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Portaria 589/2022, de 21 de Julho

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Sumário

Autoriza a Polícia Judiciária a assumir os encargos orçamentais no âmbito da aquisição de serviços de desenvolvimento para implementação do Projeto Área de Trabalho Digital Core (ATD Core)

Texto do documento

Portaria 589/2022

Sumário: Autoriza a Polícia Judiciária a assumir os encargos orçamentais no âmbito da aquisição de serviços de desenvolvimento para implementação do Projeto Área de Trabalho Digital Core (ATD Core).

A Polícia Judiciária (PJ), nos termos do Decreto-Lei 137/2019, de 13 de setembro, é um corpo superior de polícia criminal, na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça, que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal que lhe esteja especificamente cometida pela Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC) ou que lhe seja delegada pelas autoridades judiciárias competentes, desenvolvendo e promovendo ações de prevenção, deteção e investigação da criminalidade, com particular foco na criminalidade grave, transnacional e organizada.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) é um programa de âmbito nacional, com um período de execução até 2026 que, perante os graves impactos da pandemia nas economias europeias, visa implementar um conjunto de reformas e de investimentos destinados a repor o crescimento económico sustentado, reforçando o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década.

Na Dimensão Transição Digital, estão previstos investimentos relevantes em áreas setoriais pertinentes para os cidadãos e para as empresas, onde a Justiça se insere, através da Componente TD-C18-i01: Justiça económica e ambiente de negócios.

Atento o caráter excecional deste financiamento e o calendário temporal onde se inscreve, foram criados mecanismos excecionais de execução orçamental e de simplificação de procedimentos, no âmbito da execução dos projetos que integram o PRR, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de uma forma célere e transparente, sem descurar a responsabilidade transversal neste domínio da boa execução dos investimentos e da promoção das reformas respetivas.

Nesta dimensão a PJ tem previsto o investimento de (euro) 5 073 700 (cinco milhões, setenta e três mil e setecentos euros) valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, que promoverá a aquisição dos serviços de desenvolvimento para implementação do Projeto Área de Trabalho Digital Core (ATD Core).

Assim, considerando que a contratação a celebrar pela PJ, acarreta encargos orçamentais no período entre 2022 e 2024, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, que aprovou o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, no uso de competências delegadas nos termos da alínea h) do n.º 2 do Despacho 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Despesa e repartição de encargos

Fica a PJ autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento para implementação do Projeto Área de Trabalho Digital Core (ATD Core), até ao montante máximo global de (euro) 5 073 700 (cinco milhões, setenta e três mil e setecentos euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, procedendo à sua repartição plurianual nos seguintes termos:

a) 2022: (euro) 882 360 (oitocentos e oitenta e dois mil e trezentos e sessenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) 2023: (euro) 2 867 670 (dois milhões, oitocentos e sessenta e sete mil e seiscentos e setenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) 2024: (euro) 1 323 670 (um milhão, trezentos e vinte e três mil e seiscentos e setenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Inscrição orçamental

Os encargos orçamentais resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da PJ, financiados integralmente pelo PRR, referentes aos anos indicados.

Artigo 3.º

Acréscimo de saldo

As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas dos montantes não executados nos anos anteriores.

Artigo 4.º

Subdelegação de competências

Nos termos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, subdelego, com a faculdade de subdelegação, no Diretor Nacional da Polícia Judiciária, a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento pré-contratual a que respeita a presente portaria, designadamente as competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, incluindo a aprovação e correção das peças dos procedimentos, a designação do júri, a decisão de adjudicação, a aprovação das minutas dos contratos a celebrar, a representação da entidade adjudicante na respetiva assinatura e as competências para a prática de todos os atos necessários à execução dos contratos que vierem a ser celebrados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares.

315527752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5002145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 137/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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