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Aviso 3932-3/2002, de 13 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3932-3/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Olhão, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada no dia 17 de Abril de 2002, o Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, que consta do anexo ao presente aviso, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

O Código do Procedimento Administrativo impõe, no seu artigo 116.º, que os órgãos autárquicos apresentem nota justificativa da elaboração ou revisão dos regulamentos municipais.

O Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, actualmente em vigor, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Olhão, na sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 1998, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 16 do mesmo mês.

Decorrido algum tempo de vigência do actual Regulamento, afigurou-se necessário proceder à sua revisão por forma a criar um regime específico para os residentes, atribuindo-lhes um dístico especial, designado "cartão de residente", que lhes permitirá usufruir de um crédito mensal de cinquenta horas de estacionamento mediante a aquisição de um cartão magnético de residente.

Por outro lado, com a recente alteração do Código da Estrada, houve necessidade de harmonizar o Regulamento ao conjunto de normas que integram aquele diploma, bem como proceder à conversão para euros dos valores expressos em escudos.

Em virtude das profundas alterações introduzidas terem implicações na própria estrutura do documento, entendeu esta Câmara Municipal elaborar novo regulamento revogando o anterior.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o n.º 8 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, revista e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os parques e zonas de estacionamento que, por deliberação camarária, sejam afectados a esse fim nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.

2 - Na cidade de Olhão são definidas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada:

Zona A - Avenida da República;

Zona B - Largo da Restauração;

Zona C - Rua de João Carlos Mendonça;

Zona D - Largo do Patrão Joaquim Lopes;

Zona E - Avenida de 5 de Outubro;

Zona F - Avenida de 5 de Outubro junto ao IPIMAR e Grupo Naval.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada ficará sujeito a um período máximo de quatro horas no mesmo espaço, sob pena de ser considerado estacionamento proibido, nos termos da alínea b) do artigo 17.º, com as consequências previstas no n.º 2 do artigo 21.º deste Regulamento.

2 - No caso específico da denominada "zona F" o limite mencionado no número anterior é de dez horas.

Artigo 4.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas e parques de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 5.º

Limites horários

1 - O estacionamento, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 9 e as 19 horas, e sábados, entre as 9 e as 13 horas, fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no n.º 1 do artigo 6.º

2 - Fora dos limites horários indicados no número anterior, aos domingos e feriados o estacionamento é gratuito.

Artigo 6.º

Taxas

1 - Os lugares de estacionamento ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa, estabelecida de acordo com o presente artigo, que ficará a fazer parte integrante da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município:

Período ... Valor (euros)

Trinta minutos ... 0,20

Uma hora ... 0,40

Uma hora e trinta minutos ... 0,60

Duas horas ... 0,90

Duas horas e trinta minutos ... 1,25

Três horas ... 1,60

Três horas e trinta minutos ... 2

Quatro horas ... 2,40

Quatro horas e trinta minutos ... 2,80

Cinco horas ... 3,20

Cinco horas e trinta minutos ... 3,60

Seis horas ... 4

Sete horas ... 4,80

Oito horas ... 5,60

Nove horas ... 6,40

Dez horas ... 7,20

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado através de meios mecânicos adequados.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 7.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço;

b) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Olhão, designadamente os deficientes motores e as operações de carga e descarga, dentro do horário estabelecido em cada área reservada para esse fim;

c) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes.

2 - Com excepção dos veículos definidos na alínea a), só haverá lugar à isenção quando os veículos definidos no número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

CAPÍTULO III

Título de estacionamento

Artigo 8.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

Para estacionar no interior dos parques e zonas definidos no n.º 2 do artigo 2.º, é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades:

1) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 7.º;

2) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento donde conste o seu período de validade de forma visível;

3) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá proceder do seguinte modo:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado.

4) Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

CAPÍTULO IV

Residentes

Artigo 9.º

Distintivos do residente

1 - Serão atribuídos em qualquer zona de estacionamento de duração limitada distintivos especiais para residentes, designados "cartões de residente", que permitirão ao seu titular usufruir de um crédito mensal de cinquenta horas para estacionar, mediante a aquisição do cartão magnético para residente.

2 - Do cartão de residente deverá constar a zona a que se refere e a matrícula do veículo.

3 - O cartão de residente deve ser colocado no interior do veículo de modo a serem visíveis as menções nele constantes, juntamente com o título de estacionamento.

4 - O prazo de validade do cartão de residente é anual, caducando sempre no fim do ano civil, salvo se for requerida a renovação do mesmo.

Artigo 10.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído o cartão de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;

c) Não disponha de estacionamento próprio no imóvel em que habitam.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda ser proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de veículo automóvel.

3 - Não se encontrando em nenhuma das situações descritas no número anterior devem ser usufrutuárias de veículo automóvel, associado ao exercício de actividades profissionais com vínculo laboral.

4 - Não haverá lugar à atribuição de mais de um dístico de residente por fogo e, no caso previsto no número anterior, o veículo deve ainda encontrar-se nas condições previstas no n.º 2, relativamente à entidade empregadora.

Artigo 11.º

Processo de atribuição do dístico de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente deverá ser feito junto da Câmara Municipal através do preenchimento de impresso próprio, mediante o pagamento de Euro 5, a integrar na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Cartão de eleitor ou atestado de residência;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Título de registo de propriedade de veículo ou, conforme os casos, contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, ou declaração da respectiva entidade empregadora, dando conta do nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e o respectivo vínculo laboral.

2 - Os documentos apresentados deverão, obrigatoriamente, estar actualizados e neles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.

3 - Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização.

Artigo 12.º

Devolução do dístico de residente

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 13.º

Revalidação do dístico de residente

1 - A revalidação do cartão de residente é feita a requerimento do seu titular, mediante o pagamento de uma taxa no valor E 5.

2 - Para a revalidação do cartão de residente devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento.

3 - O cartão de residente a revalidar deverá ser devolvido no acto da entrega do novo cartão de residente.

4 - Para substituição do cartão de residente por mudança de veículo, apenas é necessária a apresentação dos documentos relacionados com a propriedade do veículo, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, não havendo neste caso lugar a pagamento de qualquer taxa.

Artigo 14.º

Cartão magnético para residente

1 - Apenas os titulares do cartão de residente podem adquirir o cartão magnético para residente.

2 - O cartão magnético para residente é anual.

3 - Em caso algum serão emitidas segundas vias do cartão magnético para residente.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes da fiscalização, nos termos previstos na alínea d) do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 16.º

Atribuições

Compete aos agentes da fiscalização, dentro dos parques e zonas de estacionamento de duração limitada:

1) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

2) Promover o correcto estacionamento;

3) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

4) Participar aos agentes de autoridade as situações de incumprimento;

5) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

6) Proceder ao levantamento de autos de notícia nos termos previstos no Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 17.º

Estacionamento proibido

Nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada é proibido estacionar:

a) Veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido;

c) Veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa estabelecida neste Regulamento;

d) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

Artigo 18.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o disposto nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 169.º do Código da Estrada.

Artigo 19.º

Actos ilícitos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar inoperacionais os equipamentos instalados.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 20.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 21.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos dísticos de residente será punida com coima de Euro 30 a Euro 150.

2 - Incorre em infracção punível com coima de Euro 30 a Euro 150, em conformidade com o n.º 2 do artigo 71.º do Código da Estrada, o condutor do veículo que se encontre em estacionamento proibido.

Artigo 22.º

Remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos previstos no Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável do veículo, de acordo com a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

Artigo 23.º

Processo penal

Quem infringir o disposto no artigo 19.º sujeita-se às sanções previstas no Código Penal, designadamente as consagradas no artigo 212.º

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 24.º

Omissões

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Olhão.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, publicado pelo aviso 6871/98 (2.ª série) no Diário da República de 3 de Novembro de 1998.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2013688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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