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Aviso 14818/2022, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços Municipalizados de Setúbal

Texto do documento

Aviso 14818/2022

Sumário: Regulamento da Organização dos Serviços Municipalizados de Setúbal.

André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público, que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento do Organização dos Serviços Municipalizados de Setúbal", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 1 de junho de 2022 e aprovada em sessão ordinária da Assembleias Municipal de 24 de junho de 2022, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt

29 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipalizados de Setúbal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e define os princípios e o modelo da estrutura orgânica dos Serviços Municipalizados de Setúbal, adiante apenas designados abreviadamente por SMS.

2 - O presente Regulamento define ainda o número máximo de unidades orgânicas nucleares e flexíveis dos SMS nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

3 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se integrado neste Regulamento o organograma da macroestrutura constante do Anexo I, ao presente diploma.

Artigo 3.º

Missão e Atribuições

1 - Missão dos Serviços Municipalizados:

Os SMS são, nos termos dos artigos 8.º a 18.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, um organismo público de interesse local que visa garantir o serviço público de abastecimento de água, saneamento e encaminhamento a destino final adequado de águas residuais urbanas e resíduos sólidos urbanos no concelho de Setúbal. Dotados de autonomia técnica, administrativa e financeira e explorados sob forma empresarial, a sua gestão é entregue a um Conselho de Administração.

2 - As atribuições dos SMS para além de outras legalmente estabelecidas, compreendem nomeadamente:

a) A captação, a adução, o tratamento e distribuição de água potável ao domicílio;

b) A construção, ampliação, manutenção e gestão do sistema de abastecimento de água para consumo público;

c) Assegurar o escoamento e entrega das águas residuais urbanas na rede em alta e a recolha e transporte a destino final das lamas das fossas séticas;

d) A construção, a ampliação, a remodelação, a conservação/manutenção e a gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

e) Acompanhar e fiscalizar os termos de execução do contrato de concessão do Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A. (SIMARSUL);

f) Assegurar a recolha e transporte de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) a destino final adequado;

g) O relacionamento com as entidades reguladoras e outras, fornecendo-lhes todas as informações necessárias e obrigatórias;

h) A prestação de outros serviços, anexos ou complementares às suas áreas de atividade.

Artigo 4.º

Tipo de Organização Interna

1 - A organização interna dos SMS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo constituída por seis unidades orgânicas nucleares e por duas unidades orgânicas flexíveis, nos termos da legislação em vigor.

2 - A estrutura nuclear é composta pelo diretor-delegado e por seis unidades orgânicas nucleares correspondentes aos departamentos municipais, cujas identificações se encontram consagradas no presente Regulamento.

3 - A estrutura flexível dos SMS é composta por duas unidades orgânicas flexíveis que correspondem a Divisões Municipais.

4 - A fim de garantir a adaptabilidade constante às novas solicitações e exigências da organização, podem ser criadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e com os limites fixados pela Assembleia Municipal.

5 - Podem ser criadas por deliberação do Conselho de Administração, que estabelecerá as respetivas atribuições e competências, até trinta subunidades orgânicas, ao nível de Núcleo, Setor, Serviço ou Gabinete cabendo-lhes o exercício de funções de natureza predominantemente executiva.

6 - As subunidades orgânicas a que se refere o número anterior são lideradas por pessoal com funções de coordenação, devidamente habilitado para o efeito, com respeito pelas regras de densidade a que se referem os números 3, 4 e 5 do artigo 88.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos SMS.

Artigo 5.º

Macroestrutura Orgânica

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, os SMS são geridos por um Conselho de Administração, nomeado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

2 - Em respeito ao n.º 1 do artigo 15.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, a orientação técnica e a direção administrativa dos serviços municipalizados podem ser delegadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, no diretor delegado.

3 - A macroestrutura organizativa dos SMS engloba o Diretor Delegado, as unidades orgânicas nucleares constituídas por departamentos, as subunidades orgânicas flexíveis, e as subunidades orgânicas flexíveis constituídas por Núcleo, Setor, Serviço ou Gabinete conforme descrito e definido nos termos da Secção III do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 6.º

Princípios Gerais de Atuação

1 - Os SMS regem -se pelos seguintes princípios gerais de atuação:

a) Princípio de serviço à população e aos cidadãos;

b) Princípio do respeito absoluto pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

c) Princípio do respeito pelos interesses legítimos e legalmente protegidos dos consumidores;

d) Princípio da legalidade;

e) Princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

f) Princípio da transparência e participação;

g) Princípio da racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros, com critérios sociais como a equidade;

h) Princípio da qualidade e inovação;

i) Princípio da informação e comunicação ao consumidor;

j) Princípio da desburocratização e racionalização de meios, privilegiando procedimentos simplificados, céleres, económicos e eficientes;

k) Princípio da aplicabilidade de modelos de organização e funcionamento assentes em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes;

l) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas, saneamento e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e sustentabilidade dos SMS, operando num cenário de eficiência;

m) Princípio da utilização sustentável dos recursos objeto da sua exploração.

2 - Os responsáveis pelos serviços deverão ter sempre como objetivo a aproximação dos serviços às populações, bem como o melhor funcionamento dos mesmos, propondo ao Conselho de Administração, através do Diretor Delegado, medidas conducentes a tal objetivo.

CAPÍTULO III

Competências e funções

Artigo 7.º

Competências e Funções comuns aos Serviços

1 - Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas, subunidades orgânicas e em especial dever das chefias:

a) Elaborar e propor para aprovação, as instruções, circulares e diretivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

b) Colaborar na preparação dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a atividade das unidades sob dependência;

d) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos superiores sobre assuntos que delas careçam;

f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos superiores;

g) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao correto funcionamento de outros serviços;

h) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

i) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

j) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, assegurando o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação dos interesses dos destinatários;

k) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

l) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

m) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

n) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

o) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

p) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

q) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento.

SECÇÃO I

Conselho de Administração

Artigo 8.º

Definição

1 - O Conselho de Administração, é o órgão colegial de gestão e direção, ao qual compete, nomeadamente, promover e executar as atividades dos SMS com vista à prossecução das suas atribuições.

2 - O Conselho de Administração é o órgão superiormente responsável pela administração dos Serviços Municipalizados de Setúbal.

3 - Compete ao Conselho de Administração exercer as competências e funções previstas no artigo 13.º, da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 9.º

Composição, Nomeação e Mandato

1 - Os Serviços Municipalizados de Setúbal são geridos por um Conselho de Administração, constituído por um Presidente e dois Vogais nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

2 - Os membros do Conselho de Administração são nomeados pela Câmara Municipal podendo ser exonerados a todo o tempo.

A sua remuneração, caso exista, é estabelecida em função do quadro legal regulamentar.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e a remuneração é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas autarquias locais e pelas finanças.

4 - O secretário do Conselho de Administração será um dos seus membros ou um funcionário, nomeado para o efeito.

5 - No caso de cessação do mandato sem substituição imediata de administradores, a gestão dos SMS fica a cargo do Presidente da Câmara até à designação dos novos membros, a qual deverá ocorrer nos 30 dias subsequentes ao facto que originou a vacatura.

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:

a) Gerir os SMS e exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos SMS;

b) Aprovar anualmente os projetos das Grandes Opções do Plano, orçamento e alterações orçamentais, bem como aprovar as revisões orçamentais, submetê-los à aprovação da Câmara Municipal para que, cumpridos os formalismos legais, sejam presentes à Assembleia Municipal para apreciação e votação;

c) Controlar a execução e cumprimento das Grandes Opções do Plano;

d) Aprovar anualmente, no momento próprio, o relatório de gestão e documentos de prestação de contas e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal para que, cumpridos os formalismos legais, sejam presentes à Assembleia Municipal para apreciação e votação;

e) Aprovar no início de cada ano económico os montantes, rubricas de classificação económica e os titulares necessários à constituição de cada fundo maneio;

f) Autorizar o pagamento em prestações dos valores correspondentes aos vários serviços prestados pelos SMS;

g) Autorizar a restituição ou reembolso de importâncias às entidades que se reconheçam terem esse direito, em conformidade com as normas legais;

h) Propor à Câmara Municipal os preços e tarifas da prestação de serviços públicos e à Assembleia Municipal a fixação de taxas, quando devidas.

i) Propor à Câmara Municipal todas as medidas tendentes a melhorar organização e o funcionamento dos SMS, nas matérias da competência desta;

j) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos SMS, incluindo o Diretor Delegado, fixar o mapa de pessoal e arbitrar-lhe a remuneração, de acordo com a legislação em vigor, bem como selecionar, nomear e contratar os recursos humanos, sem prejuízo da competência legalmente prevista quanto à sua aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

k) Autorizar a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;

l) Acompanhar a efetivação das despesas através do exame periódico dos balancetes e contas, de relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efetuados desde a última reunião;

m) Deliberar acerca da execução, no regime de empreitada, das obras necessárias e inscritas nos planos de atividades;

n) Nomear as comissões de abertura e de análise de propostas para os concursos de fornecimentos ou empreitadas;

o) Constituir conselhos e grupos de trabalho ou equivalentes, determinando as suas competências, sempre que tal se revele necessário;

p) Aprovar os projetos de infraestruturas dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais;

q) Apresentar para deliberação da Câmara Municipal as grandes linhas de atuação para os planos de médio e longo prazo, relativas à gestão de recursos hídricos e de saneamento básico que lhe compita executar;

r) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal que lhe digam respeito;

s) Autorizar a realização de despesas orçamentadas;

t) Determinar a abertura de contas bancárias e designar o(s) trabalhador(es) com competência para a sua movimentação;

u) Propor à Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis afetos à atividade dos SMS;

v) Solicitar à Câmara Municipal a emissão da resolução para requerer a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação e de qualquer ónus ou encargo;

w) Resolver e decidir, no prazo legalmente previsto, as reclamações e os recursos que lhe sejam presentes no âmbito da sua competência;

x) Aprovar os objetivos de cada uma das unidades orgânicas flexíveis, tendo em vista a maximização dos recursos existentes.

2 - Compete ainda ao Conselho de Administração, nomeadamente:

a) Propor à Câmara Municipal a realização de empréstimos;

b) Elaborar e apresentar à Câmara Municipal propostas relativas às matérias que legalmente dependam da sua aprovação;

c) Autorizar os atos de administração relativos ao património imobiliário afeto aos SMS;

d) Efetuar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Propor à Câmara, para deliberação em Assembleia Municipal, a aprovação do regulamento da estrutura orgânica, do organograma, suas alterações e demais regulamentos;

f) Superintender em todos os atos do pessoal dirigente;

g) Aplicar sanções disciplinares e dispensar do serviço os respetivos trabalhadores, em respeito às disposições legais em vigor;

h) Justificar as faltas dos seus membros;

i) Nomear o secretário das reuniões do Conselho de Administração assim como o seu substituto;

j) Propor ao Presidente da Câmara Municipal a criação de Unidades Orgânicas flexíveis, com vista à deliberação pela Câmara Municipal, atento os limites previamente fixados;

k) Propor ao Presidente da Câmara Municipal a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas com funções de natureza predominantemente executiva, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal;

l) Deliberar sobre todos os assuntos que se revelem importantes para o normal funcionamento dos Serviços.

3 - Compete ainda ao Conselho de Administração exercer todas as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.

4 - O Conselho de Administração pode exercer as funções que se revelem indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços e que não se encontrem atribuídas a outros órgãos.

5 - O Conselho de Administração poderá delegar ou subdelegar o exercício de competências no Presidente, nas vogais do Conselho de Administração ou no pessoal dirigente.

Artigo 11.º

Reuniões e Funcionamento

1 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque com vista ao bom funcionamento dos serviços.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, com a presença da maioria dos membros deste órgão.

3 - O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

4 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, a qual será assinada pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo secretário, sendo sujeita a discussão e aprovação na reunião subsequente.

5 - As deliberações tomadas pelo Conselho de Administração podem ser aprovadas sob a forma de minuta.

6 - A qualquer membro é permitida a justificação do seu voto.

7 - Das deliberações do Conselho de Administração cabe sempre recurso hierárquico para a Câmara Municipal, nos termos da alínea xx), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro.

8 - O recurso mencionado no número anterior só poderá ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data em que o interessado tiver tido conhecimento da deliberação.

9 - No início de cada reunião ordinária, pode qualquer membro submeter a deliberação do Conselho de Administração outros assuntos para além das constantes na ordem de trabalhos, desde que a urgência de deliberação imediata sobre os mesmos seja reconhecida pela maioria do número de membros presentes.

Artigo 12.º

Competências do Presidente do Conselho de Administração

1 - Para além de outras competências legalmente previstas, compete ao Presidente do Conselho de Administração:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração;

b) Abrir e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, dirigindo os trabalhos de acordo com a ordem de trabalhos previamente aprovada;

c) Acompanhar a atividade dos SMS na linha geral da política definida pelo Conselho de Administração;

d) Representar os SMS em todos os atos;

e) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração e visar os respetivos documentos comprovativos;

f) Outorgar, em nome dos SMS, todos os contratos;

g) Homologar a avaliação do desempenho anual dos trabalhadores dos SMS;

h) Analisar e propor ao Conselho de Administração as medidas adequadas ao melhor funcionamento dos SMS;

i) Designar o vogal do Conselho de Administração que o substitua nas suas faltas e impedimentos, nos termos do artigo 16.º, do presente regulamento;

j) Estudar e propor ao Conselho de Administração as medidas e providências que julgar necessárias e oportunas, com vista a otimizar as ações, rentabilizar os meios e promover o equilíbrio financeiro dos SMS;

k) Propor ao Conselho de Administração, para aprovação no início de cada ano económico, no que respeita à constituição de cada fundo de maneio, os respetivos montantes, as correspondentes rubricas de classificação económica, bem como os seus titulares.

2 - Compete ainda ao Presidente exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou que lhe sejam delegados por deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 13.º

Competências do Secretário do Conselho de Administração

Compete ao Secretário do Conselho de Administração ou a quem o substitua:

a) Organizar e elaborar as ordens de trabalhos das reuniões do Conselho de Administração;

b) Elaborar as convocatórias das reuniões do Conselho de Administração;

c) Assistir e secretariar as reuniões do Conselho de Administração;

d) Redigir e subscrever as atas das reuniões do Conselho de Administração;

e) Promover o encaminhamento dos processos para os serviços respetivos, após deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 14.º

Delegação de Competências

Sempre sem prejuízo do poder de avocação, o Presidente pode delegar ou subdelegar em qualquer membro do Conselho de Administração, Diretor Delegado ou pessoal dirigente, as suas competências próprias ou delegadas.

Artigo 15.º

Substituição

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vogal que designar na primeira reunião do Conselho de Administração.

2 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, pode o Presidente em qualquer reunião do Conselho de Administração, proceder a nova designação de Vogal para o substituir.

SECÇÃO II

Diretor Delegado

Artigo 16.º

Âmbito de funções

O Conselho de Administração confiará, nos limites da lei, a orientação técnica, administrativa e financeira dos SMS, a um Diretor Delegado equiparado para efeitos remuneratórios, nos termos previstos no n.º 2, artigo 5.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a Diretor Municipal.

Artigo 17.º

Responsabilidade

1 - O Diretor Delegado depende diretamente do Conselho de Administração perante o qual é responsável.

2 - O Diretor Delegado assiste às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos serviços.

Artigo 18.º

Nomeação e Substituição

1 - O Diretor Delegado dos SMS será nomeado em comissão de serviço, ou regime de substituição, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Nas faltas ou impedimentos do Diretor Delegado serão as suas competências exercidas, por delegação, por um Diretor de Departamento.

3 - O cargo de Diretor Delegado corresponde ao de diretor de serviços municipais, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao município.

Artigo 19.º

Competências

1 - Ao Diretor Delegado compete:

a) A chefia superior, a orientação técnica e administrativa de todos os serviços, respondendo perante o Conselho de Administração por tudo o que diz respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos SMS;

b) A direção e gestão dos recursos humanos dos SMS;

c) Despachar e assinar a correspondência dos SMS enquadrável nas suas competências;

d) Preparar, anualmente, o projeto do orçamento e do plano plurianual de investimentos e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração;

e) Apresentar anualmente ao Conselho de Administração, o relatório de exploração e resultados do exercício, instruídos com o inventário, balanço e contas respetivas;

f) Apresentar ao Conselho de Administração os balancetes de exploração e de tesouraria e as relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efetuados desde a sua última reunião;

g) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração;

h) Deslocar internamente, por conveniência de serviço, os trabalhadores;

i) Propor o recrutamento de trabalhadores;

j) Emitir ordens de serviço, despachos ou instruções, relativas a determinações ou providências a tomar;

k) Representar os SMS em quaisquer atos para que seja designado e praticar os atos preparatórios das resoluções finais da competência do Conselho de Administração ou do seu Presidente;

l) Estudar e propor ao Conselho de Administração as medidas e providências que julgar oportunas, com vista ao regular funcionamento dos serviços;

m) Submeter a aprovação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem de sua resolução;

n) Efetuar o estudo e implementação de estratégias de exploração dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais, de forma a melhorar a exploração desta atividade;

o) Planear, programar e controlar as atividades dos vários serviços;

p) Assinar todas as autorizações de pagamento, previamente visadas pelo Chefe da Departamento Financeiro, para posterior conferência do Presidente do Conselho de Administração;

q) Autorizar, ocorrendo motivo devidamente justificado ou urgente conveniência de serviço, o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

r) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

s) Autorizar o pagamento dos abonos e da prestação de regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei e cumpridos os requisitos nela previstos;

t) Justificar e injustificar faltas dos trabalhadores.

2 - Compete ainda ao Diretor Delegado:

a) Prestar informação fundamentada e com a devida antecedência ao Conselho de Administração, relativamente ao provimento, à renovação ou cessação de cargos em comissão de serviço;

b) Apresentar ao Conselho de Administração, devidamente informados, os processos de avaliação de desempenho anual dos trabalhadores, bem como propostas de louvores;

c) Assegurar a realização das obras que forem superiormente determinadas e conformidade com as grandes opções do plano;

d) Propor a inscrição de trabalhadores em cursos de formação, estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes e as deslocações em serviço;

e) Emitir pareceres relativamente aos projetos das especialidades da competência dos SMS, referentes a obras particulares, loteamentos urbanos e obras de urbanização;

f) Exercer a ação disciplinar, mandando instaurar inquéritos e processos disciplinares, bem como propondo ao Conselho de Administração eventuais suspensões preventivas de trabalhadores;

g) Praticar os demais atos necessários à normal gestão dos serviços, cumpridas as exigências legais regularmente previstas;

h) Delegar ou subdelegar algumas das suas competências em qualquer outro dirigente, em conformidade com o que vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração, com exceção das referidas nas alíneas a), b), c), e), g), h), j), k), l), q), r), s) e t) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

3 - Exercer as demais funções conexas ou resultantes das descritas nos números anteriores.

SECÇÃO III

Unidades e Subunidades Orgânicas

Artigo 20.º

Unidades e Subunidades

1 - Com vista a garantir a adaptabilidade a novas solicitações e exigências, podem ser criadas ou extintas unidades orgânicas nucleares e flexíveis, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Podem ser criadas até trinta subunidades orgânicas, cada uma delas correspondendo ao exercício de funções de natureza predominantemente executiva, por deliberação do Conselho de Administração que estabelecerá as respetivas atribuições e competências, em conformidade com os requisitos legais, submetendo ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - Mediante proposta do Conselho de Administração ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser ainda alteradas ou extintas subunidades orgânicas.

4 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau e 2.º grau são abonadas despesas de representação, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 24.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto e do n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004 de 15 de janeiro, na redação atual.

Artigo 21.º

Unidades Orgânicas Nucleares

1 - Os SMS estruturam-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares, lideradas por um Diretor de Departamento (cargo de direção intermédia de 1.º Grau - Diretor de Departamento Municipal ou equiparado):

a) Departamento Financeiro (DFIN);

b) Departamento Comercial (DCOM);

c) Departamento de Engenharia (DENG);

d) Departamento de Exploração (DEXP);

e) Departamento de Resíduos Urbanos (DRU);

f) Departamento de Recursos Humanos (DRH).

Artigo 22.º

Unidades Orgânicas Flexíveis e Subunidades orgânicas

1 - No âmbito do Departamento de Resíduos Urbanos existem as seguintes unidades orgânicas flexíveis, lideradas por um Chefe de Divisão Municipal:

a) Divisão de Gestão de Operação;

b) Divisão de Gestão de Frota.

2 - As subunidades orgânicas, denominadas Núcleo, Setor, Serviços ou Gabinetes, são lideradas por trabalhadores com funções de Coordenação.

3 - No âmbito do Departamento Financeiro existem as seguintes subunidades orgânicas:

a) Setor de Armazém;

b) Setor de Compras;

c) Setor de Contabilidade;

d) Setor de Controlo de Gestão;

e) Setor de Expediente.

4 - No âmbito do Departamento Comercial dos SMS existem as seguintes subunidades orgânicas:

a) Setor de Apoio ao Cliente;

b) Setor de Call Center;

c) Setor de Controlo de Crédito;

d) Setor de Faturação;

e) Setor de Lojas;

f) Setor de Serviços e Leituras.

5 - No âmbito do Departamento de Engenharia dos SMS existem as seguintes subunidades orgânicas:

a) Serviço de Gestão e Fiscalização de Obras;

b) Serviço de Modelação e Informação Geográfica;

c) Serviço de Projetos e Gestão de Redes.

6 - No âmbito do Departamento de Exploração dos SMS existem as seguintes subunidades orgânicas:

a) Serviço de Efluentes;

b) Serviço de Manutenção e Captação de Água;

c) Serviço de Operação e Manutenção de Redes.

7 - No âmbito do Departamento de Recursos Humanos dos SMS, existe a subunidade orgânica denominada Serviço de Recursos Humanos.

Artigo 23.º

Serviços não integrados nas Unidades Orgânicas

1 - Os SMS, dispõem ainda de Serviços não integrados nas Unidades Orgânicas Nucleares e Flexíveis.

2 - Os Serviços não integrados nas Unidades Orgânicas são:

a) Assessoria da Direção;

b) Estratégia e Sustentabilidade;

c) Qualidade, Ambiente e Segurança;

d) Área de Suporte.

3 - Os Serviços identificados no número anterior são estruturas de apoio direto aos Serviços Municipais de Setúbal e ao Diretor-Delegado, aos quais compete, em geral, proceder ao tratamento e à informação direta sobre processos cuja a iniciativa ou execução não decorram dos Departamentos Municipais, bem como, a conceção, o acompanhamento e a coordenação de ações ou programas específicos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Interpretação e alterações

Compete ao Conselho de Administração:

a) Resolver as dúvidas de interpretação que surjam na aplicação do presente Regulamento;

b) Decidir sobre eventuais lacunas e omissões do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, após deliberação de aprovação por parte da Assembleia Municipal de Setúbal, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento)

Organograma da macroestrutura dos Serviços Municipalizados de Setúbal



(ver documento original)

315521499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5008788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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