, em conformidade com o n.º 2 do artigo 71.º do Código da Estrada, o condutor do veículo que se encontre em estacionamento proibido.»
Foi presente à reunião da Câmara Municipal de 20 de Fevereiro de 2008 e aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de Fevereiro de 2008.
17 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.
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